terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Acusado de sequestrar moça no Guará é condenado

A juíza da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou, nesta terça-feira (29/11), a nove anos e quatro meses de reclusão e 52 dias-multa, R.M.C.L.B, 32 anos, acusado, junto com outro rapaz, de roubo com uso de arma e com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). O réu, que ostenta maus antecedentes, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não terá direito de apelar em liberdade.

Consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público que "no dia 28 de abril de 2011, por volta de 22h, em via pública (...) na QE 40, Rua 18, Polo de Modas, Guará II/DF, o denunciado e terceira pessoa, de forma livre e consciente, com animus furandi (intenção de furtar), subtraíram em proveito próprio, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, da vítima T.R.L.R, o veículo Hiunday/i30, de propriedade da vítima, além de lhe terem restringido a liberdade." A denúncia menciona ainda que "a vítima e o namorado (...) pediram aos autores do fato que levassem o bem e a liberassem, o que não foi atendido. Narra a peça acusatória que "acionada a Polícia Militar, o réu foi preso em flagrante, tendo o terceiro autor do fato logrado se evadir. Na oportunidade, foi encontrado no interior do veículo um revólver calibre 38, marca Taurus, com 06 cartuchos intactos". Explica ainda o processo que o réu e seu comparsa não se renderam diante da perseguição policial, mas tentaram evadir-se "ainda com a vítima no interior do veículo, o qual veio a se acidentar com graves danos em sua estrutura, justamente do lado onde se encotrava a vítima que foi exposta a risco muito superior ao necessário para a mera consumação do roubo".

Em interrogatório, o réu negou a autoria do crime que havia confessado por ocasião da prisão em flagrante. No entanto, explica a sentença que "os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, harmonizam-se com a confissão do réu realizada perante a autoridade policial", embora, esclarece a magistrada, esse tipo de confissão "deve ser recebida pelo Juízo com cautela, especialmente quando não confirmada judicialmente". Argumentou o réu que assumiu a autoria do delito sob tortura e que não foram encontradas suas digitais no veículo roubado, tampouco na arma encontrada no interior do automóvel, o que afasta a autoria delitiva, ou, no mínimo, determina a aplicação do princípio do in dubio pro reu".

Nº do processo: 2011.11.1.002322-9
Autor: SB


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