domingo, 6 de novembro de 2011

TST: Agência de fomento pagará diferenças salariais por período de treinamento

A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S. A. (Badesc) terá de pagar diferenças salariais a empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da instituição, e assim ficou mantida a condenação regional.

Antes de chegar à instância superior, a agência havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando, entre outros motivos, que os empregados tinham conhecimento prévio da regra que estipulava remuneração menor durante o período de treinamento, pois constava no edital do concurso público. O plano de cargos e gestão da agência prevê dois anos de adestramento para a formação profissional dos novos empregados que ingressam na empresa.

Inconformada com a decisão regional que negou provimento a seu recurso contra a sentença condenatória, a Badesc recorreu, sem êxito, ao TST, alegando que o TRT-SC interpretou equivocadamente como de experiência o período denominado de “adestramento” pelo plano de cargos e gestão. Pedia, assim, a reforma da decisão para ser absolvida da condenação.

No entanto, a relatora que examinou o recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a empresa não conseguiu impugnar o fundamento da decisão regional, que entendeu ter havido fraude, uma vez que a diferenciação salarial ofende o princípio da isonomia, na medida em que os empregados em adestramento executavam as mesmas tarefas que os já adestrados, que estavam no nível inicial. O TRT-SC havia afirmado que “esse período no nível de adestramento nada mais é, em sua natureza contratual, do que o período de experiência no direito privado, que equivale ao estágio probatório no direito público, utilizado pela agência como subterfúgio para pagar remuneração inferior ao empregados iniciantes”.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-124-65.2010.5.12.0036


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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Prof. Fábio Schlickmann

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