segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TJ/SC: Descrição de fato em procuração é prescindível em ação penal privada

   A 1ª Câmara Criminal do TJ decidiu, em habeas corpus impetrado em favor de Vigando Hebe Filho e Egerio Huebes, que não há necessidade de a procuração descrever o fato criminoso em ação penal privada, quando assinada também pelo próprio querelante. Os réus são acusados de lesão corporal e injúria real, em ação na comarca de Indaial. Na ação, o autor não fez menção do fato criminoso no instrumento de mandato ao advogado, conforme requer o artigo 44 do Código de Processo Penal.

    Assim, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça para que fosse trancada a ação penal. Caso não aceita a queixa-crime em virtude de vício na inicial, haveria a decadência do direito e consequente extinção do processo, devido ao tempo já transcorrido. Para a câmara, entretanto, não há necessidade de tal formalidade, já que o próprio ofendido assinou a petição com o advogado.

    Em defesa desta tese, os desembargadores trouxeram decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC no mesmo sentido. Contudo, como os delitos imputados são submetidos a ação penal pública, e não privada, decidiram-se pelo trancamento da ação em virtude de nulidade absoluta. O desembargador substituto Newton Varella Júnior foi o relator da matéria. A votação da câmara foi unânime. (HC n. 2011.072262-9)





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