Nº da Lei | Ementa |
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12.529, de 30.11.2011 Publicada no DOU de 1º.12.2011 | Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Mensagem de veto |
12.528, de 18.11.2011 Publicada no DOU de 18.11.2011 - edição extra | Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. |
12.527, de 18.11.2011 Publicada no DOU de 18.11.2011 - edição extra | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Mensagem de veto |
12.526, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Eleitoral e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 20.843.096,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
12.525, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. |
12.524, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 10.930.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. |
12.523, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 593.754.077,00 (quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, setenta e sete reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2011. |
12.522, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Altera a Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010. |
12.521, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 135.786.558,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
12.520, de 11.11.2011 Publicada no DOU de 14.11.2011 | Denomina Rodovia Luiz Alves Rolim Sobrinho e Rodovia Senador Tarso Dutra os trechos urbanos da BR-287 que passam pela cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. |
12.519, de 10.11.2011 Publicada no DOU de 10.11.2011 | Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. |
12.518, de 10.11.2011 Publicada no DOU de 10.11.2011 | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa e da Integração Nacional, no valor global de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para os fins que especifica. |
12.517, de 10.11.2011 Publicada no DOU de 10.11.2011 | Denomina “Rodovia Deputado Jaime Martins do Espírito Santo” o trecho da BR-494 entre a cidade de Oliveira e o entroncamento com a BR-262, no Estado de Minas Gerais. |
12.516, de 10.11.2011 Publicada no DOU de 10.11.2011 | Denomina Viaduto Centenário da Imigração Japonesa o viaduto localizado no Km 43/44 da BR-381, Rodovia Fernão Dias, no Município de Atibaia, Estado de São Paulo. |
12.515, de 10.11.2011 Publicada no DOU de 10.11.2011 | Denomina Rodovia Francisco Domingos Ribeiro o trecho da BR-265 entre as cidades de Bom Jesus da Penha e Jacuí, no Estado de Minas Gerais. |
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Leis ordinárias publicadas no mês de Novembro/2.011
STJ: Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria
Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.
O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.
O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
Equilíbrio financeiro
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.
“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.
A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.
O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.
O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
Equilíbrio financeiro
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.
“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.
A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ: Uso de arma e risco de ameaça a testemunhas justificam prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um homem acusado de praticar homicídio qualificado. Os ministros entenderam que o hábito de andar armado, intimidando testemunhas, é motivo suficiente para que o acusado não responda em liberdade ao processo.
Ao analisar o habeas corpus no qual o acusado pedia a revogação da prisão preventiva, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou trecho da decisão de segundo grau que negou idêntico pedido. O acórdão ressalta que o crime supostamente praticado é de natureza gravíssima e que o fato de o acusado ter o hábito de andar armado causa temor à sociedade em geral, principalmente às testemunhas, que poderiam mudar seus depoimentos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a indicação de elementos concretos referentes à necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de sua conduta, bem como da garantia de aplicação da lei penal, constitui motivação suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Todos os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator e negaram a ordem de habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Ao analisar o habeas corpus no qual o acusado pedia a revogação da prisão preventiva, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou trecho da decisão de segundo grau que negou idêntico pedido. O acórdão ressalta que o crime supostamente praticado é de natureza gravíssima e que o fato de o acusado ter o hábito de andar armado causa temor à sociedade em geral, principalmente às testemunhas, que poderiam mudar seus depoimentos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a indicação de elementos concretos referentes à necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de sua conduta, bem como da garantia de aplicação da lei penal, constitui motivação suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Todos os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator e negaram a ordem de habeas corpus.
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STJ: Conflito de competência não gera obrigação de intimar partes interessadas
O conflito de competência entre órgãos julgadores, por ser mero incidente processual sem cunho decisório, não gera a obrigação de o Judiciário intimar as partes interessadas. Essa foi a decisão dada pelo ministro Jorge Mussi ao julgar pedido de habeas corpus em favor de quatro réus acusados de emitir duplicata simulada e formação de quadrilha.
Os acusados foram denunciados à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital - São Paulo. Um dos réus alegou que a 9ª Vara seria incompetente, pois as supostas condutas ilícitas foram consumadas na comarca de Santos. Os autos foram remetidos para a 4ª Vara Criminal de Santos, mas esse também se declarou incompetente para julgar.
Foi suscitado o conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser a vara criminal de Santos o órgão responsável para julgar. Para o TJSP não haveria dúvida alguma sobre a área de jurisdição das duas comarcas nem do local onde os crimes ocorreram.
A defesa afirmou que houve constrangimento ilegal porque os réus não foram intimados em momento algum para que se manifestassem sobre a fixação da competência. Nas alegações ao STJ, argumentou que isso ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural. Como foi o questionamento de um dos réus que levou ao conflito de competência, os outros acusados também estariam legitimados para se manifestar.
Alegou também que o Ministério Público foi chamado a opinar e, por questão de igualdade processual, os réus também deviam ser ouvidos. Pediram a suspensão do processo ate o julgamento do recurso ao STJ e anulação da decisão do TJSP.
O ministro Jorge Mussi destacou inicialmente que princípios como o da ampla defesa e do contraditório são incontroversos. Entretanto, para o ministro relator, não houve ofensa a nenhum deles no julgado do TJSP. Ele afirmou que o conflito de competência é mero incidente do processo, resolvido por instância superior e não tem sequer natureza recursal. “Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos”, esclareceu.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, o conflito teria cognição incompleta, se esgotando em si mesmo. Também não faz coisa julgada. Portanto, concluiu o ministro Mussi, não cabe aos tribunais intimar as partes ou nomear defensor dativo.
A maioria dos ministros da Quinta Turma acompanhou o voto do relator. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Macabu. Para ele, desde que passam a integrar o processo, os réus são partes e não meros interessados. Por essa razão, ele entende que os réus teriam direito a se manifestar em todas as suas etapas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Os acusados foram denunciados à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital - São Paulo. Um dos réus alegou que a 9ª Vara seria incompetente, pois as supostas condutas ilícitas foram consumadas na comarca de Santos. Os autos foram remetidos para a 4ª Vara Criminal de Santos, mas esse também se declarou incompetente para julgar.
Foi suscitado o conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser a vara criminal de Santos o órgão responsável para julgar. Para o TJSP não haveria dúvida alguma sobre a área de jurisdição das duas comarcas nem do local onde os crimes ocorreram.
A defesa afirmou que houve constrangimento ilegal porque os réus não foram intimados em momento algum para que se manifestassem sobre a fixação da competência. Nas alegações ao STJ, argumentou que isso ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural. Como foi o questionamento de um dos réus que levou ao conflito de competência, os outros acusados também estariam legitimados para se manifestar.
Alegou também que o Ministério Público foi chamado a opinar e, por questão de igualdade processual, os réus também deviam ser ouvidos. Pediram a suspensão do processo ate o julgamento do recurso ao STJ e anulação da decisão do TJSP.
O ministro Jorge Mussi destacou inicialmente que princípios como o da ampla defesa e do contraditório são incontroversos. Entretanto, para o ministro relator, não houve ofensa a nenhum deles no julgado do TJSP. Ele afirmou que o conflito de competência é mero incidente do processo, resolvido por instância superior e não tem sequer natureza recursal. “Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos”, esclareceu.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, o conflito teria cognição incompleta, se esgotando em si mesmo. Também não faz coisa julgada. Portanto, concluiu o ministro Mussi, não cabe aos tribunais intimar as partes ou nomear defensor dativo.
A maioria dos ministros da Quinta Turma acompanhou o voto do relator. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Macabu. Para ele, desde que passam a integrar o processo, os réus são partes e não meros interessados. Por essa razão, ele entende que os réus teriam direito a se manifestar em todas as suas etapas.
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STJ: MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção
Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.
Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.
Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).
Atuação do MP
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.
Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.
Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.
Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).
Atuação do MP
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.
Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.
Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ: Igreja deve indenizar por violação de sepultura
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS).
A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS.
Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.
Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS.
Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.
Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento.
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STJ: Juiz federal deve indicar condições desfavoráveis para recusar renovação da permanência em presídio federal
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima apenas pode recusar a solicitação de primeira renovação da permanência de preso provisório estadual em estabelecimento prisional federal se indicar condições desfavoráveis ou inviáveis à internação na unidade, como falta de vagas, mas não fazer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do juiz solicitante.
O caso trata da primeira renovação da custódia federal de preso provisório tido como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.
Ao final, o preso não foi indiciado pelo fato que ensejou a transferência. Por essa razão, e considerando o que havia sido decidido pelo STJ no julgamento do HC 167.774/RJ, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul entendeu correto rejeitar o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, o preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.
UPPs
Diante da recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do preso em razão de seu envolvimento no comando de atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora (UPPs), entre outros argumentos.
Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.
“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.
“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.
“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O caso trata da primeira renovação da custódia federal de preso provisório tido como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.
Ao final, o preso não foi indiciado pelo fato que ensejou a transferência. Por essa razão, e considerando o que havia sido decidido pelo STJ no julgamento do HC 167.774/RJ, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul entendeu correto rejeitar o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, o preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.
UPPs
Diante da recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do preso em razão de seu envolvimento no comando de atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora (UPPs), entre outros argumentos.
Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.
“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.
“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.
“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.
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STJ: Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.
A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.
O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.
“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.
A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.
O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.
“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.
A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.
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Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos
- Agência de Tecnologia da Informação - PE abre 42 vagas de nível Superior
- Vaga para Nutricionista na área da Educação em Rio do Sul - SC
- Prefeitura de Monte Carlo - SC oferece 8 vagas e salários de até 2,2 mil
- 27 vagas de vários níveis são oferecidas pela Prefeitura de Acauã - PI
- Excluído cargo de Fisioterapeuta do edital 001/2011 de Macarani - BA prorrogado
- Instituto de Previdência e Assistência de Belém - PA disponibiliza 266 vagas
- Setas - MT abre 50 vagas para Agente - Orientador em Cuiabá
- Edital do Concurso Unificado da APPM será lançado na próxima segunda-feira
- Seis vagas para a área da Educação na prefeitura de Cunha - SP
- Prefeitura Iconha - ES abre seleção para Professores de várias áreas
- Aprovado Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do MPE - MS
- Prefeitura de Dracena - SP abre 5 vagas para Membro do Conselho Tutelar
- ALE - AM: PEC da Ficha Limpa é aprovado por Comissão
- Oportunidade para Professor Substituto no Setor de Tecnologia - UFPR
- Oportunidade para Contador Assessor na Câmara de Guaíra - SP
- Salário 2,2 mil para Professor Temporário na UFMG
- 555 vagas e salários de até 4,5 mil na Prefeitura de Horizonte - CE
- Projeto reestrutura cargos e planos de carreira de 937 mil servidores federais
- CCJ aprova criação de cargos no Ministério do Esporte
- Prefeitura de Camboriú - SC abre processo seletivo com vagas na Educação
- Suspenso edital 006/2011 de Avaré - SP suspenso
- Mandaguaçu - PR prorroga inscrições do edital 001/2011 prorrogado
- Praia Grande - SP reabre inscrições para o concurso 004/2011 reaberto
- Prefeitura de Imbuia - SC abre processo seletivo com vagas na Educação
- UFS abre 32 vagas para Professor Substituto/Temporário em dois campi
- Câmara de Francisco Morato - SP abre 14 vagas de níveis Fundamental e Médio
- Concurso do Tribunal de Contas - DF será feito pelo Cespe/UnB
- Prefeitura de São João das Missões - MG suspende o Edital nº. 01/2011 suspenso
- Vagas de Estágio em nível Superior nos Correios de Maceió - AL
- UFMA anuncia abertura de seis vagas para Professor Substituto
- Anunciadas 26 vagas para a prefeitura de Capão Alto - SC
- 42 vagas e salários de até 8,3 mil na Prefeitura de Crisópolis - BA
- Salários de até 8,4 mil na prefeitura de Júlio de Castilhos - RS
- TJ - CE: Aprovados no concurso dos cartórios terão 30 dias para tomar posse
- TRE - SP abre 111 vagas para Técnico e Analista Judiciário
- Cidade Turística de Piúma - ES abre 24 vagas para Guarda-Vidas
- Vagas para Professores e Agentes de Limpeza na Prefeitura de Tubarão - SC
- Prefeitura de Arroio do Sal - RS abre 37 vagas na área da Saúde
- 32 vagas de nível Fundamental na Prefeitura de Arroio do Sal - RS
- 15 vagas para Atendente de Turismo na Prefeitura de Piúma - ES
- Madalena - CE estende prazo de inscrição do edital 001/2011 prorrogado
- Hosp. Regional de Assis - SP recebe até dia 2 as inscrição do Edital nº. 08/2011 reaberto
- Hospital Infantil Darcy Vargas - SP prorroga inscrição do Edital nº. 03/2011 prorrogado
- HIDV - SP prorroga inscrição para Médico Pediatra em Medicina Intensiva prorrogado
- Prorrogada inscrição do Edital nº. 01/2011 do Hospital Infantil Darcy Vargas - SP prorrogado
- Vaga para Médico de Estimulação Cardíaca no Hospital das Clínicas - SP
- Prefeitura de Nova Monte Verde - MT abre mais de 80 vagas de vários níveis
- IFPB prorroga inscrições do Edital nº. 147/2011 para Edificações e Informática prorrogado
- Prefeitura e Câmara de Itaju - SP abrem seleção
- Nova prorrogação para Clínico Médico no HG de Vila Nova Cachoeirinha - SP prorrogado
- Mais de 550 vagas e salários de até 10 mil na Prefeitura de Tacumã - PA
TJ/SC: TJ passa a admitir insalubridade de função não incluída em norma do MTE
O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, com o objetivo de compor e prevenir divergência em torno da questão do direito a adicional de insalubridade a servidor público que atua em função não enquadrada na Norma Regulamentar n. 15 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, apreciou recurso interposto por uma servidora do município de Imaruí, que exerce a função de merendeira e teve pleito dessa natureza negado em primeira instância.
Por votação unânime, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o grupo deu provimento ao recurso, por entender possível o recebimento do adicional de insalubridade em função não contemplada na NR15, desde que amparado em laudo pericial e comprovada a indisponibilidade de equipamentos de proteção individual.
A decisão alterou posicionamento majoritário até então adotado pelo TJ em casos similares. O desembargador Luiz Cézar Medeiros alinhou-se ao novo entendimento. “Não se mostra justo e acertado considerar-se abstratamente salubre uma atividade em que, no caso concreto, a prova técnica demonstra a nocividade à saúde do trabalhador”, anotou. (Ap. Cív. n. 2011.044045-9)
Por votação unânime, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o grupo deu provimento ao recurso, por entender possível o recebimento do adicional de insalubridade em função não contemplada na NR15, desde que amparado em laudo pericial e comprovada a indisponibilidade de equipamentos de proteção individual.
A decisão alterou posicionamento majoritário até então adotado pelo TJ em casos similares. O desembargador Luiz Cézar Medeiros alinhou-se ao novo entendimento. “Não se mostra justo e acertado considerar-se abstratamente salubre uma atividade em que, no caso concreto, a prova técnica demonstra a nocividade à saúde do trabalhador”, anotou. (Ap. Cív. n. 2011.044045-9)
TJ/SC: Estado e município não podem ser culpados por bala perdida que acerta foliã
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente pedido de reparação de danos ajuizado por Sílvia Regina Alves contra o município de Itajaí e o Estado de Santa Catarina. A autora foi atingida por uma bala perdida durante uma festa de carnaval de rua, organizada pelo município de Itajaí. Sílvia sustentou que a municipalidade foi negligente na organização do evento, e que o Estado não disponibilizou policiais militares para efetuar a segurança no local. O município considerou que tal cobrança deve ser dirigida ao autor do fato. Já o Estado alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido.
“A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
O magistrado acrescentou que os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que a municipalidade ou mesmo o Estado agiram com negligência no caso. “O local onde ocorreu o infausto acontecimento era aberto ao público em geral e, portanto, seria extremamente dificultoso para a Administração Pública cercar-se das providências necessárias para evitar o sinistro. Situação diversa seria se a polícia tivesse presenciado o incidente e nada fizesse a respeito ou, ainda, se chamada após o ocorrido, lá não comparecesse para prestar os auxílios pertinentes”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.034534-8)
“A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
O magistrado acrescentou que os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que a municipalidade ou mesmo o Estado agiram com negligência no caso. “O local onde ocorreu o infausto acontecimento era aberto ao público em geral e, portanto, seria extremamente dificultoso para a Administração Pública cercar-se das providências necessárias para evitar o sinistro. Situação diversa seria se a polícia tivesse presenciado o incidente e nada fizesse a respeito ou, ainda, se chamada após o ocorrido, lá não comparecesse para prestar os auxílios pertinentes”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.034534-8)
TJ/SC: Preso com 99 pedras de crack, homem não convence TJ de ser apenas usuário
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Garuva, que condenou Marivaldo Fiúza Carriel pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi flagrado pela polícia civil no início da tarde de 25 de março deste ano, parado defronte do ginásio municipal de esportes, com 19 pedras de crack guardadas em um maço de cigarros. Já na delegacia, para onde foi conduzido na sequência, os policiais localizaram durante a revista mais 80 pedras escondidas em suas roupas íntimas, num total de 99 pedras e 25 gramas do entorpecente.
Ele confessou ter adquirido a droga em Curitiba-PR, hábito que se repetia aos finais de semana. Condenado a dois anos e 10 meses de reclusão, Marivaldo recorreu ao TJ. Pediu a absolvição sob argumento de que a confissão ocorreu por pressão sofrida na delegacia. Ressaltou que, na verdade, a droga localizada em seu poder não se prestava ao tráfico, mas tão somente ao consumo.
“Soa no mínimo inusitado que o apelante, na condição de simples usuário, se deslocasse aos finais de semana até a cidade de Curitiba/PR para adquirir a droga, destinada ao sustento do vício durante a semana seguinte, e ainda tivesse 99 pedras de crack a seu dispor no dia de sua prisão, uma sexta-feira, quando seu estoque pessoal já deveria estar no fim”, registrou o desembargador Torres Marques, relator da apelação. Houve apenas, de ofício, o reconhecimento da confissão espontânea como fator atenuante na dosimetria da pena, que restou fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. A decisão foi unânime. (Ap. Crim n. 2011.080812-5)
Ele confessou ter adquirido a droga em Curitiba-PR, hábito que se repetia aos finais de semana. Condenado a dois anos e 10 meses de reclusão, Marivaldo recorreu ao TJ. Pediu a absolvição sob argumento de que a confissão ocorreu por pressão sofrida na delegacia. Ressaltou que, na verdade, a droga localizada em seu poder não se prestava ao tráfico, mas tão somente ao consumo.
“Soa no mínimo inusitado que o apelante, na condição de simples usuário, se deslocasse aos finais de semana até a cidade de Curitiba/PR para adquirir a droga, destinada ao sustento do vício durante a semana seguinte, e ainda tivesse 99 pedras de crack a seu dispor no dia de sua prisão, uma sexta-feira, quando seu estoque pessoal já deveria estar no fim”, registrou o desembargador Torres Marques, relator da apelação. Houve apenas, de ofício, o reconhecimento da confissão espontânea como fator atenuante na dosimetria da pena, que restou fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. A decisão foi unânime. (Ap. Crim n. 2011.080812-5)
TJ/SC: TJ rechaça pedido de motorista de renovar CNH mesmo com 11 infrações
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itajaí que negou pedido liminar em favor do motorista Dalton Bastos da Rosa, cuja pretensão era substituir a permissão de dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação mesmo com o registro de 11 infrações de trânsito em seu prontuário – duas delas de natureza grave e gravíssima. Além disso, o Tribunal também entendeu que o motorista não comprovou nos autos ter necessidade urgente do documento.
Dalton teve o pedido original negado pelo Detran, em procedimento administrativo, mas alegou que seguem em andamento recursos referentes a quatro multas, todas por falta de notificação. Afirmou, também, necessitar da concessão da liminar por trabalhar como vendedor externo, com uso do veículo. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do agravo, porém, observou que este último fato não constou na ação inicial nem foi comprovado no agravo.
O magistrado destacou, ainda, a informação de que os recursos foram protocolados em 24 de maio de 2011, um dia antes do pedido de renovação da CNH, e que Dalton foi notificado por aviso de recebimento e edital, já que deixou de atualizar seu endereço junto ao Detran, o que caracteriza outra infração administrativa. “Neste contexto, a interposição de recurso administrativo, extemporâneo, com ânimo de procrastinar a imposição de penalidade administrativa e fundamentar a impetração de mandamus, é medida que deve ser rechaçada de plano”, concluiu o desembargador. (Agravo de Instrumento n. 2011.050513-3)
Dalton teve o pedido original negado pelo Detran, em procedimento administrativo, mas alegou que seguem em andamento recursos referentes a quatro multas, todas por falta de notificação. Afirmou, também, necessitar da concessão da liminar por trabalhar como vendedor externo, com uso do veículo. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do agravo, porém, observou que este último fato não constou na ação inicial nem foi comprovado no agravo.
O magistrado destacou, ainda, a informação de que os recursos foram protocolados em 24 de maio de 2011, um dia antes do pedido de renovação da CNH, e que Dalton foi notificado por aviso de recebimento e edital, já que deixou de atualizar seu endereço junto ao Detran, o que caracteriza outra infração administrativa. “Neste contexto, a interposição de recurso administrativo, extemporâneo, com ânimo de procrastinar a imposição de penalidade administrativa e fundamentar a impetração de mandamus, é medida que deve ser rechaçada de plano”, concluiu o desembargador. (Agravo de Instrumento n. 2011.050513-3)
TRT 3.ª Região: Empresa indenizará trabalhadora gestante que ficou endividada por não receber salários
Por meio de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, chegou ao conhecimento do juiz titular David Rocha Koch Torres o problema enfrentado por uma promotora de vendas, que sofria com a falta de pagamento de salários, inclusive do salário-maternidade. Em conseqüência, a trabalhadora viu-se mergulhada em difícil situação financeira, desamparada durante o período da gravidez e sem poder honrar seus compromissos, fato que a levou a procurar a JT duas vezes a fim de receber os salários atrasados. Além disso, ficou comprovado que a promotora de vendas passou por constrangimentos decorrentes do assédio constante de credores, que chegavam a abordá-la no local de trabalho para cobrar o pagamento das dívidas. Diante da gravidade da situação, o magistrado decidiu declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa ao salário-maternidade e ao período de estabilidade de gestante, além de uma indenização pelos danos morais experimentados pela trabalhadora. "É lamentável e repudiável a atitude patronal", enfatizou o julgador.
A promotora de vendas relatou que foi dispensada em fevereiro de 2011, mas, estando grávida, foi reintegrada, já que havia expirado o período de 45 dias do contrato de experiência e este não foi renovado em tempo hábil. Segundo a reclamante, a partir da reintegração, a ré não lhe pagou mais os salários. Nesse contexto, ela teve que se valer de reclamações trabalhistas, a fim de solucionar o impasse. Em junho de 2011, a empregada apresentou atestado médico de 120 dias, correspondente à licença-maternidade, mas, conforme relatou, a empresa permaneceu indiferente até mesmo à sua gravidez e não pagou os salários aos quais ela tinha direito. As testemunhas confirmaram essas declarações, acrescentando, ainda, que a trabalhadora passou por situações humilhantes e constrangedoras decorrentes do descumprimento, por parte da ré, das obrigações contratuais. Nesse sentido foi o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter visto pessoas, no local de trabalho, cobrando dívidas da reclamante, o que causou a esta grande mal-estar.
Na percepção do julgador, ficou evidenciado que a atitude patronal ofendeu o caráter, a dignidade e a honra da reclamante. De acordo com as ponderações do magistrado, se o comportamento da empresa já é, por si só, inaceitável, a situação torna-se ainda mais grave por ser a vítima uma gestante. Isso porque a trabalhadora foi impedida de usufruir da tranquilidade necessária em um momento tão especial, no qual se gera uma vida. "Não é difícil imaginar a angústia suportada pela autora, justamente num momento tão delicado da vida feminina, qual seja, o período da gestação. De um lado, a alegria de viver a maternidade; de outro, a intranquilidade e o desgaste emocional ocasionados pela falta de pagamento de salários, pelas reiteradas ações trabalhistas visando ao recebimento daqueles, pela inadimplência com os compromissos e pelo assédio dos cobradores", salientou o julgador. Ele destacou ainda que a finalidade da Lei ao proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, é a proteção, não só à maternidade, mas também à saúde da mãe e do bebê. Assim, ao mesmo tempo em que se evita a discriminação contra a mulher grávida, possibilitando a ela uma gravidez tranquila, livre do fantasma do desemprego, garante-se um convívio intenso e indispensável entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.
Conforme acentuou o magistrado, essa norma foi totalmente ignorada pela empresa, que abandonou sua empregada à própria sorte. E o pior, batendo na tecla de que o contrato de experiência havia expirado, porém, isso não foi demonstrado no processo. Nesse contexto, o juiz sentenciante, constatando a sujeição da reclamante a uma situação vexatória e de intranquilidade, em total desrespeito à sua personalidade, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, entre outras parcelas. A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00.
( 0000786-15.2011.5.03.0078 RO )
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A promotora de vendas relatou que foi dispensada em fevereiro de 2011, mas, estando grávida, foi reintegrada, já que havia expirado o período de 45 dias do contrato de experiência e este não foi renovado em tempo hábil. Segundo a reclamante, a partir da reintegração, a ré não lhe pagou mais os salários. Nesse contexto, ela teve que se valer de reclamações trabalhistas, a fim de solucionar o impasse. Em junho de 2011, a empregada apresentou atestado médico de 120 dias, correspondente à licença-maternidade, mas, conforme relatou, a empresa permaneceu indiferente até mesmo à sua gravidez e não pagou os salários aos quais ela tinha direito. As testemunhas confirmaram essas declarações, acrescentando, ainda, que a trabalhadora passou por situações humilhantes e constrangedoras decorrentes do descumprimento, por parte da ré, das obrigações contratuais. Nesse sentido foi o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter visto pessoas, no local de trabalho, cobrando dívidas da reclamante, o que causou a esta grande mal-estar.
Na percepção do julgador, ficou evidenciado que a atitude patronal ofendeu o caráter, a dignidade e a honra da reclamante. De acordo com as ponderações do magistrado, se o comportamento da empresa já é, por si só, inaceitável, a situação torna-se ainda mais grave por ser a vítima uma gestante. Isso porque a trabalhadora foi impedida de usufruir da tranquilidade necessária em um momento tão especial, no qual se gera uma vida. "Não é difícil imaginar a angústia suportada pela autora, justamente num momento tão delicado da vida feminina, qual seja, o período da gestação. De um lado, a alegria de viver a maternidade; de outro, a intranquilidade e o desgaste emocional ocasionados pela falta de pagamento de salários, pelas reiteradas ações trabalhistas visando ao recebimento daqueles, pela inadimplência com os compromissos e pelo assédio dos cobradores", salientou o julgador. Ele destacou ainda que a finalidade da Lei ao proibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, é a proteção, não só à maternidade, mas também à saúde da mãe e do bebê. Assim, ao mesmo tempo em que se evita a discriminação contra a mulher grávida, possibilitando a ela uma gravidez tranquila, livre do fantasma do desemprego, garante-se um convívio intenso e indispensável entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.
Conforme acentuou o magistrado, essa norma foi totalmente ignorada pela empresa, que abandonou sua empregada à própria sorte. E o pior, batendo na tecla de que o contrato de experiência havia expirado, porém, isso não foi demonstrado no processo. Nesse contexto, o juiz sentenciante, constatando a sujeição da reclamante a uma situação vexatória e de intranquilidade, em total desrespeito à sua personalidade, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, entre outras parcelas. A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3.000,00.
( 0000786-15.2011.5.03.0078 RO )
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TRT 3.ª Região: Empresa de transporte de valores indenizará vigilante obrigado a fazer necessidades fisiológicas no carro forte
A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um vigilante de carro forte que era submetido a condições precárias e inseguras de trabalho. Ficou comprovado que o vigilante era obrigado, durante as rotas, a fazer suas refeições dentro de um carro forte, o mesmo ocorrendo em relação às suas necessidades fisiológicas. Além disso, ele não tinha segurança em relação ao seu próprio horário de trabalho, visto que as escalas eram divulgadas até mesmo algumas horas antes do início da jornada. Diante da constatação dessas irregularidades, os julgadores, acompanhando o voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, mantiveram a condenação da empresa de transporte de valores ao pagamento de uma indenização no valor de R$30.000,00, a título de danos morais.
As testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet. Um colega de trabalho do reclamante contou que, nas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos. De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança.
Conforme explicou o relator, "A Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".
Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana. Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.
( 0001397-76.2010.5.03.0021 ED )
As testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava com carros em péssimo estado de conservação, usando coletes de proteção com data de validade vencida e fazendo as necessidades fisiológicas dentro do carro forte, com a utilização, para esse fim, de malotes, sacos plásticos e garrafas pet. Um colega de trabalho do reclamante contou que, nas viagens de ponta a ponta, caso eles parassem para utilizar os sanitários, poderiam ser punidos. De acordo com os relatos das testemunhas, as rotas estabelecidas pela empresa tinham que ser cumpridas com muita correria e sem condições mínimas de segurança.
Conforme explicou o relator, "A Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana".
Nessa linha de raciocínio, o magistrado reiterou que o direito ao trabalho decente é fundamental e inerente à dignidade humana. Sob essa ótica, o julgador considerou inaceitável que uma empresa, em nome de uma produtividade e lucros desmedidos, trate seu empregado de forma indigna, impondo-lhe restrições que não fazem sentido, com desrespeito até mesmo ao seu ritmo biológico. Assim, entendendo evidenciado o dano moral sofrido pelo vigilante em consequência da conduta patronal ilícita, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.
( 0001397-76.2010.5.03.0021 ED )
TRT 3.ª Região: Vale alimentação concedido impropriamente a empregado público por norma coletiva passa a integrar contrato de trabalho
A Orientação Jurisprudencial 05 da SDC do TST veda aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho. Mas se, ainda assim, o município institui vale alimentação por meio de acordo coletivo, age na condição de empregador, exercendo poder regulamentar. Dessa forma, o benefício passa a integrar o contrato de trabalho e o valor não pode mais ser reduzido, pois isso representaria afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e determinou o pagamento de diferenças de vale alimentação.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.
O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. "Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças", frisou.
Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.
Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001029-18.2010.5.03.0102 RO )
Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.
O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. "Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças", frisou.
Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.
Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001029-18.2010.5.03.0102 RO )
TRT 2.ª Região: 2ª Turma: dever de indenizar decorre de culpa do violador
Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que o dever de indenizar decorre da culpa daquele que originou a violação, em sentido amplo, conforme a previsão contida no Código Civil, artigo 927.
O magistrado desenvolve seu entendimento afirmando, inicialmente, que “o direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade.”
Dessa forma, se o caso trazido no processo sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei – daí o sentido amplo da culpa – o dever de indenizar a vítima do dano recai sobre o violador conforme a previsão contida no artigo 927 do atual Código Civil, em vigor desde 2002.
O empregado que moveu a ação analisada pela turma afirmava ter sido ofendido em razão de ser portador de deficiência auditiva, o que lhe causava mágoa e constrangimento. No entanto, tais circunstâncias não ficaram robustamente comprovadas nos autos, sendo que a empregadora afirmou que as brincadeiras de que foi alvo o empregado foram esporádicas e eventuais.
Houve, inclusive, prova testemunhal nos autos no sentido de que essas eram coibidas pelo superior hierárquico do empregado.
Assim, foi rejeitada a tese de dano moral em favor do empregado, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02078.0071.2009.5.02.0011 – RO)
Notícia de caráter informativo
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O magistrado desenvolve seu entendimento afirmando, inicialmente, que “o direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade.”
Dessa forma, se o caso trazido no processo sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei – daí o sentido amplo da culpa – o dever de indenizar a vítima do dano recai sobre o violador conforme a previsão contida no artigo 927 do atual Código Civil, em vigor desde 2002.
O empregado que moveu a ação analisada pela turma afirmava ter sido ofendido em razão de ser portador de deficiência auditiva, o que lhe causava mágoa e constrangimento. No entanto, tais circunstâncias não ficaram robustamente comprovadas nos autos, sendo que a empregadora afirmou que as brincadeiras de que foi alvo o empregado foram esporádicas e eventuais.
Houve, inclusive, prova testemunhal nos autos no sentido de que essas eram coibidas pelo superior hierárquico do empregado.
Assim, foi rejeitada a tese de dano moral em favor do empregado, por unanimidade de votos.
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(Proc. 02078.0071.2009.5.02.0011 – RO)
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TRT 2.ª Região: 14ª Turma: empresa em recuperação judicial não fica isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “o fato da reclamada tratar-se de empresa em recuperação judicial não a exime do pagamento das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.”
O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.
As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00822.0006.2008.5.02.0066 – RO)
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O magistrado justificou seu entendimento afirmando que a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, não estabelece nada nesse sentido, não excluindo, portanto, as empresas em tais condições de pagarem créditos trabalhistas, quaisquer que sejam eles.
As multas analisadas no processo, previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, são cabíveis, respectivamente, nos casos de existência de verbas incontroversas não remuneradas e pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, condições que, como votado à unanimidade pela 14ª Turma, não são excludentes para as empresas em recuperação judicial.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi provido nesse aspecto, reformando-se a sentença, que havia indeferido as referidas multas.
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(Proc. 00822.0006.2008.5.02.0066 – RO)
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TRT 2.ª Região: 9ª Turma: medida cautelar preparatória de recurso ordinário
Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Eliane Pedroso entendeu que a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, é procedimento que se permite na Justiça do Trabalho, diante da lacuna que se observa quanto ao tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Do mesmo modo, a juíza entendeu que não há justificativa para que a Fazenda Pública não sofra essa espécie de demanda judicial, principalmente quando se trata de pagamento de pensão sem desconto da contribuição social, citando, inclusive, palavras do ministro Celso de Melo (STF): “o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, se atendidos os pressupostos legais fixados no artigo 273, I e II do CPC, na redação dada pela lei 8952/94 – e observadas as restrições estabelecidas na lei 9494/97 (artigo 1º) – tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública”.
No caso analisado pela turma, foi deferido pela sentença de 1º grau, em caráter antecipatório, o pagamento pela Fazenda Pública de pensão vitalícia sem o desconto de 11% relativo à contribuição social. Contra essa sentença, a Fazenda interpôs a medida cautelar sob análise, alegando ainda que a possibilidade de reversão da tutela lhe traz danos irreparáveis, argumento que também foi rechaçado pela juíza.
O entendimento foi justificado pelo fato de que o pagamento de pensão mensal vitalícia sem a taxação de 11% relativa à contribuição social apresenta caráter eminentemente alimentar e, portanto, não pode sofrer irredutibilidade, conforme previsão constitucional.
Dessa forma, a medida cautelar ajuizada pela Fazenda Pública foi julgada improcedente, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00259.0023.2011.5.02.0000 – RO)
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Do mesmo modo, a juíza entendeu que não há justificativa para que a Fazenda Pública não sofra essa espécie de demanda judicial, principalmente quando se trata de pagamento de pensão sem desconto da contribuição social, citando, inclusive, palavras do ministro Celso de Melo (STF): “o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, se atendidos os pressupostos legais fixados no artigo 273, I e II do CPC, na redação dada pela lei 8952/94 – e observadas as restrições estabelecidas na lei 9494/97 (artigo 1º) – tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública”.
No caso analisado pela turma, foi deferido pela sentença de 1º grau, em caráter antecipatório, o pagamento pela Fazenda Pública de pensão vitalícia sem o desconto de 11% relativo à contribuição social. Contra essa sentença, a Fazenda interpôs a medida cautelar sob análise, alegando ainda que a possibilidade de reversão da tutela lhe traz danos irreparáveis, argumento que também foi rechaçado pela juíza.
O entendimento foi justificado pelo fato de que o pagamento de pensão mensal vitalícia sem a taxação de 11% relativa à contribuição social apresenta caráter eminentemente alimentar e, portanto, não pode sofrer irredutibilidade, conforme previsão constitucional.
Dessa forma, a medida cautelar ajuizada pela Fazenda Pública foi julgada improcedente, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00259.0023.2011.5.02.0000 – RO)
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TRT 2.ª Região: 5ª Turma: requisitos e peculiaridades do trabalho cooperado
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas afirmou que o trabalho cooperado tem suas peculiaridades, sendo a figura do sócio-cooperado uma exceção ao clássico contrato de emprego.
O desembargador afirma que, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra é a pactuação de contrato empregatício, com deveres e direitos agregados a ambas as partes, empregado e empregador. As exceções a tais pactuações são os autônomos e os cooperados, os quais, por fugirem à regra, devem ter suas contratações robustamente comprovadas por quem toma seus serviços.
Considerando a própria natureza do serviço cooperado, o magistrado entende que esse apenas pode ser contratado de forma provisória e eventual por determinada empresa, não devendo ela se utilizar da força de trabalho das cooperativas de forma permanente.
Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cooperativa, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00805.0059.2006.5.02.0035 – RO)
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O desembargador afirma que, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra é a pactuação de contrato empregatício, com deveres e direitos agregados a ambas as partes, empregado e empregador. As exceções a tais pactuações são os autônomos e os cooperados, os quais, por fugirem à regra, devem ter suas contratações robustamente comprovadas por quem toma seus serviços.
Considerando a própria natureza do serviço cooperado, o magistrado entende que esse apenas pode ser contratado de forma provisória e eventual por determinada empresa, não devendo ela se utilizar da força de trabalho das cooperativas de forma permanente.
Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cooperativa, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00805.0059.2006.5.02.0035 – RO)
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Ana Moura conta como foi tocar com os Rolling Stones
A cantora portuguesa Ana Moura é considerada uma revelação do fado e se apresenta pela primeira vez no Brasil no festival Back2Black. Ela contou que a avó, as tias e seus pais eram cantores e que ela era acostumada a cantar em casa desde menina.
Com influências do fado, de música brasileira e também africana, Ana começou a carreira cantando rock e pop até ser descoberta em uma tradicional casa de fados lisboeta.
Durante a entrevista, Ana deu palinhas do fado “Loucura”, da música angolana “Birin Birin” e de “Brown Sugar”, dos Rolling Stones. A cantora ainda contou que conheceu os Stones e que, além de participar de um disco deles, cantou com a banda durante show deles em Portugal.
Ana falou também que gosta muito de pimenta, conhecida como picante ou pica em Portugal.
TRT 2.ª Região: 17ª Turma: prescrição quinquenal e argumentos para sua inaplicabilidade
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria Inês Ré Soriano entendeu que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação e não deve ser interrompida em caso de outra ação ajuizada anteriormente.
No processo analisado pela desembargadora, duas teses foram apresentadas pela trabalhadora para tentar afastar a prescrição quinquenal. A primeira alegava que a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão de seu contrato de trabalho que ocorria por conta de acometimento de doença psíquica, tese que foi negada pela desembargadora.
O entendimento foi justificado com base na Súmula nº 308 do TST, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 375 do mesmo órgão, onde se prevê que a contagem da prescrição quinquenal é retroativa e se faz a partir do ajuizamento da ação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho em nada influencia nessa contagem, mesmo que tenha havido suspensão deste por ocorrência de doença.
A segunda tese, que também foi rechaçada pela desembargadora, versava sobre a possibilidade de interrupção da prescrição quinquenal em vista do ajuizamento de ação anterior. Frisou a desembargadora que a fluência da prescrição quinquenal é retroativa e, portanto, não pode ser condicionada ao ajuizamento de ação anterior.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora, por unanimidade de votos.
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(Proc. 01012.0076.2010.5.02.0080 – RO)
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No processo analisado pela desembargadora, duas teses foram apresentadas pela trabalhadora para tentar afastar a prescrição quinquenal. A primeira alegava que a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão de seu contrato de trabalho que ocorria por conta de acometimento de doença psíquica, tese que foi negada pela desembargadora.
O entendimento foi justificado com base na Súmula nº 308 do TST, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 375 do mesmo órgão, onde se prevê que a contagem da prescrição quinquenal é retroativa e se faz a partir do ajuizamento da ação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho em nada influencia nessa contagem, mesmo que tenha havido suspensão deste por ocorrência de doença.
A segunda tese, que também foi rechaçada pela desembargadora, versava sobre a possibilidade de interrupção da prescrição quinquenal em vista do ajuizamento de ação anterior. Frisou a desembargadora que a fluência da prescrição quinquenal é retroativa e, portanto, não pode ser condicionada ao ajuizamento de ação anterior.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora, por unanimidade de votos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Leo Cardoso é o criador do site de Deus
Leo Cardoso é o criador do site de Deus, o www.sacdivino.org, serviço de atendimento ao consumidor de Deus e começou a entrevista contando que é de Maceió.
Logo no início, o celular de Leo tocou e ele pediu desculpas a Jô, que disse a ele para atender a ligação. Como já havia caído, Jô telefonou de volta para o amigo de Leo no ar. Leo falou sobre o site e o twitter “@ocriador”.
Além de cuidar do site, Leo é advogado, trabalha em empresa de marketing e, antes disso, foi conciliador da Justiça Federal de Alagoas.
Durante a entrevista, foi mostrado um vídeo em que Bira inaugurava um terreno em Porto Seguro ao lado do ex-prefeito da cidade, João da Sunga.
Professor Mário Viaro lança o livro ‘Etimologia’
O professor Mário Viaro lançou o livro “Etimologia”, um estudo da origem e do sentido das palavras em português. Ele falou da origem e dos diferentes sentidos do verbo “transar” e da palavra “biscoito”.
No telão, foi exibido trecho do filme “A vida de Brian”, no qual um centurião romano ensina ao protagonista a maneira correta de escrever “romanos vão embora” em latim.
TRT 2.ª Região: 3ª Turma: compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.
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(Proc. 01779006320095020263 – RO)
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O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.
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(Proc. 01779006320095020263 – RO)
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Angelita Gama é especialista no aparelho digestivo
Angelita Gama é cirurgiã especialista no aparelho digestivo e recebeu o prêmio Conrado Wessel pelo conjunto de sua carreira. Ela e o marido são professores titulares da USP e se conheceram na faculdade.
A médica explicou que tem as mãos firmes, não tem dores na coluna e tem boa saúde. Ela também falou sobre um livro de gastronomia para prevenção do câncer de intestino.
Angelita ainda falou sobre os exames de rotina para prevenção do câncer e mostrou fotos de um intestino gigante que é montado em parques em várias cidades do mundo com fins educativos. As pessoas caminham por dentro do intestino e aprendem sobre as doenças do aparelho digestivo.
TRT 2.ª Região: 1ª Turma: feriado irregular não obriga a pagamento em dobro das horas trabalhadas
Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo entendeu que o trabalho realizado em feriado não gera pagamento em dobro das respectivas horas, caso a folga tenha sido decretada de forma irregular.
No caso analisado pela turma, tratou-se de ação trabalhista na qual o sindicato profissional havia atuado como substituto processual da categoria dos bancários, e postulado que fosse reconhecido o direito dos trabalhadores do setor ao pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado do dia 19 de fevereiro de 2009 – Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.
O feriado em questão foi decretado pela municipalidade por meio da Lei Municipal nº 3.830/2004, que, no entanto, entrou em conflito com a redação da Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece, em seu artigo 1º, a competência de cada ente público para legislar sobre o assunto.
Da controvérsia gerada, entendeu a juíza que, tecnicamente, a referida lei municipal ultrapassou a competência assinalada pela lei federal, que fixa o número máximo de quatro feriados a serem decretados pela municipalidade, o que leva à conclusão de inoperância da lei municipal em análise.
Em consequência ao entendimento exposto, e por unanimidade de votos, não foi reconhecido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 19 de fevereiro de 2009, eis que o feriado foi considerado irregular pela 1ª Turma deste Regional.
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(Proc. 00001714720105020382 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
No caso analisado pela turma, tratou-se de ação trabalhista na qual o sindicato profissional havia atuado como substituto processual da categoria dos bancários, e postulado que fosse reconhecido o direito dos trabalhadores do setor ao pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado do dia 19 de fevereiro de 2009 – Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.
O feriado em questão foi decretado pela municipalidade por meio da Lei Municipal nº 3.830/2004, que, no entanto, entrou em conflito com a redação da Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece, em seu artigo 1º, a competência de cada ente público para legislar sobre o assunto.
Da controvérsia gerada, entendeu a juíza que, tecnicamente, a referida lei municipal ultrapassou a competência assinalada pela lei federal, que fixa o número máximo de quatro feriados a serem decretados pela municipalidade, o que leva à conclusão de inoperância da lei municipal em análise.
Em consequência ao entendimento exposto, e por unanimidade de votos, não foi reconhecido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 19 de fevereiro de 2009, eis que o feriado foi considerado irregular pela 1ª Turma deste Regional.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00001714720105020382 – RO)
Notícia de caráter informativo
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Estudante Victor Alencar fala sobre constelações e estrelas
Victor Alencar é estudante e professor de Física e louco por astronomia. Ele contou que a paixão começou na infância, por influência de um professor, e que participou de diversas Olimpíadas de Astronomia, nacionais e internacionais.
Durante a entrevista, falou sobre constelações, estrelas e uma área que vem estudando, a arqueoastronomia. Ele comentou algumas fotos de fenômenos astronômicos exibidas no telão. Victor também falou sobre uma viagem que fez ao peru para um congresso de arqueoastronomia e onde só encontrava objetos fálicos.
TRT 2.ª Região: 13ª turma: sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso
Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional.
Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.
O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST.
Assim considerado, foi dado provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01919.0046.2009.5.02.0432 – RO)
Notícia de caráter informativo
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Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.
O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST.
Assim considerado, foi dado provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01919.0046.2009.5.02.0432 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Vilfredo Schurmann encontrou submarino da II Guerra Mundial
O velejador Vilfredo Schurmann encontrou os restos de um submarino alemão afundado por aviões americanos na costa brasileira, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.
A embarcação era comandada pelo militar alemão Friedrich Guggenberger, que sobreviveu ao ataque, ficou preso nos EUA, de lá fugiu, retornou à Alemanha, se tornou almirante e representante alemão na OTAN. Algumas fotos dele e do submarino foram exibidas no telão.
TRT 2.ª Região: 2ª Turma: ciência da lesão na complementação de aposentadoria marca o início da prescrição total
Em acórdão da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mariângela de Campos Argento Muraro entendeu que a ciência do ato lesivo na concessão de complementação de aposentadoria marca o início da prescrição para o respectivo questionamento judicial.
A magistrada afirma que a questão da complementação de aposentadoria ainda necessita de proteção significativa, devendo o Poder Judiciário promover uma visão além da própria função social do tema. Todavia, tal não significa desprestigiar os limites e hipóteses legais para o início da contagem prescricional total.
Muito embora o direito em tese não sofra prescrição, seu exercício judicial está sujeito à observância temporal para fazer valer o referido direito material. Sendo assim, o momento da ciência inequívoca da violação a direito adquirido desde a concessão da complementação de aposentadoria deve ser o início do marco prescricional para seu questionamento no âmbito judicial, nos termos da Súmula 326 do TST.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário da empregada quanto ao tema, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 0000436-54.2010.5.02.0445 – RO)
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A magistrada afirma que a questão da complementação de aposentadoria ainda necessita de proteção significativa, devendo o Poder Judiciário promover uma visão além da própria função social do tema. Todavia, tal não significa desprestigiar os limites e hipóteses legais para o início da contagem prescricional total.
Muito embora o direito em tese não sofra prescrição, seu exercício judicial está sujeito à observância temporal para fazer valer o referido direito material. Sendo assim, o momento da ciência inequívoca da violação a direito adquirido desde a concessão da complementação de aposentadoria deve ser o início do marco prescricional para seu questionamento no âmbito judicial, nos termos da Súmula 326 do TST.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário da empregada quanto ao tema, por unanimidade de votos.
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(Proc. 0000436-54.2010.5.02.0445 – RO)
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Gustavo Haddad venceu a Olimpíada Internacional de Física
O estudante Gustavo Haddad Braga é o vencedor da Olimpíada Internacional de Física. Mora em São José dos Campos e é aluno do colégio Objetivo. Ele falou sobre os países que conheceu participando de Olimpíadas de Matemática, Física, Química e Astronomia. Jô Soares leu algumas questões de física, e Gustavo deu as respostas.
No segundo bloco, o apresentador abriu perguntas para a plateia. Gustavo ainda não sabe exatamente qual carreira pretende seguir, mas defende que é possível ser um bom aluno pelo prazer de estudar e não pela decoreba das fórmulas.
TRT 2.ª Região: 6ª Turma: demissão sem justa causa deve gerar danos morais quando ocorre abalo familiar considerável
Em acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Valdir Florindo entendeu que a demissão, mesmo sem justa causa, mas que acaba por abalar consideravelmente a saúde mental de outros membros da família do empregado, deve gerar indenização por danos morais.
No caso analisado pela turma, o trabalhador inscreveu sua filha de apenas 12 anos para um evento realizado pela empresa Bandeirante Energia S/A, chamado "Conciliar com filhos", onde se pretendia fazer a interação entre funcionários, familiares e empresa, tendo por base um espírito de união e congraçamento, encontro ocorrido no dia 29.07.2010 (quinta-feira).
Contudo, na segunda-feira seguinte, dia 02.08.2010, o trabalhador foi demitido da empresa, o que causou transtornos psicológicos na filha que participou do evento dias antes. Não entendendo o motivo de tal desligamento, a menina sentiu-se, de alguma forma, culpada pela demissão, imaginando que havia envergonhado o pai naquela ocasião.
Foi necessário apoio psicológico à criança – situação que foi comprovada documentalmente nos autos – sendo certo que esta, na inocência típica da idade, não foi hábil para lidar com os fatos, aparentemente contraditórios, em relação ao caráter do pai. Houve inclusive desencadeamento de falta de memória da menina em relação aos acontecimentos numa tentativa psíquica de se defender do trauma.
Considerando que o empregado contava com mais de vinte anos de trabalho para a mesma empresa, o desembargador entendeu visível a conduta negligente desta, em vista do inegável abalo familiar ao qual deu causa.
O magistrado esclarece que "não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho (...) discute-se sim, sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade."
Foi ressaltado, ainda, no acórdão, que a família é a base da sociedade e, portanto, deve ser protegida, como prevê a própria Constituição no artigo 226. Desta forma, qualquer fato ou circunstância que venha abalar o núcleo familiar afeta todo o equilíbrio social.
Considerando todo o processado, foi deferido ao trabalhador, por unanimidade de votos, indenização por danos morais no valor de R$ 68.406,15, corrigido monetariamente, além de juros de mora desde a propositura da ação.
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(Proc. 0189000-42.2010.5.02.0372 – RO)
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No caso analisado pela turma, o trabalhador inscreveu sua filha de apenas 12 anos para um evento realizado pela empresa Bandeirante Energia S/A, chamado "Conciliar com filhos", onde se pretendia fazer a interação entre funcionários, familiares e empresa, tendo por base um espírito de união e congraçamento, encontro ocorrido no dia 29.07.2010 (quinta-feira).
Contudo, na segunda-feira seguinte, dia 02.08.2010, o trabalhador foi demitido da empresa, o que causou transtornos psicológicos na filha que participou do evento dias antes. Não entendendo o motivo de tal desligamento, a menina sentiu-se, de alguma forma, culpada pela demissão, imaginando que havia envergonhado o pai naquela ocasião.
Foi necessário apoio psicológico à criança – situação que foi comprovada documentalmente nos autos – sendo certo que esta, na inocência típica da idade, não foi hábil para lidar com os fatos, aparentemente contraditórios, em relação ao caráter do pai. Houve inclusive desencadeamento de falta de memória da menina em relação aos acontecimentos numa tentativa psíquica de se defender do trauma.
Considerando que o empregado contava com mais de vinte anos de trabalho para a mesma empresa, o desembargador entendeu visível a conduta negligente desta, em vista do inegável abalo familiar ao qual deu causa.
O magistrado esclarece que "não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho (...) discute-se sim, sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade."
Foi ressaltado, ainda, no acórdão, que a família é a base da sociedade e, portanto, deve ser protegida, como prevê a própria Constituição no artigo 226. Desta forma, qualquer fato ou circunstância que venha abalar o núcleo familiar afeta todo o equilíbrio social.
Considerando todo o processado, foi deferido ao trabalhador, por unanimidade de votos, indenização por danos morais no valor de R$ 68.406,15, corrigido monetariamente, além de juros de mora desde a propositura da ação.
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(Proc. 0189000-42.2010.5.02.0372 – RO)
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Rodrigo Fernandes sobreviveu a chacina da Candelária
Rodrigo Fernandes é ex-menino de rua e sobrevivente da chacina da Candelária. Ele tem 32 anos, mas começou a morar na rua aos seis depois de tentar diversos bicos: vendedor de amendoim, flanelinha e até figurante.
O palestrante contou que a chacina aconteceu numa noite fria, enquanto dormia em cima de uma banca de jornal com mais dois amigos. Na madrugada, surgiram alguns carros oferecendo comida, mas eles desconfiaram e permaneceram onde estavam, paralisados. Os menores que se levantaram foram alvejados. Oito deles morreram.
Segundo Rodrigo, a vida na rua era excitante. Ele e seus amigos batiam carteiras e se drogavam com thiner ou “cheirinho da loló”. Hoje, ele é teólogo, cursa psicologia clínica e desenvolve um trabalho social em alguns presídios e centros de assistência a menores.
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