No caso de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, a multa aplicável é a prevista na Lei nº 8.022/90 (artigo 2º). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para que fossem utilizados os critérios mais rigorosos estabelecidos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O relator do recurso de revista da CNA, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a legislação do setor sofreu uma série de alterações ao longo das últimas décadas. O artigo 600 da CLT previa que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, seria acrescido de multa com juros progressivos. Com a edição do Decreto-Lei nº 1.166/71, esses encargos foram estendidos à cobrança judicial.
Posteriormente, a Lei nº 8.022/90 transferiu do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadação e cobrança das contribuições sindicais rurais. No artigo 2º dessa norma, foram regulados, em patamares diferentes, os encargos incidentes sobre contribuições em atraso. Ainda de acordo com o ministro Caputo, o surgimento da Lei nº 8.847/94 nada dispôs sobre multas ou juros de mora nas situações de inadimplemento no recolhimento das contribuições sindicais rurais, porém estabeleceu que, a partir de 1º/01/1997, a administração dessa receita ficaria a cargo da CNA.
Desse modo, concluiu o relator, a Lei nº 8.022/90 revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 1.166/71 e, por consequência, a possibilidade de aplicação do artigo 600 da CLT, na medida em que regulamentou expressamente a matéria relativa à cobrança de juros e multas pelo atraso do recolhimento da contribuição. Além do mais, a Lei nº 8.847/94 modificou somente a competência da administração do tributo, e não tratou de encargos moratórios.
O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que, determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, são aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.022/90.
Na avaliação do ministro Caputo, mesmo que fosse reconhecida a vigência do Decreto-Lei nº 1.166/71, como sustentou a CNA, não seria aceitável a aplicação do artigo 600 da CLT, porque esse dispositivo prevê juros progressivos, sem qualquer limite. Para o relator, a aplicação da norma celetista violaria a proibição constitucional de confisco em matéria tributária.
A CNA recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou o pedido da entidade para aplicar as penalidades do artigo 600 da CLT ao caso. O voto do ministro Caputo Bastos, na mesma linha, foi acompanhado, por unanimidade, pela Segunda Turma.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-2400-52.2006.5.24.0076
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
O relator do recurso de revista da CNA, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a legislação do setor sofreu uma série de alterações ao longo das últimas décadas. O artigo 600 da CLT previa que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, seria acrescido de multa com juros progressivos. Com a edição do Decreto-Lei nº 1.166/71, esses encargos foram estendidos à cobrança judicial.
Posteriormente, a Lei nº 8.022/90 transferiu do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadação e cobrança das contribuições sindicais rurais. No artigo 2º dessa norma, foram regulados, em patamares diferentes, os encargos incidentes sobre contribuições em atraso. Ainda de acordo com o ministro Caputo, o surgimento da Lei nº 8.847/94 nada dispôs sobre multas ou juros de mora nas situações de inadimplemento no recolhimento das contribuições sindicais rurais, porém estabeleceu que, a partir de 1º/01/1997, a administração dessa receita ficaria a cargo da CNA.
Desse modo, concluiu o relator, a Lei nº 8.022/90 revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 1.166/71 e, por consequência, a possibilidade de aplicação do artigo 600 da CLT, na medida em que regulamentou expressamente a matéria relativa à cobrança de juros e multas pelo atraso do recolhimento da contribuição. Além do mais, a Lei nº 8.847/94 modificou somente a competência da administração do tributo, e não tratou de encargos moratórios.
O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que, determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, são aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.022/90.
Na avaliação do ministro Caputo, mesmo que fosse reconhecida a vigência do Decreto-Lei nº 1.166/71, como sustentou a CNA, não seria aceitável a aplicação do artigo 600 da CLT, porque esse dispositivo prevê juros progressivos, sem qualquer limite. Para o relator, a aplicação da norma celetista violaria a proibição constitucional de confisco em matéria tributária.
A CNA recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou o pedido da entidade para aplicar as penalidades do artigo 600 da CLT ao caso. O voto do ministro Caputo Bastos, na mesma linha, foi acompanhado, por unanimidade, pela Segunda Turma.
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