A Justiça do Mato Grosso deverá avaliar o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, determinada inicialmente a acusado por tráfico de drogas. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, de ofício, a nova lei das prisões cautelares.
A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal.
O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente.
Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11), o magistrado passou a contar com novo rol de medidas restritivas menos gravosas ao réu do que a prisão cautelar, e com o mesmo fim desta: assegurar a efetividade e utilidade da ação penal, em estrita obediência aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. "A prisão preventiva, medida excepcional, revela-se como última providência cautelar a ser determinada pelo magistrado", destacou o relator.
A decisão determina que o juiz competente para a causa avalie a possibilidade de adoção, no caso concreto, de alguma das medidas previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão cautelar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A Defensoria Pública alegou que a prisão, efetuada em outubro de 2010 por força de flagrante, foi ilegal, por ausência de requisitos necessários para autorizá-la. Para a defesa, o princípio da presunção de inocência daria ao réu o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo criminal.
O desembargador convocado Adilson Macabu rejeitou os argumentos da Defensoria, mas concedeu habeas corpus de ofício. Segundo o relator, é consolidado na Turma o entendimento de que a Lei de Entorpecentes é especial em relação à Lei de Crimes Hediondos. Por isso, prevalece a proibição expressa à concessão da liberdade ao preso cautelarmente.
Porém, com a nova Lei de Prisões Cautelares (Lei 12.403/11), o magistrado passou a contar com novo rol de medidas restritivas menos gravosas ao réu do que a prisão cautelar, e com o mesmo fim desta: assegurar a efetividade e utilidade da ação penal, em estrita obediência aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. "A prisão preventiva, medida excepcional, revela-se como última providência cautelar a ser determinada pelo magistrado", destacou o relator.
A decisão determina que o juiz competente para a causa avalie a possibilidade de adoção, no caso concreto, de alguma das medidas previstas no atual artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão cautelar.
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