A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deverá julgar três recursos admitidos sob o regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de
controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro João Otávio de
Noronha. Ainda não há data prevista para os julgamentos.
Um dos recursos trata da possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (Resp 1.110.541). O recurso é originário da Paraíba e foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O ministro Noronha considerou ser um recurso de competência da Corte Especial, tendo em vista a possibilidade de a tese ser julgada tanto na Primeira quanto na Segunda Seção.
O mesmo acontece com outro recurso especial interposto pela CEF. O processo é originário do estado de Pernambuco e discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administração e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS (Resp 1.167.146).
Já o terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo a decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado (Resp 1.102.479).
O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, que já acumula um total de 88 recursos repetitivos.
A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Um dos recursos trata da possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (Resp 1.110.541). O recurso é originário da Paraíba e foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O ministro Noronha considerou ser um recurso de competência da Corte Especial, tendo em vista a possibilidade de a tese ser julgada tanto na Primeira quanto na Segunda Seção.
O mesmo acontece com outro recurso especial interposto pela CEF. O processo é originário do estado de Pernambuco e discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administração e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS (Resp 1.167.146).
Já o terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo a decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado (Resp 1.102.479).
O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, que já acumula um total de 88 recursos repetitivos.
A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.
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