A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade de oito denunciados pela suposta
prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas
em lei, devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão do
colegiado se deu em questão de ordem levantada pela ministra Laurita
Vaz, relatora do caso.
Os fatos narrados na denúncia do
Ministério Público do Estado do Paraná, posteriormente ratificada pelo
Ministério Público Federal perante o STJ, datam dos anos de 1996, 1997,
1998, 1999 e 2000, relacionados à contratação, pelo município de
Curitiba (PR), da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Carga e
Descarga de Volumes de Curitiba e Região Metropolitana Ltda.
(Cooperval), sem a realização de procedimento licitatório, por meio de
assinatura do “Termo de Acordo n. 9029”, sucessivamente renovado por
termos aditivos, para a prestação desse tipo de serviço, especialmente
em mercados populares de Curitiba.
Esses mesmos fatos foram,
também, investigados em inquérito perante o Supremo Tribunal Federal
(STF), porque o ex-prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi, um dos
investigados, assumiu o mandato de deputado federal. Entretanto, o
inquérito foi desmembrado em relação aos demais denunciados e cópia dos
autos foi remetida a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba para
o prosseguimento da ação penal. Em dezembro de 2007, foi oferecida
denúncia contra Taniguchi, dando-o como incurso no artigo 1º, inciso XI,
do Decreto-Lei n. 201/1967. O STF, contudo, declarou extinta a
punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva.
Em
julho de 2008, o Ministério Público estadual, por sua vez, ofereceu
denúncia contra contra diversas pessoas pelo suposto delito previsto no
artigo 89 da Lei n. 8.666/1993.
O juízo de Direito processante
declinou de sua competência para o STJ, tendo em conta que um
denunciado assumira o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado. Em agosto de 2009, o MPF ratificou a denúncia, excluindo três
denunciados.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que há a
necessidade de se estender aos denunciados o mesmo tratamento dado pelo
STF à principal autoridade supostamente envolvida nos delitos, o então
prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi. “Basta observar que, se não
houvesse o desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia
a decisão do Excelso Pretório – transitada em julgado, ressalte-se -,
que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal daqueles
fatos supostamente delituosos”, destacou a relatora.
A ministra
ressaltou, ainda, que uma vez declarada a prescrição, em decisão
transitada em julgado, a partir da capitulação dada na primeira
denúncia, no caso, em relação ao autor principal dos supostos delitos,
não é lícito persistir a ação penal, sob nova capitulação, sobre os
mesmos fatos, para imputar delito mais grave aos corréus. Isso malfere a
unicidade do crime que deve ser observado no concurso de pessoas, nos
termos previstos no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que consagra a
teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem
para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida da sua
culpabilidade.
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