A seguradora deve prestar ampla informação
das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas
após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual
do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do
seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o
argumento de agravamento do risco.
A beneficiária de um seguro
por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora
recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo
falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora
alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do
sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do
Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em
segunda instância.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de
pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu
veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do
direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no
STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura
deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas
posteriormente no manual do segurado.
Segundo o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa
ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O
segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.
O
ministro observou que o processo trata da “ausência da correta
informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das
normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de
consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do
direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e
ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo
admitida a entrega posterior.
De acordo com o artigo 46 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance”.
Segundo trecho da
sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem
destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria
sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O
artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que
impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com
destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.
O
ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma
conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício
abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser
exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A
seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no
contrato, com correção monetária e juros moratórios.
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