A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela
Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick
Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário.
Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a
vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer
elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a
empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer
ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.
Erick
ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o
jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele
sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem
foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O
Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O
Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também
comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha
teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.
A
sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento
de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume
comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a
Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do
valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o
valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no
mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.
No STJ, a
Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de
que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada.
Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida
por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência
publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo
testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou
cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento
da sua condenação ou a redução da indenização a valores não
exorbitantes.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela
Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de
prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência
da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de
prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir
dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela
alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.
Assim, o ministro
ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com
intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos
patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se
em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova
Cultural”.
Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem
notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao
percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com
a essência de indenizações desse jaez”.
“Entendo como adequado
às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$
10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e
juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual”, decidiu.
Folha de S. Paulo
A
Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito
econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual
foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no
caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda
foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à
Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização
improcedente.
“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer
nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha
de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo,
haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas
independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da
propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”,
disse.
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