A Caixa Econômica Federal foi
responsabilizada solidariamente a pagar indenização de R$ 15 mil a uma
empregada terceirizada que lhe prestava serviços de assistência técnica
de informática. Ela estava grávida e ainda assim foi dispensada sem
justa causa pelas empresas responsáveis pela sua contratação, a Brasília
Serviços de Informática Ltda. e a Quantta Informática e Consultoria
Ltda.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empregada
contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que
além de inocentar a CEF da responsabilidade pelos seus créditos
trabalhistas, lhe negou o pedido de indenização pelo danos sofridos. O
relator do apelo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ministro Vieira de Mello Filho, informou que as empresas sabiam do
estado gravídico da trabalhadora e mesmo assim a dispensaram com
promessa de recontratação, que nunca ocorreu.
Segundo o relator, além da lesão à dignidade da pessoa humana, o ato
foi discriminatório e comprometeu a subsistência do nascituro (o filho
que estava por nascer) cujos direitos são assegurados pelo art. 2º do
Código Civil. Gestante e filho ficaram desamparados, justamente no
período em que a trabalhadora estava fragilizada e encontrava maiores
dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho,
manifestou o relator.
Ao final, conforme o que estabelece a Súmula nº 331, IV, do TST, que
trata da responsabilidade do tomador de serviço, o relator reformou a
decisão regional e condenou solidariamente a CEF pelas verbas
trabalhistas da empregada, como havia decidido a sentença, na primeira
instância.
Por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição o relator condenou
ainda solidariamente (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil) a
CEF e a Quantta Informática e Consultoria Ltda. a compensar os danos
morais causados à empregada oriundos da dispensa discriminatória, no
citado valor de R$ 15 mil. O valor equivale a quase dez vezes o salário
da trabalhadora. (RR - 59100-45.2004.5.06.0003)
(Mário Correia)
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