É
incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto
quando o modo de ação perpetrado pelo agente na subtração do bem se
traduz em conduta violenta, por meio de utilização de arma de fogo. Com
base nesse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº
115956/2009, interposta por dois condenados pela prática de roubo
circunstanciado com emprego de arma de fogo que pleitearam redução de
pena.
Em Primeira Instância,
eles foram condenados pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de
Cuiabá, nos autos da Ação Penal nº. 5/2002, à pena de cinco anos, oito
meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, bem
como ao pagamento de 60 dias-multa.
O
primeiro apelante solicitou redução de pena, sob alegação de que o
delito teria sido cometido apenas na forma tentada. Aduziu ainda
inexistência de provas suficientes da autoria delitiva. Já o segundo
apelante pleiteou a desclassificação do delito do artigo 157 para o
artigo 155, ambos do Código Penal, pois o tempo em que teria ficado de
posse do objeto do roubo teria sido ínfimo, não ficando cabalmente
comprovado o uso de arma de fogo. Alternativamente, requereu sua
absolvição. Ambos os apelantes alegaram que não foi levado em
consideração o fato de serem primários, com bons antecedentes, emprego e
residência fixa.
Consta
da denúncia que, em 30 de dezembro de 2001, por volta das 21h45min, em
via pública no bairro Alvorada, em Cuiabá, os acusados, mediante grave
ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (revólver) que acabou não
sendo não apreendida, subtraíram da vítima sua carteira contendo
documentos pessoais, dinheiro e um aparelho de telefone celular. A
Polícia Militar foi comunicada dos fatos e efetuou diligências na
região, prendendo em flagrante os ora apelantes, que estava com os
objetos da vítima, em uma lanchonete.
Segundo
o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a
materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência, autos
de entrega e auto de avaliação. Já a autoria, conforme o magistrado,
está comprovada pela prisão em flagrante delito; pelas declarações
colhidas na fase inquisitorial e também, por meio do depoimento da
vítima, das testemunhas e dos policiais que realizaram a prisão.
O
desembargador explicou que não procede o pedido do primeiro apelante,
de diminuição da pena pelo fato de o delito supostamente ter ocorrido na
forma tentada. “Observa-se dos autos que o crime de roubo praticado
pelos apelantes se consumou, pois a res furtiva saiu da esfera de
vigilância e de disponibilidade da vítima; ocorrendo a inversão da
posse para os réus. Ressalta-se que o fato dos objetos terem sido
recuperados posteriormente pela autoridade policial não tem o condão de
afastar a consumação do delito ora analisado”, salientou.
O
mesmo entendimento ocorreu em relação ao pedido de desclassificação
para o crime de furto, visto que a materialidade do delito de roubo está
comprovada nos autos por meio dos depoimentos da ofendida e das
testemunhas que revelaram a violência empregada pelos apelantes, que
teria se utilizado de arma de fogo para realizar o assalto. “É propício
ressalvar que, em sede de prova nos crimes contra o patrimônio, como o
roubo, em especial, a palavra da vítima assume excessiva relevância, uma
vez que ocorrem, normalmente, na clandestinidade; ademais, quando se
apresenta segura, harmônica e em sintonia com os elementos probatórios
existentes nos autos”, acrescentou.
Acompanharam voto do relator o desembargador Luiz Ferreira da Silva
(revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de
Caravellas (vogal convocada).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário