quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Sistema de cotas deve observar princípio da razoabilidade

Um candidato ao vestibular de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS, em Brasília, vai poder entrar no sistema de cotas mesmo não tendo cursado todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas. A decisão é da juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública e cabe recurso.

O autor entrou com ação depois de ter sido indeferido o seu pedido de inscrição para o sistema de cotas no vestibular de medicina da FEPECS. A ré alegou que o jovem cursou a 1ª série do ensino fundamental em uma escola particular. Mas o autor argumentou que o único ano em que frequentou a escola particular foi porque recebeu bolsa escolar integral. Ele pediu a antecipação de tutela para determinar que a ré efetivasse sua inscrição no sistema de cotas do vestibular. O pedido foi deferido.

A FEPECS contestou, afirmando que o sistema de cotas visa privilegiar os alunos das escolas públicas do DF que buscam o acesso ao nível superior em iguais condições com os alunos das escolas particulares. A ré salientou que o autor não comprovou que cursou integralmente o ensino médio e fundamental em escolas públicas.

Na sentença, a juíza explicou que o sistema de cotas nas universidades públicas está previsto na Lei Distrital nº 3361/2004. A norma reserva 40% das vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas.

Para a magistrada, a princípio, conclui-se que o aluno não poderia se inscrever no sistema de cotas. Mas, a juíza afirmou ser necessário comparar o direito à educação e ponderá-lo com os demais princípios da própria Constituição Federal. "Logo, indubitavelmente, no indeferimento da inscrição do autor ao sistema de cotas, houve desrespeito ao princípio da razoabilidade", afirmou a magistrada.

A juíza explicou que esse princípio impõe à Administração Pública a adequação entre os meios e os fins, afastando a cominação de restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. "A ré não observou esse princípio, pois ao interpretar a norma legal estabeleceu restrição exagerada e não prevista ao autor", ressaltou.

A magistrada julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela antecipada, e condenando a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

Nº do processo: 2009.01.1.187194-7
Autor: MC



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