A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória da Telemar Norte Leste S.A., que pretendia desconstituir acórdão de TRT que determinava o pagamento de retroativos a anistiados.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ havia negado provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença originária, que determinava a readmissão dos anistiados e o consequente pagamento dos retroativos.
Inconformada, a empresa ajuizou ação rescisória no Regional, alegando que a decisão contrariava o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que prevê que os efeitos financeiros da anistia só têm início com efetivo retorno do empregado à atividade.
O TRT julgou improcedente o pedido, por entender que este, no que diz respeito à violação literal das Leis, contraria a Súmula nº 83 do TST, uma vez que a decisão anterior foi baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
A Telemar, insatisfeita, recorreu ao TST. Por meio de recurso ordinário em ação rescisória, ela defendeu a inaplicabilidade daquela Súmula e renovou a tese quanto à impossibilidade de retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da readmissão dos anistiados, além de ter citado decisões anteriores do TST para reforçar os seus argumentos.
No entanto, após analisar o pedido, o ministro Alberto Bresciani, relator do acórdão, arguiu que, à época do julgamento da reclamação trabalhista, o debate em torno do marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros resultantes da concessão da anistia, nos termos da Lei nº 8.878/94, era objeto de interpretação controvertida nos Tribunais.
Segundo ele, o entendimento a esse respeito, no TST, somente ocorreu mais tarde com a publicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 221 da SBDI-1. Nesse sentido, ele citou precedentes desta Corte para afirmar que não houve violação direta do artigo 6º da Lei nº 8.878/94. Acrescentou, ainda, que, quanto à violação do artigo 5º, II, da Constituição, essa não autoriza a ação rescisória, como prevê a OJ nº 97 da SBDI-2.
Por fim, o ministro julgou improcedente a pretensão rescisória da empresa, em virtude dos entendimentos constantes da Súmula nº 83 do TST e da OJ nº 97 da SBDI-2. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROAR-396100-87.2003.5.01.0000).
(Luciano Eciene)
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