quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Aposentada do Bradesco excluída do plano de saúde consegue restituição do benefício

Uma empregada do Banco Bradesco que foi excluída do plano de saúde da empresa após sua aposentadoria por invalidez, conseguiu a restituição do benefício na Justiça do Trabalho. A decisão favorável à bancária foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar seu recurso de revista.

Segundo a autora da ação trabalhista, alguns meses após a sua aposentadoria por invalidez em julho de 2001, o Bradesco cancelou o plano de saúde concedido em norma interna. Diante disso, a aposentada propôs ação contra o banco requerendo o restabelecimento do benefício. Ela alegou que a aposentadoria não seria motivo para a extinção do contrato de trabalho, mas sim a sua suspensão, mantendo-se o direito de usufruir da assistência médica.

Ao analisar o pedido da aposentada, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a manter o auxílio. Para o juiz, a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, inexistindo ruptura do contrato de emprego. Assim, a empresa não poderia ter modificado unilateralmente os termos do plano de saúde da trabalhadora.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença e indeferiu o pedido de restabelecimento do plano. O TRT entendeu que, na aposentadoria por invalidez, ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, o que faz cessar qualquer obrigação dele oriunda e, consequentemente, todas as vantagens até então auferidas pelo empregado.

Contra essa decisão, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou imprópria a exclusão da aposentada do plano de saúde tendo como argumento a aposentadoria por invalidez.

Isso porque, destacou o relator, o parágrafo primeiro do artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva do contrato de trabalho e não extintiva. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.

Vieira de Mello Filho ainda ressaltou que as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integraram-se ao contrato de trabalho de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, segundo o princípio protetivo do trabalhador estabelecido nos artigos 444 e 468 da CLT e no item I da Súmula n° 51 do TST.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da aposentada e restabelecer a sentença de primeiro grau que lhe restituiu o direito de usufruir do plano de assistência médica. (RR-145440-15.2007.5.05.0035)

(Alexandre Caxito)

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