Não há responsabilidade objetiva do Estado que autorize indenização por danos decorrentes da inexistência de imóvel registrado em cartório, dado em garantia hipotecária de contrato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária.
Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia. Por isso, ingressou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.
O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Ele citou Sérgio Cavalieri Filho para explicar o conceito: “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito”.
De acordo com o relator, no caso concreto a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.
Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu.
O ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Fux, que defendeu o cabimento da indenização em razão da fé pública da escritura.
A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária.
Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia. Por isso, ingressou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.
O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Ele citou Sérgio Cavalieri Filho para explicar o conceito: “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito”.
De acordo com o relator, no caso concreto a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.
Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu.
O ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Fux, que defendeu o cabimento da indenização em razão da fé pública da escritura.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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