O ex-delegado Edgar Fróes teve mais um pedido de liminar em habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o pedido de anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a determinação de novo julgamento.
Fróes foi condenado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu em 18 de março de 2004, no bairro Shangri-lá, em Cuiabá (MT). O motivo seria uma dívida que ele tinha com a vítima. O delegado teria intermediado um empréstimo estimado em R$ 32 mil da advogada com um agiota. O combinado era que Marluce repassaria o dinheiro a Fróes, o qual saldaria a dívida.
A defesa do ex-delegado alegou que houve sucessivos adiamentos no julgamento da apelação e que não foi intimada da data em que ele foi incluído em pauta, impossibilitando-a de realizar a sustentação oral. O argumento é que houve violação à garantia da ampla defesa, o que gera nulidade absoluta da decisão.
De acordo com a ministra, a questão a ser analisada no pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, que demanda análise detalhada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado.
A ministra Maria Thereza afirma, ainda, que a concessão da liminar esgotaria o mérito do habeas corpus, “o que somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se afigura no caso ora sob exame”. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Fróes foi condenado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu em 18 de março de 2004, no bairro Shangri-lá, em Cuiabá (MT). O motivo seria uma dívida que ele tinha com a vítima. O delegado teria intermediado um empréstimo estimado em R$ 32 mil da advogada com um agiota. O combinado era que Marluce repassaria o dinheiro a Fróes, o qual saldaria a dívida.
A defesa do ex-delegado alegou que houve sucessivos adiamentos no julgamento da apelação e que não foi intimada da data em que ele foi incluído em pauta, impossibilitando-a de realizar a sustentação oral. O argumento é que houve violação à garantia da ampla defesa, o que gera nulidade absoluta da decisão.
De acordo com a ministra, a questão a ser analisada no pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, que demanda análise detalhada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado.
A ministra Maria Thereza afirma, ainda, que a concessão da liminar esgotaria o mérito do habeas corpus, “o que somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se afigura no caso ora sob exame”. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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