O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não é parte legítima em ação de revisão de contrato de uso de patente. Por isso, a ação sobre o tema deve tramitar na Justiça comum estadual. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.
A Videolar S/A entrou com ação contra o INPI e a Philips Eletronics N.V. para revisar um contrato de uso de patente relativo à fabricação de CD e DVD. Alegou que o contrato não refletiria o Ato Normativo n. 135 do INPI, que regula a matéria, pois permitiria grandes variações cambiais entre o dólar e o real e causaria grandes desvantagens para a empresa.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o julgamento da ação caberia à Justiça estadual, porque a simples incidência de ato normativo do INPI não atrairia a competência da Justiça federal, a não ser que o próprio ato fosse questionado.
A Videolar recorreu, então, ao STJ. Afirmou que o contrato deve ser revisto em razão de ter se tornado desproporcional a prestação que lhe compete, que não mais refletiria as regras do INPI (Portaria n. 436/1958).
A autarquia se manifestou, afirmando não ter interesse judicial na questão. O instituto disse que não participa da negociação de contratos, embora não admita contratos ou cláusulas contratuais que desrespeitem a legislação. O caso, ponderou a defesa do INPI, não seria de averbação de contrato (na qual é possível sua participação), mas de discussão de “royalties”, o que não lhe compete regular.
No seu voto, o ministro Beneti apontou que a ação discute cláusulas contratuais referentes a licença de patente e pagamento de “royalties”. Ele observou que o pedido diz respeito ao negócio jurídico estabelecido entre as empresas e que não se discute, em si, norma editada pelo INPI. “A única intervenção esperada pelo INPI na ação de revisão do contrato é extraprocessual, mera providência relativa a registro”, afirmou o relator.
O ministro Beneti disse que foi correta a decisão de excluir a autarquia do polo passivo da ação, cabendo, portanto, à Justiça estadual o seu processamento. A competência da Justiça federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O ministro também salientou que as atividades da autarquia seriam meramente de regulação e registro. “A demanda é de natureza eminentemente patrimonial e estritamente privada, não havendo a necessidade de atuação do INPI no caso”, concluiu.
A Videolar S/A entrou com ação contra o INPI e a Philips Eletronics N.V. para revisar um contrato de uso de patente relativo à fabricação de CD e DVD. Alegou que o contrato não refletiria o Ato Normativo n. 135 do INPI, que regula a matéria, pois permitiria grandes variações cambiais entre o dólar e o real e causaria grandes desvantagens para a empresa.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o julgamento da ação caberia à Justiça estadual, porque a simples incidência de ato normativo do INPI não atrairia a competência da Justiça federal, a não ser que o próprio ato fosse questionado.
A Videolar recorreu, então, ao STJ. Afirmou que o contrato deve ser revisto em razão de ter se tornado desproporcional a prestação que lhe compete, que não mais refletiria as regras do INPI (Portaria n. 436/1958).
A autarquia se manifestou, afirmando não ter interesse judicial na questão. O instituto disse que não participa da negociação de contratos, embora não admita contratos ou cláusulas contratuais que desrespeitem a legislação. O caso, ponderou a defesa do INPI, não seria de averbação de contrato (na qual é possível sua participação), mas de discussão de “royalties”, o que não lhe compete regular.
No seu voto, o ministro Beneti apontou que a ação discute cláusulas contratuais referentes a licença de patente e pagamento de “royalties”. Ele observou que o pedido diz respeito ao negócio jurídico estabelecido entre as empresas e que não se discute, em si, norma editada pelo INPI. “A única intervenção esperada pelo INPI na ação de revisão do contrato é extraprocessual, mera providência relativa a registro”, afirmou o relator.
O ministro Beneti disse que foi correta a decisão de excluir a autarquia do polo passivo da ação, cabendo, portanto, à Justiça estadual o seu processamento. A competência da Justiça federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. O ministro também salientou que as atividades da autarquia seriam meramente de regulação e registro. “A demanda é de natureza eminentemente patrimonial e estritamente privada, não havendo a necessidade de atuação do INPI no caso”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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