quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Curso

Que tal começar a pensar no próximo concurso?
Cartórios de Santa Catarina 2016
Você vai ficar esperando sair o edital para começar estudar?

CURSO PREPARATÓRIO
Início 27/02– aulas em Balneário Camboriú/SC

Professores Confirmados:

Patrícia Riemenschneider Strauss: Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Advogada, Inscrita na OAB-RS sob o número 48.044. Possui Pós-Graduação pela Open University, Inglaterra. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Atualmente é professora titular da Faculdade IDC, onde ministra aulas na Especialização de Direito Civil e Direito Processual Civil. Professora visitante do cursode Especialização em Direito Civil da UNISINOS. Professora da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Professora da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho. Professora titular de Direito Civil e Direito Processual Civil do Centro de Treinamento e Cursos - CETEC. Autora do livro Passe na OAB Direito Civil pela Editora Saraiva. Coautora dos livros Passe em Concursos Públicos Manual de Dicas para Delegado de Polícia Civil e Federal e Manual de Dicas para Analista dos Tribunais, ambos pela Editora Saraiva.
Alexsandre Postali: Com participação nas seguintes comissões junto ao TJ/SC: Comissão de revisão do Regimento de Emolumentos de Santa Catarina, 2014.2015; Comissão de revisão e elaboração do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, 2013.2014; Comissão de estudos para a reestruturação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, 2011.2012; Comissão de implantação do Sistema Hermes - Malote Digital nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina, 2011.2012; Comissão de estudos do ressarcimento dos atos gratuitos no Estado de Santa Catarina, 2011.2012 e Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização, 2010.2011.
Deymes Cachoeira de Oliveira: É Especialista em Direito Civil e Mestrando pela Universidade do Vale do Itajaí. Sócio-Proprietário do escritório CACHOEIRA & CAPPELLARI ADVOGADOS. Professor da Universidade do Vale do Itajaí, nas cadeiras de Direito do Consumidor, Juizados Especiais e Instituições de Direito Público e Privado. Professor de Direito Civil e Direito Administrativo em CursosPreparatórios para Concursos e Exame da OAB. Foi Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Justiça do Estado de Santa Catarina e Chefe da Divisão de Licitações de Contratos do Município de Itajaí-SC.
Vladimir Trizotto: Especialista em Direito Notarial e Registral, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Professor da Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc, Professor da Faculdades CELER, Professor da Faculdades FIE, Professor da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina – Unesc, Professor de Pós-Graduação do IBEST - Instituto Brasileiro de Estudos, Escrevente Notarial durante 14 anos do 1º Tabelião de Notas de Chapecó-SC e Tabelião e Registrador Civil SC.
Fábio Schlickmann: Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2003), Mestre em Ciência Jurídica pelo curso de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Univali, na linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional. Tem experiência na preparação para o Exame da OAB e concursos públicos. Professor do curso de Direito da FAMEG/Uniasselvi (Faculdade Metropolitana de Guaramirim). Professor do curso de Direito da Faculdade Avantis, de Balneário Camboriú. Professor de disciplinas de legislação no Potencial Cursos e Concursos. Professor de Direito Civil e Direitos Humanos para o Exame da OAB no curso Righetto Concursos. Ministra aulas de Direito Penal em escolas credenciadas pela Polícia Federal. Professor convidado no On Line Concursos, curso preparatório para Exame da OAB e concursos públicos.
José Bonifácio de Souza: É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, especialista na área de concursos públicos, ministrando aulas há mais de 20 anos em diversos cursos preparatórios em todo o país. É professor das as seguintes disciplinas: Constitucional, Administrativo, Empresarial, Tributário, Código de Divisão e Organização Judiciária, Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça, Tributação Imobiliária, Legislação Tributária (IPI, Imposto de Renda), Legislação Bancária, etc, tanto em cursos preparatórios para o Exame de Ordem, como em cursospara concursos públicos (Escola Superior a Magistratura do Estado de Santa Catarina, Academia de Ensino Jurídico, Harger Ensino Jurídico, Vox Legem, Instituto Sul Brasileiro de Direito, Curso Aprovação, Geração Concursos, Central de Concursos/SC, Escola de Concursos, Morgado Concursos, Júris Concursos, Vise Concursos, Equipe Concursos, Evolução Concursos, Instituto Aprimorar, Escola Carreira Pública, Online Concursos, etc.) co-autor livro “Direito notarial e seus princípios + 712 questões concursos”. Editora Norton (RS) - 2010.
Luiz Carlos Weizenmann: 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS
Informações
47) 9720-0707 / (47) 9138-0707

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016



Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)

“Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art.  521………………………………………………………

………………………………………………………………………..

III – pender o agravo do art. 1.042;

………………………………………………………………….” (NR)

“Art.  537. …………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§3ºA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  966………………………………………………………

……………………………………………………………………….

§ 5ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5ºdeste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art.  988. ………………………………………………………

…………………………………………………………………………

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

………………………………………………………………………….

§ 5ºÉ inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.029. …………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 2º(Revogado).

………………………………………………………………………….

 §5º……………………………………………………………..

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

…………………………………………………………………………..

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

“Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

 §1ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art.  1.035. …………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

 §3º……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

II – (Revogado);

………………………………………………………………………….

§ 7ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ºou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

………………………………………………………………………….

§ 10. (Revogado).

………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.036……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§ 3ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art.  1.038……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§ 3ºO conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)

“Art.  1.041……………………………………………………

……………………………………………………………………….

§ 2ºQuando ocorrer a hipótese do inciso II do caputdo art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)

“Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§ 1º(Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

 §2ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

………………………………………………………………..” (NR)

Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016