Disponível em https://www.academia.edu/11275942/Carta_de_BH_e_Enunciados_consolidados_do_F%C3%B3rum_Permanente_de_Processualistas_Civis_em_conformidade_com_a_reda%C3%A7%C3%A3o_final_do_CPC_2015_de_24.02.2015
IV ENCONTRO DO
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
BELO HORIZONTE, 05,
06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014
CARTA DE BELO
HORIZONTE
Nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2014, realizou-se, sob a coordenação de
Fredie Didier Jr. (coordenação geral), Dierle Nunes, Suzana Cremasco, Marina
França e Fernando Jayme e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito
Processual - IBDP, sob a presidência de Teresa Arruda Alvim Wambier, e tendo
como Diretor de Relações Institucionais Cassio Scarpinella Bueno, o IV Encontro
do Fórum Permanente de Processualistas Civis – IV FPPC.
O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Código
de Processo Civil tal qual aprovado na Câmara dos Deputados, levando-se em
consideração o parecer final aprovado no Senado Federal em 04 de dezembro de
2014, assim como revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II e
III Encontros, realizados em Salvador e no Rio de Janeiro.
Estiveram presentes duzentos e sete processualistas de todo o país, das
mais variadas Instituições de Ensino e de distintas gerações. Todos esses
estudiosos discutiram, de forma isonômica, aberta e respeitosa, com desapego a
seus títulos acadêmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas soluções do
Projeto da Câmara dos Deputados.
Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do Encontro de Salvador
e Rio de Janeiro, que é a filosofia deste Fórum: somente emitir enunciados aprovados
por unanimidade no grupo temático e aprovados também por unanimidade na
plenária. Uma única objeção justificada de algum participante, seja no grupo ou
na plenária, enseja a rejeição do enunciado. Também somente por unanimidade é
possível revisar ou cancelar enunciado já aprovado.
A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, já que do
Fórum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere
expressiva legitimidade aos enunciados. Não há dúvida de que verbetes aprovados
por todos os processualistas presentes ao Fórum têm peso maior do que se fossem
deliberados pela maioria ou por alguma espécie de quórum qualificado.
Considerando a expectativa de oportuna aprovação do novo CPC, após a
derradeira etapa do processo legislativo no Senado Federal, o Fórum quer se
firmar como espaço adequado para construção de algum consenso sobre as regras
projetadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliarão os intérpretes e
aplicadores da nova lei.
O evento, seguindo o modelo de Salvador e Rio de Janeiro, dividiu-se em
dois momentos.
No dia 05, na Faculdade de Administração da Milton Campos, os processualistas
reuniram-se em 11 grupos: 1. Leonardo Carneiro da Cunha (PE): Petição inicial,
resposta do réu e saneamento; 2. Fernando Gajardoni (SP): Direito
intertemporal e disposições finais e transitórias; 3. Hermes Zaneti (ES):
Precedentes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de
Assunção de Competência; 4. Guilherme Peres (RJ): Competência e
invalidades processuais; 5. Antonio Cabral (RJ): Negócios processuais; 6. Rafael
Alexandria de Oliveira (BA): Coisa julgada, rescisória e sentença; 7. Eduardo
Lamy (SC): Advogado, sociedade de advogados e prazos; 8. Flávio Cheim
Jorge (ES): Recursos; 9. Welder Queiroz (MT): Impacto do CPC nos Juizados
Especiais e nos procedimentos especiais da legislação extravagante; 10. Juliane
Facó (BA): Impacto do CPC no processo do trabalho. 11. Suzana Cremasco
(MG): Arbitragem.
Nos dias 06 e 07, foi realizada a Sessão Plenária, com a presença de
todos os participantes, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (BA) e Dierle
Nunes (MG), ocasião em que foram revisados alguns enunciados do Encontro de
Salvador e do Rio, cancelados outros e aprovados novos enunciados.
O Fórum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a versão do
Projeto do novo CPC aprovado na Câmara dos Deputados distribuída a todos os
participantes, da Ordem dos Advogados do Brasil- seção Minas Gerais, dos Programas
de Pós-Graduação em Direito da PUCMINAS e da UFMG, e, de modo especial, das
Faculdades Milton Campos, que sediou o evento no prédio da Faculdade de
Administração e forneceu toda a infraestrutura de excelência para a sua
realização.
Faculdades Milton Campos, Belo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de
2014.
Fredie
Didier Jr.
(coordenador)
|
Eduardo
Talamini
(coordenador)
|
Dierle
Nunes
(coordenador)
|
Suzana
Cremasco
(coordenadora)
|
Marina
França
(coordenadora)
|
Fernando
Jayme
(coordenador)
|
IV ENCONTRO DO
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
BELO HORIZONTE,
05,06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014
CARTA DE BELO
HORIZONTE
ENUNCIADOS
APROVADOS EM SALVADOR
2.
(art.
10; art. 927, §1º) Para a formação do precedente, somente
podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório. (Grupo: Precedentes 2)
3.
Cancelado (III FPPC-Rio).[5]
4.
(art. 69, § 1º) A
carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o
regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.
(Grupo: Arbitragem)
5.
(art. 69, § 3º) O pedido de cooperação jurisdicional
poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário.
(Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado
por aclamação)
6.
(art.
5º; Art. 6º; art. 190) O negócio jurídico processual não pode afastar os
deveres inerentes à boa-fé e à cooperação[6].
(Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)
7.
(art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido,
quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de
ação autônoma. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
8.
(art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) Fica superado
o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução
ou em ação própria”). (Grupo: Ordem
dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
9.
(art. 381, § 1º; art. 1022, §§ da
versão da Câmara dos Deputados)[7]
A decisão que não redistribui o ônus da prova não é impugnável por agravo de
instrumento, conforme dispõem os arts. 381, § 1º, e 1.022, havendo preclusão na
ausência de protesto, na forma do art. 1.022, §§ 1º e 2º. (Grupo: Direito Probatório)
10.
(art. 113, §§ 1º e 2º; art.
240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário,
a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda
original[8].
(Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de
Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)
11.
(art. 116; art. 124). O litisconsorte unitário,
integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de
especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas,
sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade
em que falar no processo. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no
III FPPC-Rio)[9]
12.
(art. 139, IV; art. 523; art. 536; art. 771) A
aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em
qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo
extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às
medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por
meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)
13.
(art. 189, IV) O
disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial
relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante
o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões,
preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)[10]
14.
Cancelado (III FPPC-Rio).[11]
15.
(art. 189) As
arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da
publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº
406/2013). (Grupo: Arbitragem; aprovado
por aclamação)
16.
(art.
190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de
validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a
qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio
Processual)
17.
(art.
190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e
sanções para o caso do descumprimento da convenção[12]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista
no III FPPC-Rio)
18.
(art.
190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra
acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.
(Grupo: Negócio Processual)
19.
(art.
190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de
impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer
natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo
para não promover execução provisória[13].
(Grupo: Negócio Processual; redação revista
no III FPPC-Rio)
20.
(art.
190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros:
acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira
instância. (Grupo: Negócio
Processual)
21.
(art.
190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para
realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação
oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova,
redução de prazos processuais[14].
(Grupo: Negócio Processual; redação revista
no III FPPC-Rio)
22.
(art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá
julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na
extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelação e Agravo)
23.
(art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o
enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação”). (Grupo: Ordem
dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
24.
(art. 237, IV) Independentemente
dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poderá
ser expedida diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da
medida ou decisão[15].
(Grupo: Arbitragem; redação revista no
III FPPC-Rio)
25.
(art.
246, §3º; art. 1.071 e §§) A
inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação
da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no
sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são
próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da
União, do Estado, do Distrito Federal e do Município[16].
(Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista
no III FPPC-Rio)
26.
(art. 260; art. 267,
I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no
art. 260. (Grupo: Arbitragem –
Enunciado aprovado por aclamação)
27.
(art. 267) Não
compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja
efetivação se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por
aclamação)
28.
(arts. 294 e segs.[17])
Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos
de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de
conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela
Antecipada)
29.
(art. 298, art. 1.015, I[18])
A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao
recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a
negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada)
30.
(art. 298) O juiz deve justificar a postergação da
análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a
necessidade de contraditório prévio[19].
(Grupo: Tutela Antecipada)
31.
(art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC.
(Grupo: Tutela Antecipada)
32.
(art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é
possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de
urgência satisfativa antecedente[20].
(Grupo: Tutela Antecipada)
33.
(art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos
estabilização da tutela antecipada de urgência[21].
(Grupo: Tutela Antecipada)
34.
(art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da
Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com
orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se
demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do
entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
35.
(art. 311) As vedações à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de
evidência[22]. (Grupo: Tutela Antecipada)
36.
(art. 332) As hipóteses de impossibilidade jurídica
do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido[23].
(Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
37.
(art. 333, I) É presumida a relevância social na hipótese
do inciso I do art. 333, sendo dispensável a verificação da “dificuldade de
formação do litisconsórcio”. (Grupo:
Conversão de Ação Individual em Coletiva)
38.
(art. 333, II) Os requisitos de relevância social e de dificuldade
de formação do litisconsórcio são alternativos[24].
(Grupo: Conversão de Ação Individual em
Coletiva; redação revista no III FPPC-Rio)
39.
(art. 333) É dever do juiz intimar os legitimados do
art. 333 do CPC para, se for o caso, requerer a conversão, aplicando-se, por
analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo:
Conversão de Ação Individual em Coletiva)
40.
(art. 333) Havendo requerimento de conversão, o
juiz, antes de decidir, ouvirá o autor e, caso já tenha sido citado, o réu.
(Grupo: Conversão de Ação Individual em
Coletiva)
41.
(art. 333) A oposição das partes à conversão da ação
individual em coletiva limita-se à alegação do não preenchimento dos seus
pressupostos. (Grupo: Conversão de
Ação Individual em Coletiva)
42.
(art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a
procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos
juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona
a estabilização do processo. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
43.
Cancelado (III
FPPC-Rio).[25]
44.
(art. 339) A
responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
45.
(art. 343) Para que se considere proposta a
reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou
dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente
o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a
simples improcedência da demanda inicial. (Grupo:
Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
46.
(art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido
de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se
observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula
do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV
FPPC-BH)[26]
47.
(art. 485, VII) A
competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção
de arbitragem[27] (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)
48.
(art. 485, VII) A
alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da
competência-competência. (Grupo:
Arbitragem – enunciado aprovado por aclamação)
49.
Cancelado (III
FPPC-Rio).[28]
50.
(art.
369; art. 370, caput) Os
destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes,
partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na
convicção do juiz. (Grupo:
Direito Probatório)
51.
(art.
378; art. 379) A compatibilização do disposto nestes dispositivos c/c o art.
5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não
produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatório)
52.
(art.
372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do
contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino,
considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)
53.
(art.
396) Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a
exibição for reconhecida como impossível. (Grupo: Direito Probatório)
54.
(art.
400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado
372 da súmula do STJ (“Na ação de
exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após
a entrada em vigor do CPC,
pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação
de exibição de documento. (Grupo:
Direito Probatório)
55.
(art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927,
a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No
entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)
56.
(art. 525, § 1º, VII) É cabível alegação de causa
modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que
tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela
parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la. (Grupo: Execução)
57.
(art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição
prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão
executiva. (Grupo: Execução)
58.
(Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As
decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e
art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
59.
(art. 540).
Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva
ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no
foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do
Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código
Civil[29].
(Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista
no III FPPC-Rio)
60.
(art. 541) Na ação de
consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o
devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo,
enquanto estiver pendente o processo. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
61.
(art. 545) É
permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar “desde logo” a
quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no §1º do art.
545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória
com fundamento da defesa. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
62.
(art. 548, III)
A regra prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em
pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em
relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos
credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja,
não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos
presuntivos credores. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
63.
(art. 554)
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, a ampla divulgação prevista no §3º do art. 554 contempla a
inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de
protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula
imobiliária respectiva. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
64.
Cancelado, em razão de
duplicidade (enunciado n. 59).
65.
(art. 557)
O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória
e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)
66.
(art. 565)
A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada[30]-[31].
(Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista
no III FPPC-Rio)
67.
(art. 565) A audiência de mediação referida no art.
565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de
conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)
68.
(art. 569)
Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real
de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos
constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os
dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em
relação aos direitos reais de gozo e fruição. (Grupo: Procedimentos Especiais)
69.
(art. 569)
Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu
prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados
e a renovar marcos destruídos (art. 1.297 do Código Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)
70.
(art. 580)
Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a
manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
71.
(art. 300, §1º; art. 654) Poderá
ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para
efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder
oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista
no III FPPC-Rio)[32]
72.
(art. 693) O
rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no
Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de
Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)
73.
(art. 703, §§)
No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial,
incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do §2º,
do art. 703. (Grupo: Procedimentos
Especiais)
74.
(art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa
da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do
Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
75.
(art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o
juiz deverá determinar a citação das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)
76.
(art. 716)
Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos
processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido
ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia
constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e
inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português. (Grupo: Procedimentos Especiais)
77.
Cancelado (III FPPC-Rio).[33]
78.
Cancelado (III FPPC-Rio).[34]
79.
(art. 768) Não sendo possível a inquirição tratada no
art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá
carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos
subsequentes de escala. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
80.
(art. 919, § 1º; art. 969) A tutela antecipada
prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência[35].
(Grupo: Tutela Antecipada)
81.
(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao
contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento
monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial;
(b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o
valor da causa. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
82.
(art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever
do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício
ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso,
inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem
dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
83.
(art. 932 parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, §
2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a
entrada em vigor do CPC (“Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos”). (Grupo: Ordem dos Processos
no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
84.
(art. 935) A ausência de publicação da pauta gera
nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de
sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual
a publicação da pauta é dispensável. (Grupo:
Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
85.
(arts. 960 a 965) Deve
prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença
arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia[36].
(art.
7º da Convenção de Nova York – Decreto nº
4.311/2002). (Grupo: Arbitragem;
redação revista no III FPPC-Rio)
86.
(art. 964; art. 960,
§ 3º) O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira,
que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma
do § 3º do art. 960. (Grupo:
Arbitragem; enunciado aprovado por aclamação)
87.
(art. 976, II) A instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande
quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente
o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas)
88.
(art. 976; art. 928, parágrafo único) Não existe
limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente
de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer
interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas)
89.
(art. 976) Havendo apresentação de mais de um pedido
de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o
mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que
forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e
sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.
(Grupo: Recursos Extraordinários e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
90.
(art. 976) É admissível a instauração de mais de um
incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão
de direito perante tribunais de 2º grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas)
91.
(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo
de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo
vedada a decisão monocrática. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
92.
(art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos
prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução
de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a
tutela de urgência. (Grupo: Recursos
Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; redação
revista no III FPPC-Rio)
93.
(art. 982, I) Admitido o incidente de resolução de
demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem
sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados
especiais no mesmo estado ou região. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
94.
(art. 982, § 4º; art. 987) A parte que tiver o seu
processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso
especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas. (Grupo:
Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
95.
(art. 985, I) A suspensão de processos na forma deste
dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos
versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou
região. (Grupo: Recursos Extraordinários
e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)
96.
(art. 1.003, § 4º) Fica superado o enunciado 216 da súmula
do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A
tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida
pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência
do correio”). (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
97.
(art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para
efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
98.
(art. 1.007, §§ 2º e 4º) O disposto nestes
dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelação e Agravo)
99.
(art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,
Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
100.
(art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao
tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela
ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos
Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
101.
Cancelado (III
FPPC-Rio).[37]
102.
(art. 1.013, § 1º; art. 326) O pedido subsidiário
(art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é
devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,
Apelação e Agravo)
103.
(art. 1.015, II; art. 203, § 2º; art. 354, parágrafo
único; art. 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com
fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)[38]
104.
(art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade
recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de
ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no
Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
105.
Cancelado (III
FPPC-Rio).[39]
ENUNCIADOS APROVADOS NO RIO DE JANEIRO
(25-27 de abril de 2014)[40]
106.
(arts. 6º; art. 8º; art. 1.007, § 2º) Não se pode
reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a
diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
107.
(art. 7º; art. 139, I; art. 218; art. 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte
se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negócios Processuais)
108.
(art. 9º; art. 15) No processo do trabalho, não se
proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e
oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em
causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se
tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se
trate de matéria apreciável de ofício. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
109.
(art. 10; art. 15) No processo do trabalho, quando
juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a
parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
110.
(art.
18, parágrafo único) Havendo substituição processual, e sendo possível
identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para,
querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).
111.
(art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) Persiste o
interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial
incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ação
Rescisória e Sentença)
112.
(art. 90, § 3º; art. 15) No processo do trabalho, se
a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais, se houver. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
113.
(art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode
ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
114.
Cancelado (IV FPPC-BH).[41]
115.
(art. 190; arts. 109 e 110) O negócio jurídico celebrado
nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negócios Processuais)
116.
(art. 113, §1º, art. 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário
for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação
de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de
cumprimento de sentença. (Grupo:
Negócios Processuais)
117.
(art. 113; art. 312) Em caso de desmembramento do
litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são
considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
118.
(art.
116[42])
O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no
processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
119.
(art.
116[43];
art. 139, X; art. 259, III; art. 333) Em caso de relação jurídica plurilateral
que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por
edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259,
III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio,
oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que
possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 333). (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
120.
(art.
125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a
preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de
regresso. (Grupo: Litisconsórcio e
Intervenção de Terceiros)
121.
(art. 125, II, art. 128, par. ún.) O
cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em
qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
122.
(art.
129) Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à
denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de
sucumbência. (Grupo: Litisconsórcio e
Intervenção de Terceiros)
123.
(art.
133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem
jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos
casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
124.
(art. 133; art. 15) A desconsideração da
personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos
arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou
na sentença. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
125.
(art.
134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração
da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição
inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
126.
(art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da
decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na
fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
127.
(art.
138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não
pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
128.
(art.
138; art. 489, § 1º, IV) No processo em que há intervenção do amicus curiae,
a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do
inciso IV do § 1º do art. 489. (Grupo: Litisconsórcio
e Intervenção de Terceiros)
129.
(art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo
juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)
130.
(art. 152, V; art. 828) A obtenção da certidão
prevista no art. 844 independe de decisão judicial. (Grupo: Execução)
131.
(art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho
o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por
proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
132.
(art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios
da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios
jurídicos atípicos do art. 190. (Grupo:
Negócios Processuais)
133.
(art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos
expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não
dependem de homologação judicial. (Grupo:
Negócios Processuais)
134.
(Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico
processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negócios Processuais)
135.
(art. 190) A indisponibilidade do direito material
não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)
136.
(art. 240, § 1º; art. 485, VII) A citação válida no
processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em
decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)
137.
(art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença
transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação
rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação
Rescisória e Sentença)
138.
(art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha
amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão
ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)
139.
(art. 287; art. 15) No processo do trabalho, é
requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do
advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se
considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
140.
(art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido
final gera a perda de eficácia da tutela antecipada[44].
(Grupo: Tutela Antecipada)
141.
(art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se
igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)
142.
(art. 298; art. 1.021) Da decisão monocrática do relator
que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que
concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional
nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo
interno nos termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo:
Tutela Antecipada)
143.
(art. 300, caput)
A redação do art. 300, caput, superou
a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a
tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a
requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada[45].
(Grupo: Tutela Antecipada)
144.
(art. 303, § 1º, II; art. 335) Ocorrendo a hipótese
do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o
prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada)
145.
(art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é
requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no
cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do
autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a
respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível
ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
146.
(art. 333, I; art. 927, IV) Na aplicação do inciso I
do art. 333, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)
147.
(art. 333) O autor poderá requerer a intimação,
prevista no caput do art. 334, para a
conversão da ação individual em coletiva. (Grupo:
Conversão da Ação Individual em Coletiva)
148.
(art. 333; art. 9º da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em
que o juiz reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a
tutela de interesse de alcance coletivo, será possível a conversão, como forma
de saneamento do vício, no prazo de noventa dias. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)
149.
(art. 333, §4º) Caso o aditamento ou emenda da
petição inicial para a ação coletiva não seja realizado no prazo fixado pelo
juiz ou não seja recebido, o processo seguirá como individual. (Grupo: Conversão da Ação Individual em
Coletiva)
150.
(art. 333, § 5º; art. 139, I e VI) O prazo do art.
333, § 5º, poderá ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar
direito ao contraditório e à ampla defesa. (Grupo:
Conversão da Ação Individual em Coletiva)
151.
(arts. 334, § 12; art. 357, § 9º; art. 15) Na Justiça
do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora
entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para
simples tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte
minutos. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
152.
(art.
339, §§ 1º e 2º) Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 339, a aceitação do autor
deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à sua manifestação sobre a
contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
153.
(art. 485, VII) A superveniente instauração de
procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de
arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do
juízo arbitral sobre a sua própria competência. (Grupo: Arbitragem)
154.
(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XII) É
cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição
inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa
Julgada, Ação Rescisória e Sentença)
155.
(art. 455, § 4º) No processo do trabalho, as
testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no
§ 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da
audiência. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
156.
(art. 459, caput)
Não configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício
regular de direito. (Grupo: Direito Probatório)
157.
(art. 459 § 1º) Deverá ser facultada às partes a
formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da
inquirição do juiz. (Grupo: Direito Probatório)
158.
(art. 459, § 3º) Constitui direito da parte a
transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito
Probatório)
159.
(art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o juiz pode
retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra
sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
160.
(art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da
obrigação pela confusão é de mérito. (Grupo:
Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)
161.
(art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a
alegação de prescrição ou de decadência. (Grupo:
Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).
162.
(art. 489, §1º) Para identificação do precedente, no
processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do
pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela
maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
163.
(art. 503 da
versão da Câmara dos Deputados[46])
As exceções materiais dilatórias previstas no art. 503 são meramente
exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada,
Ação Rescisória e Sentença)
164.
(art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda
Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)
165.
(art. 503, §1º) Independentemente de provocação, a
análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos
parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença)
166.
(art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas
deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os
aplicaram posteriormente. (Grupo:
Precedentes)
167.
(art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os
tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas
próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
168.
(art. 927, I;
art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem
efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV FPPC-BH)[47]
169.
(art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem
obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto
nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927. (Grupo:
Precedentes)
170.
(art. 927, caput)
As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles
submetidos. (Grupo: Precedentes)
171.
(art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e
tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em
incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao
direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
172.
(art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes,
com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)
173.
(art. 927) Cada fundamento determinante adotado na
decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os
efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV
FPPC-BH)[48]
174.
(art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete
a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente
invocado. (Grupo: Precedentes)
175.
(art. 927, § 2º) O relator deverá fundamentar a
decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá
justificar a não realização de audiências públicas. (Grupo: Precedentes)
176.
(art. 525, § 13) Compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525. (Grupo: Execução)
177.
(art. 550, § 5º; art. 1.015, inc. II) A decisão
interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar
contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)
178.
(art. 554; art. 677) O valor da causa nas ações
fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a
oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não
obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)
179.
(art. 559; art. 139, VI) O prazo de cinco dias para
prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais)
180.
(art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559
poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória,
nos termos no art. 556. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
181.
(art. 645, I; art. 647, parágrafo único; art. 651) A
previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese
do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento
do espólio. (Grupo: Procedimentos Especiais)
182.
(art. 647; art. 651) Aplica-se aos legatários o
disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os
pagamentos do espólio não irão reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)
183.
(art. 658) A ação rescisória de partilha com
fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está
vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de
herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do
direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de
qualquer forma, do processo de inventário e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)
184.
(art. 675) Os embargos de terceiro também são
oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo,
a regra do processo de execução. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
185.
(art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as
partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)
186.
(art. 677; art. 678; art. 681) A alusão à “posse” ou
a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o
art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de
terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”. (Grupo: Procedimentos Especiais)
187.
(art. 649, art. 165, § 2º; art. 166) No emprego de
esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as
de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo:
Procedimentos Especiais)
188.
(art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode
entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)
189.
(art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em
consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação
quando inútil a finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)
190.
(art. 782, § 3º) O art. 782, § 3°, não veda a
inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo
credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. (Grupo: Execução)
191.
(art. 792, § 4°; art. 675 caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos
de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos
de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são
regidos pelo prazo do caput do art.
675. (Grupo: Execução)
192.
(art. 880) Alienação por iniciativa particular
realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário
não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo. (Grupo: Execução)
193.
(art. 885, art. 886, II, art. 891, parágrafo único)
Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a
falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação. (Grupo: Execução)
194.
(art. 921; art. 771; enunciado 150 da súmula do STF).
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento
de sentença. (Grupo: Execução)
195.
(art. 921, § 4°; enunciado 314 da súmula do STJ). O
prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início
automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o
seu § 1°. (Grupo: Execução)
196.
(art. 921, § 4°; enunciado 150 da súmula do STF). O
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)
197.
(art. 932, parágrafo único). Aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 945 a todos os vícios de forma dos recursos. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)
198.
(art. 935) Identificada a ausência ou a
irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe
ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)
199.
(art. 938, § 1º; art. 15) No processo do trabalho,
constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser
conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a
realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro
grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível,
prosseguirá no julgamento do recurso. (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
200.
(Art. 941, § 3º; art. 15) Fica superado o enunciado
320 da súmula do STJ ("A questão
federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento"). (Grupo:
Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
201.
(art.
947; art. 983; art. 984) Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as
regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)
202.
(art.
947, § 1º; art. 978) O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve
atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de
Competência)
203.
(art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença
arbitral. (Grupo: Arbitragem)
204.
(art.
976) Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o
juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados
a que se refere o art. 988, § 3º, II, para que, querendo, ofereça o incidente
de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos
requisitos[49]. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e Assunção de Competência)
205.
(art.
982, caput, I e §3º) Havendo
cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar
apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em
relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de
resolução de demandas repetitivas. (Grupo:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)
206.
(art. 990, § 5º da versão da Câmara dos
Deputados[50])
A prescrição ficará suspensa até o trânsito em julgado do incidente de
resolução de demandas repetitivas. (Grupo:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)
207.
(art. 988, I; art. 1,010, § 3º; art. 1.027, II, “b”)
Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou
tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir
recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos
Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
208.
(art. 988, I; art. 1.010, § 3º; art. 1.027, II, “b”)
Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça,
contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do
art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos
Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
209.
(art. 988, I; art. 1.027, II; art. 1.028, §2º) Cabe
reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça,
contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que
inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)
210.
(art. 988, I; art. 1.027, I; art. 1.028, §2º) Cabe
reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a
decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir
recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)
211.
(art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamação, por
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de
presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso
especial não repetitivo. (Grupo: Ordem dos
Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
212.
(art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamação, por
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de
presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso
extraordinário não repetitivo. (Grupo:
Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
213.
(art. 998, parágrafo único) No caso do art. 998,
parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se
desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos
Tribunais e Recursos Ordinários)
214.
(art. 1.007, § 2º; art. 15) Diante do §2º do art. 1.007,
fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do TST (“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e
do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja
ínfima, referente a centavos”). (Grupo:
Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
215.
(art. 1.007, §§ 2º e 4º). Fica superado o enunciado
187 da súmula do STJ ("É deserto o
recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais
e Recursos Ordinários)
216.
Cancelado (IV FPPC-BH).[51]
217.
(art. 1.012, § 1º, V; art. 311) A apelação contra o capítulo
da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou
de urgência não terá efeito suspensivo automático[52]. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)
218.
(art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos
embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos
casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
219.
(art. 1.029, § 3o) O relator ou o órgão
colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinários)
220.
(art. 1.029, § 3o) O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário
ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja
falta foi intimado para corrigir. (Grupo:
Recursos Extraordinários)
221.
(art. 1.029, § 5o, I) Fica superado o
enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete
ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo
a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade
na origem”). (Grupo: Recursos
Extraordinários)
222.
(art. 1.029, § 5o, I) Fica superado o
enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao
presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso
extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). (Grupo:
Recursos Extraordinários)
223.
(art. 1.034, parágrafo único) Fica superado o
enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão
contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a
apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
224.
(art. 1.035, § 2o) A existência de
repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo
dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)
225.
(art. 1.042) O agravo em recurso especial ou
extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)
226.
(art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada
em vigor do CPC (“Questão de Ordem.
Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da
decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos.
Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica
decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o
prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que
interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em
que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade
aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão
constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo
regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
227.
(art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC”). (Grupo: Recursos
Extraordinários)
228.
(art. 1.042, § 4o) Fica superado o
enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a
súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias
das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário
não admitido pela decisão agravada”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
229.
(art. 1.042, § 4o) Fica superado o
enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se
provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”).
(Grupo: Recursos Extraordinários)
230.
(art. 1.043) Cabem embargos de
divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial
ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário.
(Grupo: Recursos Extraordinários)
231.
(art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315
da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
232.
(art. 1.043, § 3o) Fica superado o
enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São
incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência
entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”). (Grupo: Recursos Extraordinários)
233.
Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390
da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes ("São admissíveis embargos infringentes em
processo falimentar"; “São
inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança";
"É inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de
origem"; "Cabem embargos
infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se
tratar de matéria de mérito"; "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes") (Grupo:
Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários).
234.
(art. 1.068; art. 506; art. 1.005, parágrafo único) A
decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os
devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se
fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa
julgada, Ação Rescisória e Sentença)
ENUNCIADOS
APROVADOS EM BELO HORIZONTE
(05 a 07 de
dezembro de 2014)
235.
(arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts.
6º,
7º e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança
os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de
legislação extravagante)
236.
(art. 44) O
art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes
normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da
Constituição Federal. (Grupo: Competência
e invalidades processuais)
237.
(art. 55, §2º, I e II) O rol do art.
55, § 2º, I e II, é exemplificativo. (Grupo:
Competência e invalidades processuais)
238.
(art. 64, caput
e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo
incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. (Grupo: Competência e invalidades
processuais)
239.
(arts. 85, caput; art. 334;
art. 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do
autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de
Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da
nomeação à autoria (Grupo: Advogado e
Sociedade de Advogados. Prazos).
240.
(art. 85, § 3º; art. 910) São devidos honorários nas execuções fundadas
em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados
na forma do § 3º do art. 85. (Grupo:
Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
241.
(art. 85, caput e § 11). Os
honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela
sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
242.
(art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em
decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo:
Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
243.
(art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o
tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os
honorários de sucumbência recursal.
(Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
244.
(art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”)
e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do
CPC, pela expressa impossibilidade de
compensação (Grupo: Advogado e
Sociedade de Advogados. Prazos).
245.
(art. 99, § 4º; art.15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica,
estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça
gratuita na Justiça do Trabalho. (Grupo:
Impacto do CPC no processo do trabalho)
246.
(art. 99, §7º; art. 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver
pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável
ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para
o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo:
Impacto do CPC no processo do trabalho)
247.
(art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
248.
(art. 134, § 2º; art. 336) Quando a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou
a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria
desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
249.
(art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
250.
(art. 138; art. 15). Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre
que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter
uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
251.
(art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC
aplica-se ao processo de improbidade administrativa. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
252.
(art. 190) O descumprimento de uma convenção
processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)
253.
(art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério
Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais)
254.
(art.
190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do
Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo:
Negócios Processuais)
255.
(art.
190) É admissível a celebração de convenção processual
coletiva. (Grupo: Negócios Processuais)
256.
(art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio
jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)
257.
(art. 190) O
art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto
convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Grupo:
Negócios Processuais)
258.
(art. 190) As partes podem convencionar sobre seus
ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não
importe ajustes às especificidades da causa. (Grupo:
Negócios Processuais)
259.
(art. 190; art. 10). A decisão referida no parágrafo
único do art. 190 depende de
contraditório prévio. (Grupo: Negócios Processuais)
260.
(art. 190; art. 200) A homologação, pelo juiz, da
convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de
eficácia do negócio. (Grupo: Negócios
Processuais)
261.
(art. 190; art. 200) O art. 200 aplica-se tanto
aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais
do art.190. (Grupo: Negócios Processuais)
262.
(art. 190; art. 520, IV; art. 521). É admissível
negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.
(Grupo: Negócios Processuais)
263.
(art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não
necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.
Prazos).
264.
(art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que
se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida
ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.
Prazos).
265.
(art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no
processo eletrônico. (Grupo: Advogado e
Sociedade de Advogados. Prazos).
266.
(art. 218, § 4º; art. 15) Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do
trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado
antes do termo inicial do prazo. (Grupo:
Impacto do CPC no processo do trabalho)
267.
(art. 218; art. 1.046). Os prazos processuais iniciados
antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
finais e transitórias)
268.
(art. 219; art. 1.046). A regra de contagem de prazos
em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
(Grupo: Direito intertemporal e
disposições finais e transitórias)
269.
(art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a
20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos
Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)
270.
(art. 224, § 1º; art.15) Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, §
1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
271.
(art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida
diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado
de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o
cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.
Prazos).
272.
(art. 231, § 2º) Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para
contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
273.
(art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu
deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de
conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça,
punível com a multa do art. 335, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
274.
(art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para
contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes
para receber citação. (Grupo: Advogado e
Sociedade de Advogados. Prazos).
275.
(art. 229, §1º; art. 1.046). Nos processos que
tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §1º, não se aplica aos prazos já
iniciados no regime anterior. (Grupo:
Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
276.
(arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não
são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
277.
(arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o
reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve
ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
278.
(art. 282, §2º; art. 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos
processuais defeituosos. (Grupo:
Competência e invalidades processuais)
279.
(arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar
prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma
constitucional. (Grupo:
Competência e invalidades processuais)
280.
(art. 290) O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da
data da intimação do advogado. (Grupo:
Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
281.
(art. 319, III) O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da
petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
282.
(art. 319, III; art. 343) Para julgar com base em
enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe
observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
283.
(art. 319, §1º; art. 320;
art. 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não
dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
284.
(art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o
disposto no art. 321. (Grupo Sentença,
Coisa Julgada e Ação Rescisória)
285.
(art. 322, §2º)
A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em
consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
286.
(art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322
à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do
recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
287.
(art. 326) O
pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou
expressamente rejeitar o principal. (Grupo:
Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
288.
(art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o
autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
289.
(art. 327, §
1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não
impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
290.
(art. 330, §§
2º e 3º) A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é
exemplificativa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
291.
(art. 331) Aplicam-se ao procedimento do mandado de
segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
292.
(arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a
petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
293.
(art. 331; art. 332, § 3º; art.1.010, § 3º) Se
considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição
inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
294.
(art. 332 e §1º; art. 15). O julgamento liminar de improcedência,
disciplinado no art. 333, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do
trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação
Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos
de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas
repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no
processo do trabalho)
295.
(art. 334, § 12; art. 357,
§9º; art. 1.046). As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências
do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua
vigência. (Grupo: Direito intertemporal e
disposições finais e transitórias)
296.
(art. 338; art. 339) Quando conhecer liminarmente e
de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da
petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem
ônus sucumbenciais. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
297.
(art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado
do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de
improcedência por insuficiência de provas. (Grupo:
Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
298.
(art. 357, §3º) A audiência de saneamento e
organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer
independentemente de a causa ser complexa. (Grupo:
Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
299.
(art. 357, §3º; art. 191) O juiz pode designar
audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de
calendário para fase de instrução e decisão. (Grupo: Petição inicial,
resposta do réu e saneamento)
300.
(art. 357, §7º) O juiz poderá ampliar ou restringir o
número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados. (Grupo:
Petição inicial, resposta do réu e
saneamento)
301.
(art. 369) Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as
exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal,
afastando a ilicitude da prova. (Grupo:
Competência e invalidades processuais)
302.
(art. 373, §§1º e 2º; art. 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao
processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim,
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada,
preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença,
permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
303.
(art. 489, §1º) As hipóteses descritas nos incisos do
§1º do art. 499 são exemplificativas. (Grupo
Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
304.
(art. 489; art. 15). As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas
interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto
no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e,
por conseguinte, nulas. (Grupo: Impacto
do CPC no processo do trabalho)
305.
(art. 489, § 1º, IV; art.
994, § 3º; art. 1.038, § 3º). No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá
enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica
discutida. (Grupo: Precedentes)
306.
(art. 489, § 1º, VI). O precedente vinculante não
será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento,
demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)
307.
(Art. 489, §1º; art. 1.013, §3º, IV) Reconhecida a
insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença
e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o
mérito da causa. (Grupo:
Competência e invalidades processuais)
308.
(art. 489, § 1o; art. 1.046). Aplica-se o
art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada
em vigor do CPC. (Grupo: Direito
intertemporal e disposições finais e transitórias)
309.
(art. 489 do CPC) - O disposto no § 1º do art. 489 do
CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
310.
(art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca
judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de
dinheiro. (Grupo Sentença, Coisa Julgada
e Ação Rescisória)
311.
(art. 496; art. 1.046). A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a
limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no
regime do art. 475 CPC/1973. (Grupo:
Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
312.
(art. 496) O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC
aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
313.
(art. 503, §1.º, I, II e III, e §2.º) São cumulativos
os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
314.
(art. 926; art. 927, I e V). As decisões judiciais
devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria
infraconstitucional federal. (Grupo:
Precedentes)
315.
(art. 927).
Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes)
316.
(art. 926). A
estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de
seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários. (Grupo: Precedentes)
317.
(art. 927). O
efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos
determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou
não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)
318.
(art. 927). Os
fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da
decisão (obiter dicta), ainda que
nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)
319.
(art. 927). Os
fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão
julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)
320.
(art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos
jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com
a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
(Grupo: Precedentes)
321.
(art. 927, §
4º). A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos
da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de
súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de
enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no
julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária
do tribunal. (Grupo: Precedentes)
322.
(art. 927,
§4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros
motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em
alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.
(Grupo: Precedentes)
323.
(arts. 926 e 927). A formação dos precedentes
observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia. (Grupo:
Precedentes)
324.
(art. 927).
Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não
aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o
reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação
conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto. (Grupo: Precedentes)
325.
(art. 927; art. 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos
tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927,
devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e
específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o
entendimento anterior. (Grupo: Impacto do
CPC no processo do trabalho)
326.
(art. 927; art. 15). O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a
aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob
julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de
situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica
diversa. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
327.
(art. 928,
parágrafo único). Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de
direito material ou processual. (Grupo:
Precedentes)
328.
(art. 554; art. 565) Os arts. 554 e 565 do CPC
aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao
processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228,
Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e
da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos
estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação
extravagante)
329.
(art. 843, caput
e §1º; art. 15). Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem
indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe
assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições. (Grupo: Impacto do CPC no
processo do trabalho)
330.
(art. 895; art. 15). Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a
aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895
e seus parágrafos. (Grupo: Impacto do CPC
no processo do trabalho)
331.
(art. 916; art. 15). O pagamento da dívida objeto de execução
trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
332.
(art. 938, §1º; art. 15). Considera-se vício sanável,
tipificado no art. 938, §1º, a apresentação da procuração e da guia de custas
ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a
parte renovar o ato processual com a juntada dos originais. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
333.
(art. 938, §1º; art. 15). Em se tratando de guia de custas e depósito
recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido,
impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a
possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, §1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
334.
(art. 947). Por força da expressão "sem
repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de
competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)
335.
(art. 947; art. 15). O incidente de assunção de competência aplica-se ao
processo do trabalho. (Grupo: Impacto do
CPC no processo do trabalho)
336.
(art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão
interlocutória de mérito. (Grupo
Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
337.
(art. 966, §3.º) A competência para processar a ação
rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional
que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo
Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
338.
(art. 966, caput e §3º; art. 503, §1º) Cabe
ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução
expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo
Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
339.
(art. 967, IV; art. 118, Lei
n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976). O CADE e a CVM, caso
não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo
(art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade
para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do
inciso IV do art. 967. (Grupo Sentença,
Coisa Julgada e Ação Rescisória)
340.
(art. 972) Observadas as regras de distribuição, o
relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a
decisão rescindenda. (Grupo Sentença,
Coisa Julgada e Ação Rescisória)
341.
(art. 975, §§ 2 º e 3º; art. 1.046). O prazo para
ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do
art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
finais e transitórias)
342.
(art. 976). O incidente de resolução de demandas
repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de
competência originária. (Grupo:
Precedentes)
343.
(art. 976). O
incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou
tribunal regional. (Grupo: Precedentes)
344.
(art. 976). A instauração do incidente pressupõe a
existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes)
345.
(art. 976). O incidente de resolução de demandas
repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos
formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de
regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas
conjuntamente. (Grupo: Precedentes)
346.
(art. 976). A
Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de
casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)
347.
(art. 976; art. 15). Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de
direito. (Grupo: Impacto do CPC no
processo do trabalho)
348.
(art. 987; art. 1.037, II, §§ 5º, 6º, 8º e
seguintes). Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos
individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde
tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a
ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos
repetitivos. (Grupo: Precedentes)
349.
(artigo 982, § 5º; art. 988). Cabe reclamação para o
tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso
afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo:
Precedentes)
350.
(art. 988; art. 15). Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte
interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988,
visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas
decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do
trabalho)
351.
(art. 1.009, §1º; art. 1.015) O regime da
recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado
de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de
legislação extravagante)
352.
(art. 998, caput e parágrafo
único; art. 15). É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo,
mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de
anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não
impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso
repetitivo. (Grupo: Impacto do CPC no
processo do trabalho)
353.
(art. 1.007, § 7º; art. 15) No processo do trabalho, o equívoco no
preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto
ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco
dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo
do trabalho)
354.
(art. 1.009, § 1º; art. 1.046). O art. 1009, § 1º,
não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
finais e transitórias)
355.
(art. 1.009, §1º; art. 1.046). Se, no mesmo processo,
houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi
interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase
de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art.
1.009, §1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do
CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
finais e transitórias)
356.
(art. 1.010, § 3º; Art. 1.046). Aplica-se a regra do
art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada
em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos
competirá ao Tribunal de 2º grau. (Grupo:
Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
357.
(art. 1.013; art. 1.014; art. 1.027, §2º) Aplicam-se
ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014. (Grupo: Recursos)
358.
(art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
(Grupo: Recursos)
359.
(art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por
unanimidade. (Grupo: Recursos)
360.
(art. 1.022) A não oposição de embargos de declaração
em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo. (Grupo: Recursos)
361.
(art. 1.026, § 4º) Na hipótese do art. 1.026, § 4º,
não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer
efeito. (Grupo: Recursos)
362.
(art. 1.030, parágrafo único) O recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será
remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de
admissibilidade. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de
legislação extravagante)
363.
(arts. 1.036-1.040). O procedimento dos recursos
extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas
repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a
reclamação e o conflito de competência. (Grupo:
Precedentes)
364.
(Art. 1.036, §1º). O sobrestamento da causa em
primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas
para efeito de distinção de precedentes. (Grupo:
Precedentes)
365.
(art. 1.046; art. 1.030, parágrafo único). Aplica-se
a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial
pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o
exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ. (Grupo: Direito intertemporal e disposições
finais e transitórias)
366.
(art. 1.047).
O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação
ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins
do art. 1047. (Grupo: Direito
intertemporal e disposições finais e transitórias)
367.
(art. 1.054; art. 312; art. 503). Para fins de
interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do
protocolo da petição inicial. (Grupo:
Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
368.
(art. 1.071) A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião
necessita ser feita mediante representação por advogado. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
Moção de
discordância com a supressão da disciplina da
“Alegação de
Convenção de Arbitragem” do texto do NCPC
Nós, processualistas de diversos Estados da
Federação, reunidos em Belo Horizonte, Minas Gerais, entre os dias 05 e 07 de
dezembro de 2014, manifestamos nossa profunda discordância com a supressão, no
relatório final da Comissão Especial ao Projeto do Novo Código de Processo
Civil aprovado no Senado Federal na sessão realizada em 04 de dezembro de 2014,
da disciplina da “Alegação de Convenção de Arbitragem” inicialmente inserta nos
artigos 345 a 350 do texto do substitutivo da Câmara dos Deputados.
Consideramos que, ao retrocedermos o regramento ao modelo atualmente existente,
perdeu-se a chance de evoluir de maneira substancial e adequada nas relações e
interação entre a Arbitragem e o Poder Judiciário, com prejuízos significativos
ao diálogo entre os dois institutos e, sobretudo, à tutela adequada de
direitos, um dos pilares do novo diploma. A disciplina outrora existente, longe
de representar entrave à razoável duração do processo, prestigiava instrumento
simples e célere para a resolução específica de questão antecedente ao exame
pelo Poder Judiciário de qualquer outra matéria no curso do processo.
IV ENCONTRO DO
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
BELO HORIZONTES, 05
a 07 DE DEZEMBRO DE 2014
LISTA DE
PROCESSUALISTAS PRESENTES
ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS
|
UFES/PGE-ES
|
ADELINA BERNARDES
|
UFMG
|
ADRIANA DE MENDONÇA COSTA
|
|
ALEXANDRE FREIRE
|
UFMA
|
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
|
EMERJ/PUCMINAS
|
ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI
|
UPE/Faculdade Marista do Recife
|
AMANDA LOBÃO TORRES
|
PUC/SP
|
AMARILDO SAMUEL JÚNIOR
|
TOLEDO/SP
|
ANA BEATRIZ PRESGRAVE
|
UFRN
|
ANA IALIS
|
|
ANA PAOLA DINIZ
|
TRT 5ª Região
|
ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES
|
UNAMA/PA
|
ANDRE ROQUE
|
UFRJ
|
Andrea
Lage Raimundo
|
|
Anna Carolina Lamy
|
CESUSC
|
ANTONIO DO PASSO CABRAL
|
UERJ
|
ARLETE INÊS AURELLI
|
PUC-SP
|
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
|
UFAL
|
BERNARDO CÂMARA
|
NEWTON PAIVA/MG
|
BERNARDO LIMA
|
Faculdade Baiana de Direito
|
BERNARDO MORELLI BERNARDES
|
|
BRUNA BRAGA DA SILVEIRA
|
PUC/SP/USP
|
BRUNO GARCIA REDONDO
|
PUC-RIO
|
BRUNO RÉGIS B. F. MACEDO
|
UNAMA
|
CARLOS CARVALHO
|
PUC/MG
|
CARLOS DEL PRÁ
|
PUC SP
|
CAROLINA BARBOSA HEIM
|
Faculdade da Cidade do Salvador
|
CAROLINA UZEDA UBARDONI
|
UFRRJ
|
CESAR CIPRIANO DE FAZIO
|
PUC-SP
|
Christian Vieira
|
USP
|
CLAUDIO COUTO SOLEDADE
|
PUC/RJ
|
CLÁUDIO RIBAS
|
MACKENZIE
|
CLEIRIANE LIMA FROTA
|
TJCE
|
CLENDERSON CRUZ
|
PUC/MG
|
DANIEL COLNAGO RODRIGUES
|
USP/TOLEDO
|
Daniel Freitas Bento
|
UFMG/Milton Campos
|
DANIEL MIRANDA
|
FAZ
|
DANIEL PENTEADO DE CASTRO
|
USP
|
DÉLIO MOTA DE OLIVEIRA JR.
|
UFMG
|
DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIO
|
UERJ
|
DIERLE NUNES
|
PUCMINAS/UFMG
|
DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA
|
PUC/MG
|
DOUGLAS DAL MONTE
|
UFSC
|
EDMUNDO GOMES FREITAS
|
FAA/FDV
|
Eduardo dos Santos Pereira
|
UNIGRANRIO
|
EDUARDO LAMY
|
UFSC
|
EDUARDO TALAMINI
|
UFPR
|
EMILIO DE MEDEIROS VIANA
|
FA7-CE
|
ESTEFÂNIA F. CÔRTES
|
EMERJ
|
EXPEDITO LIMA
|
ESCOLA JUDICIAL TJPE
|
Ezair José Meurer Jr.
|
UFSC
|
FABIANO CARVALHO
|
PUC SP
|
FABIO PEIXINHO GOMES CORRÊA
|
USP
|
FÁBIO ROQUE ABREU NOGUEIRA
|
PUC/MG
|
FABIO TADEU GUEDES
|
PUC-SP
|
FÁBIO VICTOR DA CONTE MONNERAT
|
PUC/SP
|
FERNANDA TARTUCE SILVA
|
FADISP
|
FERNANDO ABDALA
|
|
FERNANDO GAJARDONI
|
USP
|
FERNANDO JAYME
|
UFMG
|
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
|
UCSAL-BA
|
FLÁVIO CHEIM JORGE
|
UFES
|
FLÁVIO QUINAUD PEDRON
|
PUC/MG
|
FREDIE DIDIER JR
|
UFBA/Faculdade Baiana de Direito
|
GABRIELA ARENHART
|
UFSC
|
Gabriela Exposito
|
UNICAP
|
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
|
PUC-SP
|
GILBERTO GOMES BRUSCHI
|
DAMÁSIO
|
GRAÇA VARELA
|
TRT 5ª Região
|
GRACIELA MARINS
|
FAE/PR
|
Gregory de Oliveira
|
CESUSC
|
GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA
|
PUC MG
|
GUILHERME LEROY
|
UFMG
|
GUILHERME PERES
|
PUC-Rio
|
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
|
PUC/SP
|
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA
|
USP
|
GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO
|
ESA/OAB-RJ
|
HELEN CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
|
PUC/MG
|
HELIO J. P. DE MORAES
|
UFES
|
HERNIQUE ÁVILA
|
PUC-RIO
|
HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK
|
FDMC
|
HENRIQUE MOUTA
|
CESUPA/PA
|
HERMES ZANETI JR.
|
UFES
|
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO
|
PUC-SP
|
João Lessa
|
UFPE
|
JOHN SILAS DA SILVA
|
UFAL
|
JOSÉ AUGUSTO GARCIA
|
UERJ
|
JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
|
UFMG
|
JOSÉ ROBERTO F. TEIXEIRA
|
SEUNE
|
JULIA LIPIANI
|
Faculdade Baiana de Direito
|
JULIANE FACÓ
|
UFBA E FACULDADE BAIANA DE DIREITO
|
JULIO MULLER
|
PUC SP
|
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
|
UFCE
|
KARINE ANDRADE
|
CESUSC
|
KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO
|
ESTACIO-FIC
|
LARA SOARES
|
UFBA
|
LAYANNA PIAU VASCONCELOS
|
Faculdade Baiana de Direito
|
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA
|
UFPE
|
LEONARDO SCHMITZ
|
UFSC/PUC/SP
|
LEONARDO SILVA NUNES
|
UFOP
|
LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA
|
PGE-SP
|
LORENA B. D'ALMEIDA GUEDES
|
UNICAP
|
LUANA PEDROSA F. CRUZ
|
UNINOVE/SP
|
LUCAS COSTA DRUMMOND
|
PUC MG
|
LUCAS LOPES MENEZES
|
UFBA
|
LUCIANA DRIMELL
|
PUC/PR
|
LUCIANO VIANNA ARAÚJO
|
PUC/RJ
|
LUIS ANTONIO GIANPAULO SARRO
|
PUC/SP
|
Luis Fernando Pereira Cavalcante
|
PUC/SP
|
LUÍS HENRIQUE VIEIRA RODRIGUES
|
PUC/MG
|
LUIZ DELLORE
|
Mackenzie
|
LUIZ HENRIQUE CEZARE
|
PUC/SP
|
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
|
DOM BOSCO/MS
|
LUIZA SILVA RODRIGUES
|
UFSC
|
MARCELA MELO PEREZ
|
UERJ
|
MARCELO BARBI GONÇALVES
|
UFAL
|
MARCELO CAETANO
|
FABEL/FACI/MAURÍCIO DE
NASSAU
|
MARCELO MARINHO
|
|
MARCELO PACHECO MACHADO
|
FDV
|
MARCELO VEIGA FRANCO
|
UFMG
|
MARCIA VASCONCELLOS ARAÚJO
|
|
MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO
|
FMR/PE
|
MARCO PEREZ DE OLIVEIRA
|
USP
|
MARCOS REZENDE
|
PUC/MG
|
MARCOS SARAIVA
|
|
MARCOS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO
|
PUC/SP
|
MARCOS YOUJI MINAMI
|
UFBA
|
MARIA ANGÉLICA ECHER FERREIRA FEIJÓ
|
UFRGS
|
MARIANA FERRADEIRA
|
UERJ
|
MARIANA KALUDIN SARRO
|
MACKENZIE
|
MARILIA COSTA
|
USP
|
MARINA FRANÇA
|
UFMG
|
MATEUS COSTA PEREIRA
|
UNICAP
|
Matheus Barreto
|
Faculdade Baiana de Direito
|
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
|
PUC/MG
|
MICHEL FERRO E SILVA
|
CESUPA/ESTACIO/FAP
|
MICHELLE COSTA
|
UERJ
|
Miguel
Morzinetti
|
|
MIRNA CIANCI
|
PGE-SP
|
MÔNICA CECÍLIO RODRIG
|
PUC/SP
|
MÔNICA JÚDICE
|
UFES/PUC/SP
|
NAMIR MANGABEIRA
|
|
NATANAEL LUD S. SILVA
|
PUC/MG
|
Nathália
de Campos Valadares
|
|
NATHALIA GONÇALVES DE M. CARVALHO
|
PUC-SP
|
NATHALIE MUNHOZ ARTUR
|
FMU/SP
|
NELSON GONÇALVES CARDOSO FILHO
|
AGES-BA
|
NELSON RODRIGUES NETTO
|
FMU/SP
|
PALMIRA BISSIATTE
|
JEC-TJMG
|
PAULA PESSOA PEREIRA
|
UFPR
|
PAULO MAGALHÃES NASSER
|
PUC-SP
|
PAULO MENDES DE OLIVEIRA
|
UFRGS
|
Paulynne
Figueiredo
|
UFPE
|
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
|
UFPD
|
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
|
ESTÁÇIO BELÉM
|
PEDRO HENRIQUE MENEZES
|
UFES
|
PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA
|
UFAL
|
PEDRO HENRIQUE RESCHKE
|
UFSC
|
PEDRO IOKOI
|
USP
|
PEDRO MILIONI
|
|
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
|
UFSC
|
RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR
|
UNOESTE
|
RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
|
UFBA
|
RAFAEL FILIPE FONSECA MENEZES
|
UFRGS
|
RAFAEL GUIMARÃES
|
EMAP
|
RAFAEL SIRANGELO DE ABREU
|
UFRGS
|
RAFAEL V. M. BARBOSA
|
UFAM
|
RAVI DE MEDEIROS PEIXOTO
|
UFPE
|
RENATA CORTEZ
|
TJPE/UNINASSAU
|
RICARDO BRASILEIRO
|
MILTON CAMPOS
|
RICARDO CARNEIRO
|
UFES
|
RICARDO MAFFEI MARTINS
|
USP
|
RITA DE CASSIA QUARTIERI
|
PGE-SP
|
RITA DIAS MOLASCO
|
PUC/SP
|
ROBSON RENAULT GODINHO
|
UFBA
|
Rodrigo
Gomes M. Pinheiro
|
puc/sp
|
RODRIGO LUCAS ALVES
|
PUC/RJ
|
RODRIGO MARINHO
|
UNIFOR
|
RODRIGO REIS MAZZEI
|
UFES
|
ROGÉRIA DOTTI
|
ESA/OAB-PR
|
ROGÉRIO MOLLICA
|
USP
|
RONALDO CRAMER
|
|
RONALDO LUIZ KOCHEM
|
UFRGS
|
ROSALINA FREITAS MARTINS DE SOUZA
|
UFPE
|
SALOMÃO RESEDA
|
UFBA
|
SARAH MERÇON-VARGAS
|
FESVV
|
SÉRGIO LUIZ ALMEIDA RIBEIRO
|
UFRJ
|
SILVIO DE SÁ
|
PUC MG
|
SOFIA ORBEG TEMER
|
UERJ
|
Soraya Nunes
|
ufpe
|
STELLA ECONOMIDES MACIEL
|
PUC/SP
|
SUIÁ FERNANDES DE A. SOUZA
|
PGM/Volta Redonda
|
SUZANA CREMASCO
|
MILTON CAMPOS
|
TALITA ROMEU
|
UFBA
|
TAMYRES TAVARES DE LUCENA
|
UFPE
|
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA
|
UFES
|
Tiago Rodovalho
|
puc/sp
|
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES
|
UNESC/FUNCAB
|
TICIANO ALVES E SILVA
|
PGE/AM
|
TRICIA NAVARRO XAVIER CABRAL
|
UFES
|
VALLISNEY OLIVEIRA
|
UNB
|
VERONICA HOLZMEISTER
|
PUC-RIO
|
VICTOR BARBOSA DUTRA
|
UFMG
|
VÍTOR FONSECA
|
MP-AM
|
WELDER QUEIROZ DOS SANTOS
|
UFMT
|
Willian
de M. Bergamini
|
|
ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JR.
|
UNIBADUC
|
[1] Recomenda-se que
a citação ao enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis seja feita
da seguinte maneira: “enunciado n. X do Fórum Permanente de Processualistas
Civis”.
[2]
DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. “Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas
do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)”. Revista de Processo. São Paulo:
RT, 2014, v. 227, p. 435-437.
[3] Os enunciados
sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no FPPC de Salvador; por isso,
no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliação criteriosa da assembleia.
Disso resultou que alguns foram cancelados.
[4]
Redação original: “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a
controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”. (Grupo: Arbitragem).
[5]
Redação original: “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce
jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”. (Grupo:
Arbitragem)
[6] Redação original:
“O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres específicos das
partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78”. (os artigos
citados no enunciado referiam-se à versão da Câmara dos Deputados, de novembro
de 2013).
[7]
O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, o protesto mencionado nos parágrafos do art. 1.022
da versão da Câmara dos Deputados deixou de existir, razão pela qual a parte
final do enunciado perdeu sentido. Na versão final, o art. 373, §1º,
corresponde ao art. 381, §1º, da versão da Câmara; o 1.008, ao art. 1.022.
[8] Redação original:
“Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, os efeitos da
citação retroagirão à data de propositura da demanda original”.
[9] Redação original:
“O litisconsorte unitário, integrado ao processo por intervenção iussu
iudicis a partir da fase instrutória, terá direito à postulação e à
produção de provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o
interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar
no processo”.
[10] Redação original: “O disposto no inciso IV do
art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da
arbitragem, inclusive sentença arbitral parcial, desde que a confidencialidade
seja comprovada perante o Poder Judiciário. Os atos posteriores à sentença
arbitral final serão, em regra, públicos, podendo-se decretar o segredo de
justiça quando a parte comprovar a necessidade de manutenção da
confidencialidade”.
[11]
Redação original: “Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder
Judiciário deve providenciar a divulgação das decisões a respeito de
arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as
identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedagógico, os arts. 40-A e 40-B do
Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem)
[12]
Redação original: “As partes podem, no negócio processual bilateral,
estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da
convenção”.
[13] Redação original: “São admissíveis os
seguintes negócios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de
impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliação de prazos das partes, acordo
de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico,
acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover
execução provisória”.
[14] Redação original: “São admissíveis os
seguintes negócios plurilaterais, dentre outros: acordo para realização de sustentação
oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado
da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais”.
[15] Redação original: “Independentemente dos
locais em que se realizem os atos da arbitragem, o árbitro poderá expedir a
carta arbitral diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação
da medida ou decisão, respeitada eventual cláusula de eleição de foro”.
[16] Redação original: “A não previsão de
procedimento especial para a ação de usucapião e a regulamentação da usucapião
extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal,
para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do
Estado, do Distrito Federal e do Município”.
[17] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”,
tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”;
de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi
substituído por “antecipada”.
[18] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[19] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[20] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[21] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[22] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[23] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014,
que previa expressamente a possibilidade de improcedência liminar do pedido que
contrariasse expressamente texto de ato normativo (art. 333, IV, versão Câmara
dos Deputados); na versão final do CPC-2015, essa hipótese foi suprimida.
[24] Redação original: “É necessária a
efetiva demonstração da relevância social e da dificuldade de formação do
litisconsórcio.”.
[25] “Submetem-se
ao prévio controle judicial as alterações subjetivas do processo previstas nos
§§ 1o e 2º do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359)
e/ou no momento do saneamento (art. 364, I).
[26] Redação original:
“A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando
subjetivamente a relação processual, observando-se o art. 259, I. Ampliação do
Enunciado 237 da Súmula do STF”.
[27]
Redação original: “Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver
competência territorial e houver alegação de existência de convenção de
arbitragem, a definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise
da convenção de arbitragem”.
[28] “Na
hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de arbitragem
em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé objetiva”
[29]
Redação original: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida
for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer
a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do
art. 891 do Código de Processo Civil em vigor não afetará a regra acima
destacada, tendo em vista que ainda possui previsão no art. 341 do Código
Civil”.
[30] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[31]
Redação original: “A interpretação a ser conferida à medida liminar
referenciada no art. 579 cinge-se à tutela antecipada, prevista do Livro V da
Parte Geral”.
[32]
Redação original: “Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo
único do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte
hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se semelhante inteligência ao
contido no art. 301, § 1º”.
[33] “A
audiência de ratificação de dissolução conjugal prevista no art. 747 não tem
caráter obrigatório”.
[34] “Se
qualquer dos cônjuges não ratificar o pedido ou não comparecer à audiência
prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentença sem resolução de
mérito, deverá intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e
conversão”.
[35] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[36]
Redação original: “À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a
regra do direito mais favorável na homologação de sentença arbitral
estrangeira”.
[37] “Em
razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo arbitral, bem como em
razão do princípio do favor arbitratis,
a apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de
arbitragem não terá efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem”.
[38]
Redação original: “A decisão parcial proferida no curso do processo, com
fundamento no art. 487, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória,
sujeita ao recurso de agravo de instrumento”.
[39] “O §
3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução
contra a Fazenda Pública”.
[40] DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA BUENO, Cassio; CRAMER,
Ronaldo. “Carta do Rio - III Fórum Permanente de Processualistas
Civis”. Revista de Processo. São Paulo:
RT, 2014, v. 233, p. 295-325.
[41] Enunciado
cancelado: “A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome
da parte, exige a outorga de poder especial”. (Grupo: Negócios Processuais)
[42] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a
intervenção iussu iudicis foi
suprimido.
[43] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a
intervenção iussu iudicis foi
suprimido.
[44] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[45] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”. Na versão
final, a redação final do art. 300 ficou bem distinta da redação da Câmara.
[46] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, o dispositivo foi suprimido, sem qualquer outro
dispositivo semelhante remanescente.
[47] Redação
originária: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante
para todos os órgãos jurisdicionais”. (Grupo:
Precedentes)
[48] Redação anterior:
“Cada fundamento adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a
questão jurídica induz os efeitos do §3º do art. 521”. (Grupo: Precedentes)
[49]
O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, o juiz também possui legitimidade para suscitar o
incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977, I, CPC).
[50] O
enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em
26.03.2014; na versão final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que
haja qualquer outro que lhe seja correspondente.
[51] Este
cancelamento decorreu do fato de essa previsão normativa ter sido retirada da
versão final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: “A apresentação do
protesto previsto no § 2º do art. 1.022 não gera preclusão para a interposição
de agravo de instrumento”. (Grupo: Ordem
dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
[52] O enunciado foi
formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;
na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação,
final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi
substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que
constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.