sábado, 2 de maio de 2015

Enunciados do FPPC sobre o Novo CPC!


Disponível em https://www.academia.edu/11275942/Carta_de_BH_e_Enunciados_consolidados_do_F%C3%B3rum_Permanente_de_Processualistas_Civis_em_conformidade_com_a_reda%C3%A7%C3%A3o_final_do_CPC_2015_de_24.02.2015


IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS



BELO HORIZONTE, 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014



CARTA DE BELO HORIZONTE





Nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2014, realizou-se, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral), Dierle Nunes, Suzana Cremasco, Marina França e Fernando Jayme e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, sob a presidência de Teresa Arruda Alvim Wambier, e tendo como Diretor de Relações Institucionais Cassio Scarpinella Bueno, o IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis – IV FPPC.



O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Código de Processo Civil tal qual aprovado na Câmara dos Deputados, levando-se em consideração o parecer final aprovado no Senado Federal em 04 de dezembro de 2014, assim como revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II e III Encontros, realizados em Salvador e no Rio de Janeiro.



Estiveram presentes duzentos e sete processualistas de todo o país, das mais variadas Instituições de Ensino e de distintas gerações. Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonômica, aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas soluções do Projeto da Câmara dos Deputados.



Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do Encontro de Salvador e Rio de Janeiro, que é a filosofia deste Fórum: somente emitir enunciados aprovados por unanimidade no grupo temático e aprovados também por unanimidade na plenária. Uma única objeção justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenária, enseja a rejeição do enunciado. Também somente por unanimidade é possível revisar ou cancelar enunciado já aprovado.



A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, já que do Fórum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere expressiva legitimidade aos enunciados. Não há dúvida de que verbetes aprovados por todos os processualistas presentes ao Fórum têm peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espécie de quórum qualificado.



Considerando a expectativa de oportuna aprovação do novo CPC, após a derradeira etapa do processo legislativo no Senado Federal, o Fórum quer se firmar como espaço adequado para construção de algum consenso sobre as regras projetadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliarão os intérpretes e aplicadores da nova lei.



O evento, seguindo o modelo de Salvador e Rio de Janeiro, dividiu-se em dois momentos.



No dia 05, na Faculdade de Administração da Milton Campos, os processualistas reuniram-se em 11 grupos: 1. Leonardo Carneiro da Cunha (PE): Petição inicial, resposta do réu e saneamento; 2. Fernando Gajardoni (SP): Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; 3. Hermes Zaneti (ES): Precedentes, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência; 4. Guilherme Peres (RJ): Competência e invalidades processuais; 5. Antonio Cabral (RJ): Negócios processuais; 6. Rafael Alexandria de Oliveira (BA): Coisa julgada, rescisória e sentença; 7. Eduardo Lamy (SC): Advogado, sociedade de advogados e prazos; 8. Flávio Cheim Jorge (ES): Recursos; 9. Welder Queiroz (MT): Impacto do CPC nos Juizados Especiais e nos procedimentos especiais da legislação extravagante; 10. Juliane Facó (BA): Impacto do CPC no processo do trabalho. 11. Suzana Cremasco (MG): Arbitragem.



Nos dias 06 e 07, foi realizada a Sessão Plenária, com a presença de todos os participantes, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (BA) e Dierle Nunes (MG), ocasião em que foram revisados alguns enunciados do Encontro de Salvador e do Rio, cancelados outros e aprovados novos enunciados.



O Fórum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a versão do Projeto do novo CPC aprovado na Câmara dos Deputados distribuída a todos os participantes, da Ordem dos Advogados do Brasil- seção Minas Gerais, dos Programas de Pós-Graduação em Direito da PUCMINAS e da UFMG, e, de modo especial, das Faculdades Milton Campos, que sediou o evento no prédio da Faculdade de Administração e forneceu toda a infraestrutura de excelência para a sua realização.



Faculdades Milton Campos, Belo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014.



Fredie Didier Jr.
(coordenador)
Eduardo Talamini
(coordenador)

Dierle Nunes
(coordenador)


Suzana Cremasco
(coordenadora)
Marina França
(coordenadora)
Fernando Jayme
(coordenador)








IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS



BELO HORIZONTE, 05,06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014



CARTA DE BELO HORIZONTE



ENUNCIADOS APROVADOS EM SALVADOR

(08-09 de novembro de 2013)[1][2]







1.    Cancelado (III FPPC-Rio).[3]-[4]



2.    (art. 10; art. 927, §1º) Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório. (Grupo: Precedentes 2)



3.    Cancelado (III FPPC-Rio).[5]



4.    (art. 69, § 1º) A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável. (Grupo: Arbitragem)



5.     (art. 69, § 3º) O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)



6.    (art. 5º; Art. 6º; art. 190) O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação[6]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)



7.    (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



8.    (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



9.    (art. 381, § 1º; art. 1022, §§ da versão da Câmara dos Deputados)[7] A decisão que não redistribui o ônus da prova não é impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõem os arts. 381, § 1º, e 1.022, havendo preclusão na ausência de protesto, na forma do art. 1.022, §§ 1º e 2º. (Grupo: Direito Probatório)



10.                       (art. 113, §§ 1º e 2º; art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original[8]. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)



11.                       (art. 116; art. 124). O litisconsorte unitário, integrado ao processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)[9]



12.                       (art. 139, IV; art. 523; art. 536; art. 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)



13.                       (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)[10]



14.                       Cancelado (III FPPC-Rio).[11]



15.                       (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, do Projeto nº 406/2013). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação)



16.                       (art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. (Grupo: Negócio Processual)



17.                       (art. 190) As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção[12]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)



18.                       (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. (Grupo: Negócio Processual)



19.                       (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória[13]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)



20.                       (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância. (Grupo: Negócio Processual)



21.                       (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais[14]. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)



22.                       (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



23.                       (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



24.                       (art. 237, IV) Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poderá ser expedida diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão[15]. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)



25.                       (art. 246, §3º; art. 1.071 e §§) A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município[16]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)



26.                       (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)



27.                       (art. 267) Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem – Enunciado aprovado por aclamação)



28.                       (arts. 294 e segs.[17]) Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela Antecipada)



29.                       (art. 298, art. 1.015, I[18]) A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada)



30.                       (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio[19]. (Grupo: Tutela Antecipada)



31.                       (art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)



32.                       (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente[20]. (Grupo: Tutela Antecipada)



33.                       (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência[21]. (Grupo: Tutela Antecipada)



34.                       (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)



35.                       (art. 311) As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência[22]. (Grupo: Tutela Antecipada)



36.                       (art. 332) As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido[23]. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



37.                       (art. 333, I) É presumida a relevância social na hipótese do inciso I do art. 333, sendo dispensável a verificação da “dificuldade de formação do litisconsórcio”. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)



38.                       (art. 333, II) Os requisitos de relevância social e de dificuldade de formação do litisconsórcio são alternativos[24]. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva; redação revista no III FPPC-Rio)



39.                       (art. 333) É dever do juiz intimar os legitimados do art. 333 do CPC para, se for o caso, requerer a conversão, aplicando-se, por analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)



40.                       (art. 333) Havendo requerimento de conversão, o juiz, antes de decidir, ouvirá o autor e, caso já tenha sido citado, o réu. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)



41.                       (art. 333) A oposição das partes à conversão da ação individual em coletiva limita-se à alegação do não preenchimento dos seus pressupostos. (Grupo: Conversão de Ação Individual em Coletiva)



42.                       (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)



43.                       Cancelado (III FPPC-Rio).[25]



44.                        (art. 339) A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)



45.                       (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)



46.                       (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)[26]



47.                       (art. 485, VII) A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem[27] (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)



48.                       (art. 485, VII) A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência. (Grupo: Arbitragem – enunciado aprovado por aclamação)



49.                       Cancelado (III FPPC-Rio).[28]



50.                       (art. 369; art. 370, caput) Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. (Grupo: Direito Probatório)



51.                       (art. 378; art. 379) A compatibilização do disposto nestes dispositivos c/c o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatório)



52.                       (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)



53.                       (art. 396) Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição for reconhecida como impossível. (Grupo: Direito Probatório)



54.                       (art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (Grupo: Direito Probatório)



55.                       (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)



56.                       (art. 525, § 1º, VII) É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la. (Grupo: Execução)



57.                       (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva. (Grupo: Execução)



58.                       (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



59.                       (art. 540). Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil de 1973 é inócua, tendo em vista o art. 341 do Código Civil[29]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)



60.                       (art. 541) Na ação de consignação em pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)



61.                       (art. 545) É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar “desde logo” a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no §1º do art. 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)



62.                       (art. 548, III) A regra prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos Especiais)



63.                       (art. 554) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no §3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)



64.                       Cancelado, em razão de duplicidade (enunciado n. 59).



65.                       (art. 557) O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)



66.                       (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada[30]-[31]. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)



67.                       (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)



68.                       (art. 569) Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarcatória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição. (Grupo: Procedimentos Especiais)



69.                       (art. 569) Cabe ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos (art. 1.297 do Código Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)



70.                       (art. 580) Do laudo pericial que traçar a linha demarcanda, deverá ser oportunizada a manifestação das partes interessadas, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)



71.                       (art. 300, §1º; art. 654) Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio)[32]



72.                       (art. 693) O rol do art. 693 não é exaustivo, sendo aplicáveis os dispositivos previstos no Capítulo X a outras ações de caráter contencioso envolvendo o Direito de Família. (Grupo: Procedimentos Especiais)



73.                       (art. 703, §§) No caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do §2º, do art. 703. (Grupo: Procedimentos Especiais)



74.                       (art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art. 1.468 do Código Civil, não tendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)



75.                       (art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz deverá determinar a citação das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)



76.                       (art. 716) Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVIII) e inspiração no art. 964 do Código de Processo Civil Português. (Grupo: Procedimentos Especiais)



77.                       Cancelado (III FPPC-Rio).[33]



78.                       Cancelado (III FPPC-Rio).[34]



79.                       (art. 768) Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)



80.                       (art. 919, § 1º; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência[35]. (Grupo: Tutela Antecipada)



81.                       (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



82.                       (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



83.                       (art. 932 parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



84.                       (art. 935) A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



85.                       (arts. 960 a 965) Deve prevalecer a regra de direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira em razão do princípio da máxima eficácia[36]. (art. 7º da Convenção de Nova York – Decreto nº 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio)



86.                       (art. 964; art. 960, § 3º) O art. 964 não se aplica à homologação da sentença arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no País e à legislação aplicável, na forma do § 3º do art. 960. (Grupo: Arbitragem; enunciado aprovado por aclamação)



87.                       (art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



88.                       (art. 976; art. 928, parágrafo único) Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



89.                       (art. 976) Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



90.                       (art. 976) É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



91.                       (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



92.                       (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; redação revista no III FPPC-Rio)



93.                       (art. 982, I) Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



94.                       (art. 982, § 4º; art. 987) A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



95.                       (art. 985, I) A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)



96.                       (art. 1.003, § 4º) Fica superado o enunciado 216 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



97.                       (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



98.                       (art. 1.007, §§ 2º e 4º) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



99.                       (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



100.                   (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



101.                   Cancelado (III FPPC-Rio).[37]



102.                   (art. 1.013, § 1º; art. 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



103.                   (art. 1.015, II; art. 203, § 2º; art. 354, parágrafo único; art. 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)[38]



104.                   (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)



105.                   Cancelado (III FPPC-Rio).[39]




ENUNCIADOS APROVADOS NO RIO DE JANEIRO

(25-27 de abril de 2014)[40]





106.                   (arts. 6º; art. 8º; art. 1.007, § 2º) Não se pode reconhecer a deserção do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença, cabendo ao juiz determinar a sua complementação. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



107.                   (art. 7º; art. 139, I; art. 218; art. 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negócios Processuais)



108.                   (art. 9º; art. 15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



109.                   (art. 10; art. 15) No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



110.                   (art. 18, parágrafo único) Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).



111.                   (art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



112.                   (art. 90, § 3º; art. 15) No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



113.                   (art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



114.                   Cancelado (IV FPPC-BH).[41]



115.                   (art. 190; arts. 109 e 110) O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negócios Processuais)



116.                   (art. 113, §1º, art. 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais)



117.                   (art. 113; art. 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



118.                   (art. 116[42]) O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



119.                   (art. 116[43]; art. 139, X; art. 259, III; art. 333) Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 333). (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



120.                   (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



121.                   (art. 125, II, art. 128, par. ún.) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



122.                   (art. 129) Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



123.                   (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



124.                   (art. 133; art. 15) A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



125.                   (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



126.                   (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



127.                   (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



128.                   (art. 138; art. 489, § 1º, IV) No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



129.                   (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)



130.                   (art. 152, V; art. 828) A obtenção da certidão prevista no art. 844 independe de decisão judicial. (Grupo: Execução)



131.                   (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



132.                   (art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190. (Grupo: Negócios Processuais)



133.                   (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)



134.                   (Art. 190, parágrafo único) Negócio jurídico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negócios Processuais)



135.                   (art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)



136.                   (art. 240, § 1º; art. 485, VII) A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)



137.                   (art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



138.                   (art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



139.                   (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



140.                   (art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada[44]. (Grupo: Tutela Antecipada)



141.                   (art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)



142.                   (art. 298; art. 1.021) Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)



143.                   (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada[45]. (Grupo: Tutela Antecipada)



144.                   (art. 303, § 1º, II; art. 335) Ocorrendo a hipótese do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada)



145.                   (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



146.                   (art. 333, I; art. 927, IV) Na aplicação do inciso I do art. 333, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)



147.                   (art. 333) O autor poderá requerer a intimação, prevista no caput do art. 334, para a conversão da ação individual em coletiva. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)



148.                   (art. 333; art. 9º da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em que o juiz reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de interesse de alcance coletivo, será possível a conversão, como forma de saneamento do vício, no prazo de noventa dias. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)



149.                   (art. 333, §4º) Caso o aditamento ou emenda da petição inicial para a ação coletiva não seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou não seja recebido, o processo seguirá como individual. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)



150.                   (art. 333, § 5º; art. 139, I e VI) O prazo do art. 333, § 5º, poderá ser dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao contraditório e à ampla defesa. (Grupo: Conversão da Ação Individual em Coletiva)



151.                   (arts. 334, § 12; art. 357, § 9º; art. 15) Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para simples tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



152.                   (art. 339, §§ 1º e 2º) Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 339, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)



153.                   (art. 485, VII) A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência. (Grupo: Arbitragem)



154.                   (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



155.                   (art. 455, § 4º) No processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



156.                   (art. 459, caput) Não configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito. (Grupo: Direito Probatório)



157.                   (art. 459 § 1º) Deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz. (Grupo: Direito Probatório)



158.                   (art. 459, § 3º) Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito Probatório)



159.                   (art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



160.                   (art. 487, I) A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



161.                   (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).



162.                   (art. 489, §1º) Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



163.                   (art. 503 da versão da Câmara dos Deputados[46]) As exceções materiais dilatórias previstas no art. 503 são meramente exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)



164.                   (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)



165.                   (art. 503, §1º) Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença)



166.                   (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)



167.                   (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



168.                    (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV FPPC-BH)[47]



169.                   (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927. (Grupo: Precedentes)



170.                   (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)



171.                   (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



172.                   (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)



173.                   (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil. (Grupo: Precedentes; redação revista no IV FPPC-BH)[48]



174.                   (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)



175.                   (art. 927, § 2º) O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas. (Grupo: Precedentes)



176.                   (art. 525, § 13) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525. (Grupo: Execução)



177.                   (art. 550, § 5º; art. 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)



178.                   (art. 554; art. 677) O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)



179.                   (art. 559; art. 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais)



180.                   (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais)



181.                   (art. 645, I; art. 647, parágrafo único; art. 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio. (Grupo: Procedimentos Especiais)



182.                   (art. 647; art. 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)



183.                   (art. 658) A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)



184.                   (art. 675) Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução. (Grupo: Procedimentos Especiais)



185.                   (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)



186.                   (art. 677; art. 678; art. 681) A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”. (Grupo: Procedimentos Especiais)



187.                   (art. 649, art. 165, § 2º; art. 166) No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)



188.                   (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)



189.                   (art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa.  (Grupo: Procedimentos Especiais)



190.                   (art. 782, § 3º) O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. (Grupo: Execução)



191.                   (art. 792, § 4°; art. 675 caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo: Execução)



192.                   (art. 880) Alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo. (Grupo: Execução)



193.                   (art. 885, art. 886, II, art. 891, parágrafo único) Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação. (Grupo: Execução)



194.                   (art. 921; art. 771; enunciado 150 da súmula do STF). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)



195.                   (art. 921, § 4°; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°. (Grupo: Execução)



196.                   (art. 921, § 4°; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)



197.                   (art. 932, parágrafo único). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 945 a todos os vícios de forma dos recursos. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



198.                   (art. 935) Identificada a ausência ou a irregularidade de publicação da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao órgão julgador determinar sua correção, procedendo a nova publicação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



199.                   (art. 938, § 1º; art. 15) No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



200.                   (Art. 941, § 3º; art. 15) Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



201.                   (art. 947; art. 983; art. 984) Aplicam-se ao incidente de assunção de competência as regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)



202.                   (art. 947, § 1º; art. 978) O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)



203.                   (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)



204.                   (art. 976) Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poderá o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais legitimados a que se refere o art. 988, § 3º, II, para que, querendo, ofereça o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos[49]. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)



205.                   (art. 982, caput, I e §3º) Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)



206.                   (art. 990, § 5º da versão da Câmara dos Deputados[50]) A prescrição ficará suspensa até o trânsito em julgado do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Assunção de Competência)



207.                   (art. 988, I; art. 1,010, § 3º; art. 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



208.                   (art. 988, I; art. 1.010, § 3º; art. 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



209.                   (art. 988, I; art. 1.027, II; art. 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



210.                   (art. 988, I; art. 1.027, I; art. 1.028, §2º) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



211.                   (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



212.                   (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



213.                   (art. 998, parágrafo único) No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



214.                   (art. 1.007, § 2º; art. 15) Diante do §2º do art. 1.007, fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do TST (“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos”). (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)



215.                   (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



216.                   Cancelado (IV FPPC-BH).[51]



217.                   (art. 1.012, § 1º, V; art. 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático[52]. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



218.                   (art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)



219.                   (art. 1.029, § 3o) O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinários)



220.                   (art. 1.029, § 3o) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir. (Grupo: Recursos Extraordinários)



221.                   (art. 1.029, § 5o, I) Fica superado o enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



222.                   (art. 1.029, § 5o, I) Fica superado o enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade). (Grupo: Recursos Extraordinários)



223.                   (art. 1.034, parágrafo único) Fica superado o enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



224.                   (art. 1.035, § 2o) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)



225.                   (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)



226.                   (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada em vigor do CPC (“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



227.                   (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



228.                   (art. 1.042, § 4o) Fica superado o enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



229.                   (art. 1.042, § 4o) Fica superado o enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



230.                   (art. 1.043) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário. (Grupo: Recursos Extraordinários)



231.                   (art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



232.                   (art. 1.043, § 3o) Fica superado o enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”). (Grupo: Recursos Extraordinários)



233.                   Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da súmula do STJ como consequência da eliminação dos embargos infringentes ("São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar"; “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança"; "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"; "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito"; "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes") (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários).



234.                   (art. 1.068; art. 506; art. 1.005, parágrafo único) A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ação Rescisória e Sentença)







ENUNCIADOS APROVADOS EM BELO HORIZONTE

(05 a 07 de dezembro de 2014)





235.                   (arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



236.                    (art. 44) O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



237.                   (art. 55, §2º, I e II) O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



238.                   (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



239.                   (arts. 85, caput; art. 334; art. 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



240.                   (art. 85, § 3º; art. 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



241.                   (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



242.                   (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



243.                   (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



244.                   (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



245.                   (art. 99, § 4º; art.15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



246.                   (art. 99, §7º; art. 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



247.                   (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



248.                   (art. 134, § 2º; art. 336) Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



249.                   (art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



250.                   (art. 138; art. 15). Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



251.                   (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



252.                   (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negócios Processuais)



253.                   (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais)



254.                   (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)



255.                   (art. 190) É admissível a celebração de convenção processual coletiva. (Grupo: Negócios Processuais)



256.                   (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)



257.                   (art. 190) O  art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Grupo: Negócios Processuais)



258.                   (art. 190) As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa. (Grupo: Negócios Processuais)



259.                   (art. 190; art. 10). A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio. (Grupo: Negócios Processuais)



260.                   (art. 190; art. 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (Grupo: Negócios Processuais)



261.                   (art. 190; art. 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art.190. (Grupo: Negócios Processuais)



262.                   (art. 190; art. 520, IV; art. 521). É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença. (Grupo: Negócios Processuais)



263.                   (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



264.                   (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).   



265.                   (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



266.                   (art. 218, § 4º; art. 15) Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



267.                   (art. 218; art. 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



268.                   (art. 219; art. 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



269.                   (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



270.                   (art. 224, § 1º; art.15) Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, § 1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



271.                   (art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



272.                   (art. 231, § 2º) Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



273.                   (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



274.                   (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



275.                   (art. 229, §1º; art. 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



276.                   (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



277.                   (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



278.                   (art. 282, §2º; art. 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



279.                   (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



280.                   (art. 290) O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).



281.                   (art. 319, III) O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



282.                   (art. 319, III; art. 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



283.                   (art. 319, §1º; art. 320; art. 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



284.                   (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



285.                    (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



286.                   (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



287.                    (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



288.                   (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



289.                    (art. 327, § 1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



290.                    (art. 330, §§ 2º e 3º) A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



291.                   (art. 331) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



292.                   (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



293.                   (art. 331; art. 332, § 3º; art.1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



294.                   (art. 332 e §1º; art. 15). O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 333, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



295.                   (art. 334, § 12; art. 357, §9º; art. 1.046). As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



296.                   (art. 338; art. 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



297.                   (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



298.                   (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



299.                   (art. 357, §3º; art. 191) O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



300.                   (art. 357, §7º) O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)



301.                   (art. 369) Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



302.                   (art. 373, §§1º e 2º; art. 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



303.                   (art. 489, §1º) As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são exemplificativas. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



304.                   (art. 489; art. 15). As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



305.                   (art. 489, § 1º, IV; art. 994, § 3º; art. 1.038, § 3º). No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida. (Grupo: Precedentes)



306.                   (art. 489, § 1º, VI). O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)



307.                   (Art. 489, §1º; art. 1.013, §3º, IV) Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa. (Grupo: Competência e invalidades processuais)



308.                   (art. 489, § 1o; art. 1.046). Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



309.                   (art. 489 do CPC) - O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



310.                   (art. 495) Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



311.                   (art. 496; art. 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



312.                   (art. 496) O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



313.                   (art. 503, §1.º, I, II e III, e §2.º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



314.                   (art. 926; art. 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal. (Grupo: Precedentes)



315.                    (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes)



316.                    (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários. (Grupo: Precedentes)



317.                    (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)



318.                    (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)



319.                    (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)



320.                   (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros. (Grupo: Precedentes)



321.                    (art. 927, § 4º). A modificação do entendimento sedimentado poderá ser realizada nos termos da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando se tratar de enunciado de súmula vinculante; do regimento interno dos tribunais, quando se tratar de enunciado de súmula ou jurisprudência dominante; e, incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal. (Grupo: Precedentes)



322.                    (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)



323.                   (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Grupo: Precedentes)



324.                    (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto. (Grupo: Precedentes)



325.                   (art. 927; art. 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



326.                   (art. 927; art. 15). O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.  (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



327.                    (art. 928, parágrafo único). Os precedentes vinculantes podem ter por objeto questão de direito material ou processual. (Grupo: Precedentes)



328.                   (art. 554; art. 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



329.                   (art. 843, caput e §1º; art. 15). Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



330.                   (art. 895; art. 15). Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



331.                   (art. 916; art. 15). O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



332.                   (art. 938, §1º; art. 15). Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, §1º, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



333.                   (art. 938, §1º; art. 15). Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, §1º. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



334.                   (art. 947). Por força da expressão "sem repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)



335.                   (art. 947; art. 15). O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



336.                   (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



337.                   (art. 966, §3.º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



338.                   (art. 966, caput e §3º; art. 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



339.                   (art. 967, IV; art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976). O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



340.                   (art. 972) Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)



341.                   (art. 975, §§ 2 º e 3º; art. 1.046). O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



342.                   (art. 976). O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária. (Grupo: Precedentes)



343.                   (art. 976).  O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes)



344.                   (art. 976). A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes)



345.                   (art. 976). O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes)



346.                    (art. 976). A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)



347.                   (art. 976; art. 15). Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



348.                   (art. 987; art. 1.037, II, §§ 5º, 6º, 8º e seguintes). Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos. (Grupo: Precedentes)



349.                   (artigo 982, § 5º; art. 988). Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)



350.                   (art. 988; art. 15). Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



351.                   (art. 1.009, §1º; art. 1.015) O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



352.                   (art. 998, caput e parágrafo único; art. 15). É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litisconsortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



353.                   (art. 1.007, § 7º; art. 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



354.                   (art. 1.009, § 1º; art. 1.046). O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



355.                   (art. 1.009, §1º; art. 1.046). Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



356.                   (art. 1.010, § 3º; Art. 1.046). Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



357.                   (art. 1.013; art. 1.014; art. 1.027, §2º) Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014. (Grupo: Recursos)



358.                   (art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. (Grupo: Recursos)



359.                   (art. 1.021, § 4º) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade. (Grupo: Recursos)



360.                   (art. 1.022) A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo. (Grupo: Recursos)



361.                   (art. 1.026, § 4º) Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito. (Grupo: Recursos)



362.                   (art. 1.030, parágrafo único) O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)



363.                   (arts. 1.036-1.040). O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência. (Grupo: Precedentes)



364.                   (Art. 1.036, §1º). O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes. (Grupo: Precedentes)



365.                   (art. 1.046; art. 1.030, parágrafo único). Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



366.                    (art. 1.047). O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



367.                   (art. 1.054; art. 312; art. 503). Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)



368.                   (art. 1.071) A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião necessita ser feita mediante representação por advogado. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).





Moção de discordância com a supressão da disciplina da

“Alegação de Convenção de Arbitragem” do texto do NCPC



Nós, processualistas de diversos Estados da Federação, reunidos em Belo Horizonte, Minas Gerais, entre os dias 05 e 07 de dezembro de 2014, manifestamos nossa profunda discordância com a supressão, no relatório final da Comissão Especial ao Projeto do Novo Código de Processo Civil aprovado no Senado Federal na sessão realizada em 04 de dezembro de 2014, da disciplina da “Alegação de Convenção de Arbitragem” inicialmente inserta nos artigos 345 a 350 do texto do substitutivo da Câmara dos Deputados. Consideramos que, ao retrocedermos o regramento ao modelo atualmente existente, perdeu-se a chance de evoluir de maneira substancial e adequada nas relações e interação entre a Arbitragem e o Poder Judiciário, com prejuízos significativos ao diálogo entre os dois institutos e, sobretudo, à tutela adequada de direitos, um dos pilares do novo diploma. A disciplina outrora existente, longe de representar entrave à razoável duração do processo, prestigiava instrumento simples e célere para a resolução específica de questão antecedente ao exame pelo Poder Judiciário de qualquer outra matéria no curso do processo.





IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS



BELO HORIZONTES, 05 a 07 DE DEZEMBRO DE 2014



LISTA DE PROCESSUALISTAS PRESENTES



ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS
UFES/PGE-ES
ADELINA BERNARDES
UFMG
ADRIANA DE MENDONÇA COSTA

ALEXANDRE FREIRE
UFMA
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
EMERJ/PUCMINAS
ALEXANDRE SOARES BARTILOTTI
UPE/Faculdade Marista do Recife
AMANDA LOBÃO TORRES
PUC/SP
AMARILDO SAMUEL JÚNIOR
TOLEDO/SP
ANA BEATRIZ PRESGRAVE
UFRN
ANA IALIS

ANA PAOLA DINIZ
TRT 5ª Região
ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES
UNAMA/PA
ANDRE ROQUE
UFRJ
Andrea Lage Raimundo

Anna Carolina Lamy
CESUSC
ANTONIO DO PASSO CABRAL
UERJ
ARLETE INÊS AURELLI
PUC-SP
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
UFAL
BERNARDO CÂMARA
NEWTON PAIVA/MG
BERNARDO LIMA
Faculdade Baiana de Direito
BERNARDO MORELLI BERNARDES

BRUNA BRAGA DA SILVEIRA
PUC/SP/USP
BRUNO GARCIA REDONDO
PUC-RIO
BRUNO RÉGIS B. F. MACEDO
UNAMA
CARLOS CARVALHO
PUC/MG
CARLOS DEL PRÁ
PUC SP
CAROLINA BARBOSA HEIM
Faculdade da Cidade do Salvador
CAROLINA UZEDA UBARDONI
UFRRJ
CESAR CIPRIANO DE FAZIO
PUC-SP
Christian Vieira
USP
CLAUDIO COUTO SOLEDADE
PUC/RJ
CLÁUDIO RIBAS
MACKENZIE
CLEIRIANE LIMA FROTA
TJCE
CLENDERSON CRUZ
PUC/MG
DANIEL COLNAGO RODRIGUES
USP/TOLEDO
Daniel Freitas Bento
UFMG/Milton Campos
DANIEL MIRANDA
FAZ
DANIEL PENTEADO DE CASTRO
USP
DÉLIO MOTA DE OLIVEIRA JR.
UFMG
DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIO
UERJ
DIERLE NUNES
PUCMINAS/UFMG
DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA
PUC/MG
DOUGLAS DAL MONTE
UFSC
EDMUNDO GOMES FREITAS
FAA/FDV
Eduardo dos Santos Pereira
UNIGRANRIO
EDUARDO LAMY
UFSC
EDUARDO TALAMINI
UFPR
EMILIO DE MEDEIROS VIANA
FA7-CE
ESTEFÂNIA F. CÔRTES
EMERJ
EXPEDITO LIMA
ESCOLA JUDICIAL TJPE
Ezair José Meurer Jr.  
UFSC
FABIANO CARVALHO
PUC SP
FABIO PEIXINHO GOMES CORRÊA
USP
FÁBIO ROQUE ABREU NOGUEIRA
PUC/MG
FABIO TADEU GUEDES
PUC-SP
FÁBIO VICTOR DA CONTE MONNERAT
PUC/SP
FERNANDA TARTUCE SILVA
FADISP
FERNANDO ABDALA

FERNANDO GAJARDONI
USP
FERNANDO JAYME
UFMG
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO JUNIOR
UCSAL-BA
FLÁVIO CHEIM JORGE
UFES
FLÁVIO QUINAUD PEDRON
PUC/MG
FREDIE DIDIER JR
UFBA/Faculdade Baiana de Direito
GABRIELA ARENHART
UFSC
Gabriela Exposito
UNICAP
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
PUC-SP
GILBERTO GOMES BRUSCHI
DAMÁSIO
GRAÇA VARELA
TRT 5ª Região
GRACIELA MARINS
FAE/PR
Gregory de Oliveira   
CESUSC
GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA
PUC MG
GUILHERME LEROY
UFMG
GUILHERME PERES
PUC-Rio
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
PUC/SP
GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA
USP
GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO
ESA/OAB-RJ
HELEN CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
PUC/MG
HELIO J. P. DE MORAES
UFES
HERNIQUE ÁVILA
PUC-RIO
HENRIQUE BEDETTI BASTOS MAYRINK
FDMC
HENRIQUE MOUTA
CESUPA/PA
HERMES ZANETI JR.
UFES
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO
PUC-SP
João Lessa
UFPE
JOHN SILAS DA SILVA
UFAL
JOSÉ AUGUSTO GARCIA
UERJ
JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
UFMG
JOSÉ ROBERTO F. TEIXEIRA
SEUNE
JULIA LIPIANI
Faculdade Baiana de Direito
JULIANE FACÓ
UFBA E FACULDADE BAIANA DE DIREITO
JULIO MULLER
PUC SP
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
UFCE
KARINE ANDRADE
CESUSC
KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO
ESTACIO-FIC
LARA SOARES
UFBA
LAYANNA PIAU VASCONCELOS
Faculdade Baiana de Direito
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA
UFPE
LEONARDO SCHMITZ
UFSC/PUC/SP
LEONARDO SILVA NUNES
UFOP
LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA
PGE-SP
LORENA B. D'ALMEIDA GUEDES
UNICAP
LUANA PEDROSA F. CRUZ
UNINOVE/SP
LUCAS COSTA DRUMMOND
PUC MG
LUCAS LOPES MENEZES
UFBA
LUCIANA DRIMELL
PUC/PR
LUCIANO VIANNA ARAÚJO
PUC/RJ
LUIS ANTONIO GIANPAULO SARRO
PUC/SP
Luis Fernando Pereira Cavalcante
PUC/SP
LUÍS HENRIQUE VIEIRA RODRIGUES
PUC/MG
LUIZ DELLORE
Mackenzie
LUIZ HENRIQUE CEZARE
PUC/SP
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
DOM BOSCO/MS
LUIZA SILVA RODRIGUES
UFSC
MARCELA MELO PEREZ
UERJ
MARCELO BARBI GONÇALVES
UFAL
MARCELO CAETANO
FABEL/FACI/MAURÍCIO DE NASSAU
MARCELO MARINHO

MARCELO PACHECO MACHADO
FDV
MARCELO VEIGA FRANCO
UFMG
MARCIA VASCONCELLOS ARAÚJO

MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO
FMR/PE
MARCO PEREZ DE OLIVEIRA
USP
MARCOS REZENDE
PUC/MG
MARCOS SARAIVA

MARCOS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO
PUC/SP
MARCOS YOUJI MINAMI
UFBA
MARIA ANGÉLICA ECHER FERREIRA FEIJÓ
UFRGS
MARIANA FERRADEIRA
UERJ
MARIANA KALUDIN SARRO
MACKENZIE
MARILIA COSTA
USP
MARINA FRANÇA
UFMG
MATEUS COSTA PEREIRA
UNICAP
Matheus Barreto
Faculdade Baiana de Direito
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
PUC/MG
MICHEL FERRO E SILVA
CESUPA/ESTACIO/FAP
MICHELLE COSTA
UERJ
Miguel Morzinetti 

MIRNA CIANCI
PGE-SP
MÔNICA CECÍLIO RODRIG
PUC/SP
MÔNICA JÚDICE
UFES/PUC/SP
NAMIR MANGABEIRA

NATANAEL LUD S. SILVA
PUC/MG
Nathália de Campos Valadares

NATHALIA GONÇALVES DE M. CARVALHO
PUC-SP
NATHALIE MUNHOZ ARTUR
FMU/SP
NELSON GONÇALVES CARDOSO FILHO
AGES-BA
NELSON RODRIGUES NETTO
FMU/SP
PALMIRA BISSIATTE
JEC-TJMG
PAULA PESSOA PEREIRA
UFPR
PAULO MAGALHÃES NASSER
PUC-SP
PAULO MENDES DE OLIVEIRA
UFRGS
Paulynne Figueiredo
UFPE
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
UFPD
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
ESTÁÇIO BELÉM
PEDRO HENRIQUE MENEZES
UFES
PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA
UFAL
PEDRO HENRIQUE RESCHKE
UFSC
PEDRO IOKOI
USP
PEDRO MILIONI

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
UFSC
RACHEL LOPES QUEIROZ CHACUR
UNOESTE
RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
UFBA
RAFAEL FILIPE FONSECA MENEZES
UFRGS
RAFAEL GUIMARÃES
EMAP
RAFAEL SIRANGELO DE ABREU
UFRGS
RAFAEL V. M. BARBOSA
UFAM
RAVI DE MEDEIROS PEIXOTO
UFPE
RENATA CORTEZ
TJPE/UNINASSAU
RICARDO BRASILEIRO
MILTON CAMPOS
RICARDO CARNEIRO
UFES
RICARDO MAFFEI MARTINS
USP
RITA DE CASSIA QUARTIERI
PGE-SP
RITA DIAS MOLASCO
PUC/SP
ROBSON RENAULT GODINHO
UFBA
Rodrigo Gomes M. Pinheiro
puc/sp
RODRIGO LUCAS ALVES
PUC/RJ
RODRIGO MARINHO
UNIFOR
RODRIGO REIS MAZZEI
UFES
ROGÉRIA DOTTI
ESA/OAB-PR
ROGÉRIO MOLLICA
USP
RONALDO CRAMER

RONALDO LUIZ KOCHEM
UFRGS
ROSALINA FREITAS MARTINS DE SOUZA
UFPE
SALOMÃO RESEDA
UFBA
SARAH MERÇON-VARGAS
FESVV
SÉRGIO LUIZ ALMEIDA RIBEIRO
UFRJ
SILVIO DE SÁ
PUC MG
SOFIA ORBEG TEMER
UERJ
Soraya Nunes
ufpe
STELLA ECONOMIDES MACIEL
PUC/SP
SUIÁ FERNANDES DE A. SOUZA
PGM/Volta Redonda
SUZANA CREMASCO
MILTON CAMPOS
TALITA ROMEU
UFBA
TAMYRES TAVARES DE LUCENA
UFPE
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA
UFES
Tiago Rodovalho
puc/sp
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES
UNESC/FUNCAB
TICIANO ALVES E SILVA
PGE/AM
TRICIA NAVARRO XAVIER CABRAL
UFES
VALLISNEY OLIVEIRA
UNB
VERONICA HOLZMEISTER
PUC-RIO
VICTOR BARBOSA DUTRA
UFMG
VÍTOR FONSECA
MP-AM
WELDER QUEIROZ DOS SANTOS
UFMT
Willian de M. Bergamini

ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JR.
UNIBADUC






[1] Recomenda-se que a citação ao enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: “enunciado n. X do Fórum Permanente de Processualistas Civis”.
[2] DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. “Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437.
[3] Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram cancelados.
[4] Redação original: “O árbitro é dotado de jurisdição para processar e julgar a controvérsia a ele apresentada, na forma da lei”. (Grupo: Arbitragem).
[5] Redação original: “O árbitro é juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdição sempre que investido nessa condição, nos termos da lei”. (Grupo: Arbitragem)
[6] Redação original: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres específicos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78”. (os artigos citados no enunciado referiam-se à versão da Câmara dos Deputados, de novembro de 2013).
[7] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o protesto mencionado nos parágrafos do art. 1.022 da versão da Câmara dos Deputados deixou de existir, razão pela qual a parte final do enunciado perdeu sentido. Na versão final, o art. 373, §1º, corresponde ao art. 381, §1º, da versão da Câmara; o 1.008, ao art. 1.022.
[8] Redação original: “Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, os efeitos da citação retroagirão à data de propositura da demanda original”.
[9] Redação original: “O litisconsorte unitário, integrado ao processo por intervenção iussu iudicis a partir da fase instrutória, terá direito à postulação e à produção de provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o interveniente tem o ônus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo”.
[10]  Redação original: “O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentença arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário. Os atos posteriores à sentença arbitral final serão, em regra, públicos, podendo-se decretar o segredo de justiça quando a parte comprovar a necessidade de manutenção da confidencialidade”.
[11] Redação original: “Mesmo no caso de decretação do segredo de justiça, o Poder Judiciário deve providenciar a divulgação das decisões a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedagógico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem)
[12] Redação original: “As partes podem, no negócio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção”.
[13] Redação original: “São admissíveis os seguintes negócios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória”.
[14] Redação original: “São admissíveis os seguintes negócios plurilaterais, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais”.
[15] Redação original: “Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o árbitro poderá expedir a carta arbitral diretamente ao órgão do Poder Judiciário do local da efetivação da medida ou decisão, respeitada eventual cláusula de eleição de foro”.
[16] Redação original: “A não previsão de procedimento especial para a ação de usucapião e a regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”.
[17] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[18] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[19] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[20] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[21] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[22] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[23] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014, que previa expressamente a possibilidade de improcedência liminar do pedido que contrariasse expressamente texto de ato normativo (art. 333, IV, versão Câmara dos Deputados); na versão final do CPC-2015, essa hipótese foi suprimida.
[24] Redação original: “É necessária a efetiva demonstração da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio.”.
[25] Submetem-se ao prévio controle judicial as alterações subjetivas do processo previstas nos §§ 1o e 2º do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I).
[26] Redação original: “A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente a relação processual, observando-se o art. 259, I. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF”.
[27] Redação original: “Quando o juízo estatal que receber a demanda não tiver competência territorial e houver alegação de existência de convenção de arbitragem, a definição da competência do juízo estatal é prejudicial à análise da convenção de arbitragem”.
[28] “Na hipótese de não alegação de convenção de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questão se revolverá com base no princípio da boa-fé objetiva”
[29] Redação original: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra. A supressão do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil em vigor não afetará a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previsão no art. 341 do Código Civil”.
[30] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[31] Redação original: “A interpretação a ser conferida à medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se à tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral”.
[32] Redação original: “Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se semelhante inteligência ao contido no art. 301, § 1º”.
[33] “A audiência de ratificação de dissolução conjugal prevista no art. 747 não tem caráter obrigatório”.
[34] “Se qualquer dos cônjuges não ratificar o pedido ou não comparecer à audiência prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentença sem resolução de mérito, deverá intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e conversão”.
[35] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[36] Redação original: “À luz do princípio da máxima eficácia, deve prevalecer a regra do direito mais favorável na homologação de sentença arbitral estrangeira”.
[37] “Em razão da celeridade e do dinamismo próprios do processo arbitral, bem como em razão do princípio do favor arbitratis, a apelação de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não terá efeito suspensivo. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem”.
[38] Redação original: “A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento”.
[39] “O § 3º do art. 33 da Lei de Arbitragem também se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública”.
[40] DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA BUENO, Cassio; CRAMER, Ronaldo. “Carta do Rio - III Fórum Permanente de Processualistas Civis”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2014, v. 233, p. 295-325.
[41] Enunciado cancelado: “A celebração de negócio jurídico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial”. (Grupo: Negócios Processuais)
[42] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis foi suprimido.
[43] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis foi suprimido.
[44] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.
[45] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”. Na versão final, a redação final do art. 300 ficou bem distinta da redação da Câmara.
[46] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o dispositivo foi suprimido, sem qualquer outro dispositivo semelhante remanescente.
[47] Redação originária: “Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. (Grupo: Precedentes)
[48] Redação anterior: “Cada fundamento adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos do §3º do art. 521”. (Grupo: Precedentes)
[49] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, o juiz também possui legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977, I, CPC).
[50] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que haja qualquer outro que lhe seja correspondente.
[51] Este cancelamento decorreu do fato de essa previsão normativa ter sido retirada da versão final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: “A apresentação do protesto previsto no § 2º do art. 1.022 não gera preclusão para a interposição de agravo de instrumento”. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
[52] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação, final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.