segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Relatora questiona “negociação coletiva” que desfavorece trabalhador: empresa sofre condenação

João Augusto Germer Britto

Decisão reverte entendimento da 1ª Instância que não enxergou eventual renúncia
a direitos trabalhistas e prejuízo ao empregado, pugnando pela improcedência da ação

O reclamante alcançou no Tribunal parte de suas pretensões, ao ganhar o direito a horas extras e intervalo intrajornada.

O caso tem como principal enfoque a jornada legal de trabalho, que para a desembargadora Ana Maria de Vasconcellos é direito garantido por norma de ordem pública; além disso, houve interpretação de que os autos não acolheram uma “negociação coletiva” propriamente.

Ana Maria assentou que a jornada em turnos era desempenhada de forma ininterrupta, sem contraprestação à duração estendida, concluindo que “por inexistir negociação coletiva válida estabelecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (...), são devidas ao trabalhador as horas extras excedentes da 6ª diária...”.

Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora lembrou também o caráter de norma de saúde pública do intervalo para descanso, para determinar remuneração que complementasse sua inteireza.

A decisão foi tomada por maioria pela 5ª Câmara do Tribunal. (Processo 131300-60.2007.5.15-0111; Acórdão 8305/10; 5ª Câmara)





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