terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Regente prejudicado em concurso público consegue indenização por danos morais

Por José Francisco Turco

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, deu provimento parcial a recurso de um músico, condenando o Município de Santa Cruz do Rio Pardo a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais, valor que será atualizado. O reclamante, aprovado em 2º lugar em concurso público para cargo de regente de coral na rede municipal de ensino, chegando a exercer o cargo até a anulação do certame em dezembro de 2007, sentiu-se prejudicado por suposto favorecimento a outro candidato, que acabou por ser o mais bem colocado na disputa na avaliação do ente público. Após a impugnação do resultado pelo município, ambos foram dispensados.

O autor, antes de entrar com a ação trabalhista, fez vários questionamentos ao seu ex-empregador sobre a aprovação do 1º colocado, entre elas a de que seu concorrente não possuía formação superior em música ou curso em instrumento musical, requisitos exigidos para o preenchimento da vaga. Também afirmou que a comissão avaliadora das provas não era composta por músicos experientes, além de questionar o peso que foi dado a cada título apresentado pelos candidatos.

Na reclamação trabalhista, o autor afirmou que seu estado de saúde, que já não era bom, acabou se agravando após equívocos que teriam sido cometidos pela reclamada, que o acusou de abandono de emprego, além de aplicar-lhe uma advertência. Disse que ficou em 2º lugar por erros na avaliação dos pontos das provas.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o certame público foi regular, sendo o autor aprovado na 2ª colocação em virtude dos critérios estabelecidos no edital. Argumentou ainda que o concurso foi anulado, após produção de parecer jurídico de sua assessoria especializada, opinando pela necessidade de inscrição dos candidatos na Ordem dos Músicos, o que não constava do edital.

Em requerimento feito pelo servidor ao município, solicitando a conferência do certificado trazido pelo 1º classificado, a Secretaria Municipal de Educação informou que a comissão examinadora aceitou declaração firmada por professora de música aposentada “de renome no município”. Segundo o documento, o candidato mais bem colocado estaria “apto para exercer a função de instrutor e regente de violão e canto popular”, por ter frequentado e concluído cursos relacionados a essas especialidades, entre os anos de 1988 e 1990, sob a orientação da musicista. Segundo os autos, houve uma passeata, às vésperas da anulação do processo seletivo, com a participação de alunos de escola municipal, em protesto contra a iminente demissão do professor 1º colocado.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, a declaração da professora não se trata de certificado de conclusão de curso e não substitui o documento exigido no edital do concurso. Na avaliação da relatora, a preferência por razões meramente subjetivas em favor do 1º colocado também ficou demonstrada em documentos que evidenciam “de forma robusta” a pretensão de considerar os antecedentes desse candidato como determinantes para o resultado do concurso. Em cumprimento ao princípio da impessoalidade, “as atividades por ele anteriormente exercidas em nada deveriam influenciar na análise dos requisitos necessários ao cargo previsto no concurso”, pondera a desembargadora”.

Tereza Asta complementou que a anulação tardia do certame, mesmo depois de configuradas “de forma inequívoca” as irregularidades, com a manutenção do 1º colocado no cargo, agravaram o sofrimento e os danos sofridos pelo reclamante. “No caso dos autos, ficou clara a ilegalidade no ato da Administração do Município na deliberada tentativa de realizar concurso público apenas para chancelar a escolha de candidato que já tinha sido feita por critérios meramente subjetivos, frustrando a eficácia do certame”, avaliou. Para ela, os fatos comprovados geraram “inequívoco constrangimento ao autor, tanto em seu ambiente de trabalho como em sua vida social, notadamente pelas demonstrações públicas e de sua preterição, restando comprovada a ocorrência do dano moral”. (Processo 108300-95.2008.5.15.0143 RO)





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