segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Negada indenização por dano moral a participante de processo seletivo que não foi contratada

Por Patrícia Campos de Sousa

A 2ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante que teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A recorrente, que participou de processo seletivo promovido pela reclamada, alega ter sido solicitada a entregar documentos, apresentar proposta de abertura de conta-salário e, inclusive, a realizar exames admissionais, procedimentos que, segundo ela, assinalavam uma possibilidade de admissão. A contratação, contudo, não foi efetivada, o que lhe teria causado dano moral, “pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor que experimentou ao ver aniquiladas as suas expectativas”. Argumentou ainda a recorrente ter necessitado de acompanhamento médico e familiar para recuperar-se do abalo sofrido, o que lhe ocasionou despesas.

Não foi esse, porém, o entendimento dos integrantes da Câmara. Acompanhando o voto da relatora do acórdão, desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, o colegiado considerou que “a simples participação em processo seletivo, assim como a existência de tratativas para contratação, sem, contudo, ocorrer a efetiva celebração do pacto laboral e tampouco a prestação de serviços, não configura dano moral quando ausente prova robusta da existência de prejuízo ou lesão ao direito personalíssimo do ofendido”.

Conforme argumentou a relatora, o dano moral pode ser conceituado como “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza”. Para se ter direito à indenização por danos morais seria necessária, portanto, esclareceu a magistrada, “a comprovação, de forma robusta, da existência de prejuízo à moral do ofendido, situação não evidenciada no caso em discussão”. Nesse sentido, a relatora reportou-se à lição de Sérgio Cavaglieri Filho, para quem “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Processo 0000618-06.2010.5.15.0016 RO)







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