segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Ministério Público e Justiça do Trabalho firmes na condenação ao labor rural degradante

Em Ação Civil Pública apresentada na Vara do Trabalho de Itapira,
o Ministério Público obteve reconhecimento de dano moral coletivo
a 235 rurícolas, entendimento mantido pelo Tribunal

Por João Augusto Germer Britto

Já em 1ª Instância, o juízo condenou as rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, aceitando o valor atribuído à causa (cerca de R$ 1.700.000,00) por entendê-lo condizente com a repercussão social dos atos comissivos e omissivos praticados por uma das recorrentes.

Em recurso, as empresas voltaram a discutir sua legitimidade passiva na demanda, por questões que envolviam efetiva constituição de mesmo grupo econômico ou distinção comercial entre matriz e filial.

Desfavorável a tese da ilegitimidade passiva e confirmada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais homogêneos, o desembargador Edmundo Fraga Lopes lembrou que a origem da discussão remetia à terceirização ilícita de serviços praticada pelas recorrentes.

Edmundo Fraga recordou as infrações observadas em Processo para concluir que “o dano moral aos trabalhadores é evidente e salta aos olhos, pois foram tratados de forma indigna e afrontosa aos mais básicos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores, insculpidos na Constituição da República”. Para o relator, o dano moral do caso é tão evidente que dispensaria prova (artigo 334, IV do CPC), bastando que cada um se imaginasse “no árduo trabalho da lavoura canavieira, sem o equipamento necessário, sem água fresca e potável e em quantidade suficiente e transportados em condições sub-humanas...”.

A 2ª Turma protagonizou votação unânime, mantendo a condenação das recorrentes inclusive quanto aos valores arbitrados. (Processo 112300-53.2007.5.15.0118 ; Acórdão 13674/10)




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