segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Serviços de energia elétrica: diferenças salariais são reconhecidas em caso de terceirização

Havendo identidade de mão de obra entre os funcionários da 2ª reclamada
(recorrente) e os da prestadora de serviços, normas coletivas
daquela geram diferenças ao obreiro terceirizado

Por João Augusto Germer Britto

Recurso ordinário da CPFL (2ª reclamada) questionou sua responsabilidade subsidiária no pacto empregatício entre empresa terceirizada e trabalhador.

Superada a questão e confirmadas as razões de decidir da Vara, outros itens recursais passaram a ser analisados.

No principal deles, a desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes também seguiu outro aspecto julgado contra a recorrente na origem, qual seja, o direito a diferenças salariais, uma vez entendido que “as normas coletivas a serem aplicadas ao contrato de trabalho do autor são aquelas elaboradas para os empregados da 2ª reclamada (CPFL), ora recorrente”.

A relatora Gisela asseverou que “a 2ª reclamada (CPFL), mediante contratação de empresa terceirizada, obtinha mão de obra idêntica a de seus funcionários, com pagamento de salários inferiores [...], atuando em paridade de condições, sem direito ao recebimento do mesmo salário, em face de ter sido contratado pela empresa prestadora de serviços (1ª reclamada)”.

O entendimento foi baseado no princípio da isonomia e na aplicação, por analogia, do artigo 12 da Lei 6.019/74, a qual inspirou a Súmula 331 do TST.

A 3ª Turma acompanhou o voto por unanimidade e a recorrente obteve apenas a condenação diminuída quanto ao intervalo intrajornada. (Processo 01226-2007-067-15-00-9; Decisão 013189/10)






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