segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Desconto integral de salários, por empréstimo bancário contratado, dá indenização ao empregado

Relatora menciona os princípios da intangibilidade salarial e da razoabilidade e vê
repercussão lesiva ao reclamante e sua família, por total privação da fonte de sustento

Por João Augusto Germer Britto

Com a sentença de 1ª Instância, houve remessa oficial e recurso voluntário da reclamada (Fundação estadual) contestando vários pontos da condenação parcial.

Trata-se de caso envolvendo reclamante admitido por concurso público, dispensado sem justa causa cinco anos depois e reintegrado judicialmente. Logo depois do retorno, por dois meses nada recebeu, devido a cobrança de empréstimo bancário contraído ainda antes da dispensa. Este o destaque negativo da contenda.

Para a desembargadora Mariane Khayat, “a ilicitude dessa conduta é evidente. (...) Tudo leva a crer que a empregadora buscou penalizar o reclamante, indiretamente, em razão da obtenção da reintegração”. A relatora considerou que “os danos morais experimentados pelo autor também são evidentes. Viu-se privado dos seus salários de forma ilícita e prejudicado o sustento de sua família, apesar de reconhecido judicialmente o seu direito de retomar o posto de trabalho na reclamada. A atitude patronal foi grave, pois revelou intenção de retaliar um empregado beneficiado por decisão judicial”.

Mariane reputou justo o arbitramento indenizatório do juízo da Vara (R$ 50.000,00), embora tenha compreendido que danos materiais advindos de juros de mora e correção monetária do próprio empréstimo não poderiam ser deferidos. A Ementa confeccionada ponderou ainda que, “fora dos limites traçados na legislação, não cabe ao empregador definir o destino dos salários. Mesmo se ausente determinação legal específica, os princípios da intangibilidade salarial e da razoabilidade implicariam em rejeição ao desconto integral efetivado pela empregadora”.

A decisão, na 1ª Turma, foi unânime. (Processo 182900-57-2008.5.15.0153; Acórdão 23457/10).






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