quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/GO - Desembargador manda reintegrar aos cargos delegado e policial de Niquelândia

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Texto: Myrelle Motta

Em decisão monocrática (de gabinete), o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga determinou que o delegado Álvaro Geraldo Lins e o agente de polícia Erlandsson Pereira Bonfim de Sena, ambos de Niquelândia, sejam reintegrados aos cargos. Eles estavam impedidos de exercer as funções em razão de liminar concedida pelo juízo da comarca por suposta prática de crimes contra a administração pública. Contudo, o relator entendeu que não existem elementos concretos que justifiquem o ato, o que representa violação direta ao princípio das decisões motivadas, previsto no artigo 93 da Constituição Federal (incisos IX e X). “A CF estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado”, esclareceu, apontando entendimento da própria CF.

Ao fundamentar seu posicionamento, o desembargador explicou que a ideia que consolida a motivação como garantia está firmada em três pilares básicos: garantia de atuação equilibrada e imparcial do magistrado, de controle da legalidade das decisões judiciárias e também das partes. “Num primeiro momento a  motivação aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só através da motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade. No segundo aspecto manifesta-se como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias, ou seja, só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador. Finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permite que elas possam constatar se o juiz levou com conta os argumentos  e a prova que produziram. Como visto, o direito à prova não se configura só como direito de produzi-la, mas também como sua valoração pelo juiz”, asseverou, conforme orientação jurisprudencial dos juristas Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho.









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