terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Distrito Federal é condenado a fornecer medicamento não padronizado a paciente

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer a uma menor da Rede Pública de Saúde os medicamentos necessários ao tratamento da sua doença - Protoporfiria Eritropoética. Diante da decisão, o DF terá que fornecer os medicamentos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil.

Segundo o processo, a menor é portadora de Protoporfiria Eritropoética e precisa dos medicamentos NORMOSANG e LUMITENE para seu tratamento, conforme relatório médico. Diz que fez requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF, mas não recebeu a medicação e não tem condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos. A doença provoca uma hipersensibilidade da pele à exposição solar e alguns tipos de luz artificial, como luz fluorescente, por exemplo. Após exposição à luz, a pele pode tornar-se pruriginosa e vermelha e os indivíduos afetados podem também experimentar sensação de queimação na pele.

Em sua defesa, o DF sustentou "carência de ação" por falta da negativa expressa de fornecimento dos medicamentos pela SES/DF, antes da propositura da ação. E no mérito, afirmou que ocorreu apenas uma falta momentânea dos remédios na rede pública, ressaltando a impossibilidade de fornecimento de medicação não padronizada pelos órgãos oficiais de saúde.

Quanto aos argumentos de "carência de ação", levantados pelo DF, o magistrado, ao analisar o caso, afirma que não merecem prosperar tais alegações, já que a recusa, bem como a demora na entrega dos medicamentos podem prejudicar o tratamento e, consequentemente, a saúde da autora. Além de afirmar que todas as negativas de fornecimento ou informações de que os medicamentos procurados estão em falta são verbais e, por esse motivo, o cidadão vem bater às portas do Poder Judiciário para que seja atendido seu pedido.

Assim, entende o juiz que não se mostra razoável a resistência do Distrito Federal em fornecer a medicação prescrita e adequada ao quadro clínico da autora, haja vista que se obrigou no seu estatuto fundamental a garantir condições de saúde aos necessitados. Além disso, o direito à saúde está entre os direitos fundamentais, entre eles o fornecimento dos medicamentos destinados a amenizar o sofrimento causado pela moléstia que aflige a autora. "A incapacidade financeira não pode servir aos menos aquinhoados como empecilho ao acesso à medicação reputada necessária à mantença de sua integridade", concluiu.

Por fim, assegurou o magistrado que, apesar de os remédios solicitados pela autora não serem padronizados, a Coordenação de Hematologia do Distrito Federal emitiu parecer favorável ao fornecimento dos remédios, o que corrobora a indicação realizada por médico da USP.

Da sentença, cabe recurso.




Nº do processo: 212262-3/10
Autor: (LC)

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