terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - DETRAN terá que indenizar motorista por veículo furtado em pátio

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF terá que indenizar um motorista que teve o carro apreendido e em seguida furtado dentro do pátio da instituição. O autor vai receber pouco mais de R$ 24 mil, correspondente ao valor do veículo, e R$ 2 mil referente aos danos morais provocados pelo DETRAN-DF. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Na ação o autor relata que foi autuado em abril de 2009 por suposto transporte irregular de passageiros. Segundo ele, o veículo foi recolhido ao pátio do DETRAN. Após ajuizar ação anulatória, obteve liminar favorável para a liberação do automóvel. Quando chegou ao estacionamento da autarquia, foi informado de que seu veículo já havia sido retirado por outra pessoa. O autor requereu indenização no valor de R$ 24.020,29 referente ao veículo e pelos danos morais.

Citado, o DETRAN-DF contestou a acusação e solicitou a impugnação de danos morais, por não vislumbrar dano aos direitos de personalidade do requerente. O réu ressalta que o veículo furtado era totalmente financiado junto ao Banco HSBC e que não pode arcar com os juros e demais encargos financeiros acordados pelo requerente. Assim, entende que a indenização deve limitar-se a um valor inferior à quantia de R$ 16.600,00, valor pago pelo requerente à data de aquisição do veículo abatida a inevitável desvalorização

Na decisão, o juiz buscou fundamento no Parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal: § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Segundo o magistrado, há de se considerar que a responsabilidade de indenizar do Estado só poderá ser afastada por comprovada culpa da vítima ou na hipótese de força maior ou caso fortuito, excludentes cuja prova é de inteira responsabilidade do Poder Público e não do particular.

O julgador afirma que é inegável que a indenização deve ser pelo saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o requerente e o Banco HSBC.

"Friso e repito, por oportuno, que não se trata a espécie dos autos de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração da autarquia de trânsito", conclui.

Nº do processo: 2009.01.1.088333-7
Autor: LCB



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