terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde

Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito.

O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".

No caso específico em exame pelo Magistrado, conforme sua sentença, o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave" que, se não fosse combatida a tempo, "tornaria inócuo" o objetivo do contrato, que "é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário".

Assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.479,99 (oito mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) à contratante do plano, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Nº do processo: 2010011180698-3
Autor: JAA


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