quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Furo MTV - 29/09/2011

JUSTIÇA: DESEMBARGADORES PODEM TER A BARRA LIMPA PELO STF | COMPORTAMENTO: FOFOCA É O QUE MAIS INCOMODA BRASILEIROS NO TRABALHO | GIRO FOFOCA | ESPORTES: BRASIL VENCE ARGENTINA | ASPAS DO DIA | LIGAÇÃO PARA O CHUCKY.

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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Concurso TJ/SC, edital 173/11 - Data da prova

Amigos,


Recebi a informação de que a prova que estava marcada para o dia 18/09, e que foi adiada por conta das chuvas aqui na nossa região ficou marcada para o dia 20/11. Ainda sairá confirmação no site.

Também há informações de que o concurso para Analista Jurídico - edital 193/11 - terá tranferida a data da prova, ainda sem definição. Aguardemos os editais.

Enquanto a prova não vem, dê uma passadinha no blog do Potencial e solicite seu caderno de questões de Língua Portuguesa, com 200 exercícios extraídos das últimas provas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - www.cursopotencial.net.br .


Um abraço

Furo MTV - 28/09/2011

POLÍTICA: TSE APROVA O PSD DO KASSAB | CELEBRIDADES: JULGAMENTO DO MÉDICO DO MICHAEL JACKSON | GIRO ARNALDO ANTUNES | MUNDO: GRÉCIA APROVA NOVO IMPOSTO IMOBILIÁRIO | ASPAS DO DIA: AMIN KHADER | PSYCHOBIRD RESPONDE: ROCK IN RIO | MUNDO CÃO: VIETNAMITA DORME COM A MULHER MORTA | FOTO DO DIA: JACA

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Sorteio da semana: Gabaritando Tributário, de Pedro Barretto


Gabaritando Tributário
Super dicas para sua Aprovação
1ª edição
Pedro Barretto
   
     A Editora Impetus, juntamente com o autor Pedro Barreto, Superman da OAB, lança a obra Gabaritando Tributário – Superdicas para sua aprovação, volume da coleção “Gabaritando”, destinada aos concurseiros e estudantes que prestarão as provas do Exame da Ordem e de concursos públicos.
    Uma coletânea de todos os itens cobrados no Direito Tributário, nos diversos certames e provas, compõe a obra, atualizada com entendimentos prevalecentes na jurisprudência do STF e do STJ.
A obra está estruturada em 15 capítulos, todos com texto direto e objetivo, com destaque para os pontos-chave da matéria, além de trazer uma linguagem didática e informal, sem os formalismos do meio jurídico, propiciando uma aula de Direito Tributário com todas as qualidades didáticas do professor Pedro Barretto. No final da obra, há questões que estão divididas por temas e ajudarão o estudante a melhor fixar o conteúdo.
O autor procura munir o estudante de dicas da disciplina que farão diferença no momento da prova. Gabaritando Tributário traz toda a disciplina com a profundidade necessária para estudar e ser aprovado.
       
Pontos de destaque da obra
- Linguagem objetiva e didática
- Dicas com pontos-chave da disciplina que o ajudarão no momento da prova. 
- Obra atualizada com os entendimentos na jurisprudência do STF e do STJ
- Autor especializado em ministrar aulas para estudantes do Exame da Ordem e concursos públicos.

Como participar:

1) Siga o Blog Prestando Prova no Twitter;

2) Twitte ou ReTwitte esta mensagem:

Sorteio @editoraimpetus/@PrestandoProva: http://kingo.to/PNi Siga-nos, RT e concorra Gabaritando Tributário, de P Barretto
(Coloque o link junto, senão não funciona)

Sorteio no próximo domingo, dia 02/10! Participe!

Humor: festas de turmas de Direito...

terça-feira, 27 de setembro de 2011

STJ: Mantida prisão de acusado de torturar e tentar matar companheira por ciúme

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra companheira em razão de ciúme. O crime teria sido tentado por diversos meios de tortura. O réu, que é professor de artes marciais, estaria embriagado. Para a Justiça, o réu é extremamente perigoso e deve ser mantido preso até o julgamento.

A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, já que o réu ainda teria ameaçado testemunhas de morte e fugido do local – não sem antes ligar para os pais da vítima e avisá-los que havia amarrado e matado a então companheira. Os fatos teriam ocorrido em 26 de junho de 2009. A prisão foi decretada um mês depois e a pronúncia ocorreu em 12 de agosto de 2009.

A defesa alegava nove nulidades processuais, além de desnecessidade da prisão cautelar do pronunciado. Antes, já havia tentado habeas corpus na origem, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos de instrumento e regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados, inadmitidos ou negados. Entre as teses do pedido de habeas corpus, estava o cerceamento de defesa pela negativa de exame de sanidade do réu, o uso indevido de algemas e o excesso de linguagem na pronúncia.

O ministro Og Fernandes apontou em seu voto que algumas das nulidades processuais apontadas estariam preclusas, porque não foram alegadas no momento correto, e outras não causaram prejuízo efetivo à defesa.

Insanidade

Quanto à perícia de sanidade, o relator indicou que a decisão do juiz aborda de forma direta a questão, justificando a razão de negar o exame. “Não há vislumbre nos autos de elementos razoáveis que indiquem a possibilidade de ser portador de moléstia capaz de suprimir sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato, ou, ao menos, atenuá-la”, afirma o juiz.

“Ao contrário, os elementos coligidos quer no curso do inquisitivo pré-processual, quer no contraditório judicializado, demonstram que o acusado é um cidadão normal, pautando-se sempre em termos com as regras de convivência social”, completou. “Certo é que o temperamento agressivo e dominador, bem como um ciúme exacerbado não coadunam com o conceito de doença mental, assim não fosse, todo e qualquer delito passional ostentaria um réu inimputável ou semi-imputável”, acrescentou.

“Características de personalidade, ainda que incômodas para a média das pessoas, não caracterizam doença mental ou indícios razoáveis para que se instaure incidente próprio com a suspensão do feito e nomeação de curador”, concluiu a decisão.

Testemunhas

O ministro também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Conforme o juiz responsável pela ação, os depoimentos não foram tomados porque as ruas indicadas pela defesa como de residência das testemunhas não existem. “Não se trata de as testemunhas não terem sido localizadas por causa alheia à vontade da defesa (por exemplo, quando se verifica que a testemunha mudou de endereço, está em viagem, enferma, veio à óbito etc”, explicou o juiz.

“Hipótese diversa é o caso em tela, donde o advogado constituído que acompanha o réu desde o dia da sua prisão temporária, portanto, muito antes de ser citado, não fornece o logradouro correto, mas ruas inexistentes no Município, sem numeração, sem quadra/lote e mesmo sem ponto de referência”, justificou.

Algemas

A defesa sustentou também nulidade pelo uso de algemas na condução do réu, que o prejudicaria no Júri ao serem exibidas as imagens aos jurados. O ministro considerou justificada a medida tanto pela violência ostensiva empregada pelo réu, quanto por sua condição de instrutor de artes marciais, faixa preta de caratê e marrom de jiu-jítsu.

O juiz da causa, conhecedor da realidade do local, registrou a necessidade das algemas: “O efetivo policial é parco e os dois agentes designados para a condução e escolta do preso certamente não são especialistas em artes marciais e não poderiam conter uma reação física do acusado, não ao menos sem lançarem mão de suas armas de fogo, podendo, caso desalgemado, sofrer também o acusado risco à sua integridade”.

Pronúncia

O ministro Og Fernandes também rejeitou a alegação de excesso do juiz na sentença de pronúncia. Segundo o relator, o julgador chega a afirmar ser possível que a vontade do réu não tenha sido a de matar a vítima, mas que, havendo indícios para concluir nesse sentido, competiria ao tribunal do Júri decidir efetivamente sobre o ponto. Para o relator, o juiz não agiu em nenhum momento de forma tendenciosa ou excessiva.

“Ressalto que a decisão contém a narrativa dos fatos e estes causam certa perplexidade mesmo àqueles que – como eu – há muito laboram na esfera criminal”, registrou o ministro em seu voto. “Mas as palavras mais fortes da pronúncia decorrem da espantosa violência supostamente praticada pelo paciente, e não de uma atuação displicente ou violadora das regras preconizadas pela lei processual”, concluiu.

Violência

Quanto à necessidade da prisão, o ministro destacou que esta deve ser demonstrada de modo efetivo, para que não haja abuso. Mas, no caso concreto, abundam razões para manutenção da medida cautelar.

“A extremada periculosidade do recorrente é extraída da dinâmica dos acontecimentos, de onde se extrai um profundo desrespeito às regras mínimas de convivência em sociedade”, anotou o relator. “O recorrente, aproveitando-se de sua vantagem física, dos conhecimentos de artes marciais e também valendo-se do uso de armas (cassetete, facas especiais e um rifle), teria impingido intenso sofrimento físico e moral à vítima, que era sua companheira”, completou. Ele ainda teria ameaçado testemunhas e fugido do local.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer

Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade

O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional

Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.

A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.

No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf.

Fundamentos subjetivos

De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como “atípica” não pode ser considera “ilícita”. Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

“Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral”, afirmou o relator.

Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.

Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que “certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas”.

Copiar e colar

O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.

“Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime”, explicou o relator.

A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.

Limites da prova

Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. “A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”, fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.

“Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”, observou o ministro Sebastião Reis.

Diligências prévias

O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.

Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.

Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.

Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

STJ: Policial expulso por praticar sexo em quartel não consegue reintegração

A absolvição na esfera penal, por falta de prova conclusiva de prática de crime, não impede a responsabilização de acusado no âmbito administrativo por conduta incompatível com o exercício de função. Com base nesse entendimento, já consagrado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de policial militar de São Paulo, expulso sob a acusação de ter praticado atos sexuais com mulheres de comunidade próxima ao seu local de trabalho, no interior do estabelecimento militar. Ele pretendia a reintegração ao cargo, sob a alegação de que, tendo havido absolvição criminal, não poderia persistir condenação na esfera militar/administrativa.

Ao prestar informações sobre o caso, o comandante geral da Polícia Militar afirmou que a conduta do ex-policial “extrapolou os limites da incompatibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra, sob o aspecto administrativo disciplinar”. Para o comando, “o procedimento do acusado revela que lhe faltam condições morais necessárias ao exercício de funções inerentes à função policial militar. A Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade e seu estatuto exige de todos os seus integrantes a mais rigorosa conduta”, acrescentou.

O mandado de segurança foi negado na primeira instância. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a expulsão. No recurso especial para o STJ, protestou contra a decisão, alegando que a posterior absolvição na esfera penal lhe dava direito à reintegração, tendo a decisão do TJ ofendido os artigos 1º, da Lei 1.533/51, e 439, c, do Código de Processo Penal Militar.

Segundo o advogado, a segurança devia ser concedida, pois a absolvição plena lhe dava o direito líquido e certo à reintegração. Sustentou, ainda, não poder persistir a condenação na esfera militar/administrativa, se no juízo criminal foi obtida a absolvição.

Em parecer, o Ministério Público afirmou que não houve reconhecimento taxativo que ele não participou da empreitada criminosa. “O que restou consignado na esfera penal é que não há elementos de prova suficientes para imputar o crime ao recorrente. Mas, de outro lado, não há prova negativa, no sentido de que ele efetivamente não teria concorrido para o crime.", afirmou o subprocurador.

A Quinta Turma, por unanimidade, reconheceu que o poder disciplinar, exercido pela administração pública, não pode ser confundido com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da justiça criminal. Segundo o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu, os fundamentos da decisão na esfera penal que absolveu o militar não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa “restringindo-se a repercussão em pauta aos casos nos quais a decisão judicial absolutória decorra da peremptória negação do fato ou de sua maioria e abranja todos os motivos determinantes do ato de exclusão”, acrescentou.

Ao negar o recurso, o relator afirmou que, em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de expulsão. “Ressalvadas as mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes”, lembrou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Negada prisão domiciliar a réu que faz tratamento em clínica particular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de prisão domiciliar a réu portador de transtorno clínico-neurológico, associado a distúrbio bipolar, que se encontra em tratamento psiquiátrico em clínica particular por decisão do presídio.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.

“No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região asseverou que o paciente está internado em clínica particular, a fim de obter o tratamento condizente com os reclames da sua saúde. Ademais, nota-se que não há qualquer menção, por parte da corte originária, de que os cuidados dispensados ao favorecido, pela clínica onde está internado, sejam inadequados”, afirmou o relator.

Assim, para o magistrado, não há fundamento legal que ampare o pedido, pois o réu encontra-se internado em clínica particular recebendo o tratamento necessário, circunstância que inviabiliza sua pretensão de obter cuidados médicos “extra muros”.

Constrangimento

Segundo a defesa do réu, ele está submetido a constrangimento ilegal, pois “no dia 20 de junho de 2011 os médicos peritos entregaram ao juízo de primeiro grau o exame de insanidade mental do paciente, e ficou constatado que é pessoa portadora de transtorno clínico-neurológico importante, associado a distúrbio bipolar, em fase de recuperação com predominância depressiva, em razão de longo tratamento clínico-psiquiátrico e condutas regulares de médico neurologista psiquiatra e clínico”.

Defendeu que “os procedimentos médicos sugeridos pela perícia médica do juízo não podem ser realizados dentro de nenhuma unidade prisional do país, muito menos no estado do Mato Grosso”. Apontou, ainda, que o exame de insanidade mental do réu atestou a sua semi-imputabilidade.

Sustentou, também, que os atestados médicos recomendam alta médica sem retorno ao presídio, demonstrando que a internação em hospital em nada pode ajudar o réu. Assim, a defesa requereu a prisão domiciliar, nos termos da Lei 12.403/11.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Mantida decisão que condenou editora por publicar declaração supostamente feita em off

A Editora Escala Ltda. não conseguiu trazer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o cabimento de indenização por ter publicado declaração supostamente feita em “off”, após uma entrevista. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou pedido da editora pela falta da procuração ao advogado que o assina. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a veiculação do “off”, independentemente de a declaração ser ou não verídica, por violar a boa-fé e a ética.

O caso trata de entrevista publicada na revista “Flash News”. A conversa com o ator e produtor Pedro Neschling foi gravada e focou a vida pessoal e profissional do artista. Mas o enfoque da publicação foi uma declaração supostamente feita por Neschling em “off” – conversa informal não gravada com o repórter – que conteria crítica a colega de profissão. Para o TJRJ, o ato da revista causou dano moral ao ator, que deverá ser compensado em R$ 26 mil (segundo as alegações, em valores correspondentes a setembro de 2010).

Fúria, revolta e indignação

“O autor, nascido no mundo artístico, filho de artistas consagrados, vem despontando na profissão de ator por seu talento, vocação e muita dedicação, sendo por isso pessoa bastante conhecida do público em geral”, afirma a petição inicial da ação de indenização. Seu currículo contava, conforme a petição, em 2007, com seis filmes (na condição de roteirista, produtor, diretor ou ator), dois prêmios de cinema (inclusive o de melhor roteiro do Festival de Varginha em 2002, pelo filme “Timor-Lorosae”), cinco peças de teatro e 11 atuações em televisão (como ator de novelas e especiais e apresentador).

Segundo o pedido, a publicação “leviana, inverídica e antiética” de declaração “que jamais fora produzida pelo ator” sobre o colega de emissora Gustavo Leão causou “sentimentos de fúria, revolta e indignação” no entrevistado, porque “totalmente divorciada da realidade, de seus valores e crenças”. A veiculação teria abalado profundamente seu relacionamento profissional com colegas e diretores. Ainda conforme a petição, não se poderia admitir que a revista usasse a imagem do ator para publicar matéria “mentirosa, de cunho sensacionalista, violando seus direitos de personalidade”.

A defesa da revista alegou que o trecho, apesar de não gravado, foi testemunhado pelo repórter. Além disso, pelo contexto da reportagem, seria possível perceber que a crítica era dirigida à cobertura da mídia com relação aos atores iniciantes, e não ao colega de profissão.

“Rostinho bonito”

A declaração que originou a disputa constou na capa da revista e na primeira página da entrevista. Uma das chamadas dizia: “Ator fala de família e de sua preocupação com a qualidade profissional de seus colegas”. Um destaque da foto de página inteira do entrevistado trazia a legenda: ‘“Será que tem talento ou é mais uma carinha bonita?’, sobre Gustavo Leão.”

A abertura da entrevista – “lead”, em jargão da imprensa – afirmava: “Pedro Neschling é um ator de muita personalidade e determinação na carreira, tanto quanto não poupa alguns de seus colegas de trabalho – jovens como ele – e é categórico em dizer que muitos deles não conseguem seguir em frente na profissão, pois para se firmar no meio artístico, é preciso muito mais que um rostinho bonito”.

Imperfeição aceitável

Para o juiz da ação, o ator – conhecido e experiente, apesar de jovem – teria conhecimento do modo de atuação da mídia, que “sempre buscou dar tom sensacionalista nas matérias que envolvem o mundo artístico”. “E não é somente o mundo artístico que deve ter redobrada atenção com a atuação da imprensa. Todos aqueles que concedem entrevistas e aparecem na mídia com algum destaque têm consciência de que tudo o que é dito pode ser registrado”, afirma a sentença.

“E não são poucas as vezes em que os repórteres agem de má-fé, repassando apenas trechos isolados das entrevistas, dando conotação diversa da ideia do entrevistado sobre determinado assunto, no intuito de causar polêmica e oferecer produto mais vendável”, acrescentou o juiz. Para ele, a questão deveria ser analisada nesse contexto, levando-se em conta as “imperfeições da imprensa” no “plano do aceitável”.

Mesmo rejeitando o pedido do autor, a sentença conclui que, sendo a preocupação do ator acabar com qualquer mal entendido com o colega de profissão, “esta sua investida cumpriu tal finalidade”.

Boa-fé e ética

O TJRJ divergiu da primeira instância. Para os desembargadores, “se a entrevista já estava encerrada quando o ator supostamente teria proferido tal afirmação, forçoso reconhecer que as regras de boa-fé objetiva e eticidade indicam que declarações prestadas informalmente e sem prévio conhecimento do interlocutor sobre sua veiculação não poderiam vir a ser objeto de manchete jornalística, tampouco transformada no objeto central da reportagem”.

Ainda segundo o TJRJ, como a própria editora afirma que as declarações teriam sido feitas após a entrevista, não seria nem mesmo necessário apurar se o ator efetivamente as teceu ou não. O tema “qualidade profissional dos colegas de profissão” sequer fazia parte das perguntas feitas pelo repórter ao ator, apontou o relator da decisão.

Concluiu o TJRJ que a publicação de eventual frase dita em contexto genérico, em conversa informal, sem consentimento e após entrevista constitui abuso de direito gerador de dano passível de indenização.

A editora tentou forçar a apreciação do recurso especial contra a decisão do TJRJ. O tribunal negou o cabimento desse recurso, o que levou a editora a ingressar com agravo de instrumento no próprio STJ. Porém, para o ministro Ari Pargendler, o agravo em si não pode ser apreciado, por não constar nos autos a devida procuração ou a sequência de substabelecimentos ao advogado que assina a peça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ: Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania

Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Integrantes de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.

O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância.

No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela justiça.

Direito constitucional

Depois de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.

“Os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.

Para Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse tipo.

O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o litisconsórcio é sempre facultativo.

Além disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”.

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STJ: Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.

A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.

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STJ: Liminar suspende processos contra empresa de informática

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de todos os processos em que se discuta a restituição em dobro de indébito, sem comprovação de má-fé, e que envolvam a empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. A decisão é fruto de reclamação apresentada pela empresa, por ter sido condenada a restituir em dobro o valor de mercadoria não entregue ao consumidor.

A Turma Recursal Especial Cível de Formiga – instância recursal dos juizados especiais cíveis, encarregados das causas de menor complexidade – condenou a Dell ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro da quantia paga por computador que não foi entregue.

A empresa, em reclamação ao STJ, alega que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência da Corte Superior, que considera a restituição em dobro descabida quando não há prova de má-fé, e contesta também a indenização por danos morais. O STJ admite o uso da reclamação para resolver divergências entre o entendimento das turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a sua jurisprudência.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, o STJ já se manifestou inúmeras vezes sobre a questão da devolução em dobro. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”, diz um precedente citado pelo ministro (AgRg no REsp 1.199.273).

Diante da possibilidade de que outros processos no mesmo sentido venham a causar dano irreparável à empresa reclamante, o ministro concedeu a liminar, válida até o julgamento da reclamação. A decisão, porém, diz respeito apenas à controvérsia da restituição em dobro sem prova de má-fé do fornecedor.

Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5 mil pelo juizado especial, o ministro disse que, no âmbito de uma reclamação, não é possível discutir as razões de fato que levaram à condenação da empresa. Isso porque a reclamação, nesses casos, assemelha-se ao recurso especial, que não admite reexame de provas.

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STJ: Mantida prisão de médico acusado de mandar matar a esposa, que sobreviveu

Está mantida a prisão de um médico de Sergipe acusado de mandar matar a esposa durante caminhada em uma praia. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou habeas corpus em favor do acusado.

O crime ocorreu na manhã do dia 13 de fevereiro de 2011, nas areias da praia de Aruana, em Aracaju. O casal caminhava quando o marido se afastou, afirmando que correria até o carro da esposa. Em seguida, ela foi atingida por um tiro que teria sido disparado por um amigo do médico.

De acordo com a acusação, os dois homens – pensando que a mulher estava morta – deixaram o local no mesmo carro, tendo o marido chegado em casa, desligado os telefones e feito parecer que nem havia acordado ainda. Outro casal que caminhava na praia viu a mulher e chamou o socorro. O médio e seu amigo foram presos no dia 24 de março. Segundo as investigações, foram encontrados com os acusados uma pistola 9 milímetros, um revólver calibre 38 e várias munições.

Decretada a prisão preventiva pelo juiz, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) a manteve. Segundo o acórdão, a medida constritiva estava justificada no fato de o médico apresentar periculosidade acentuada, até pela frivolidade que o motivou a praticar o crime (ciúmes), e pelo modus operandi extremamente frio e violento.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o tribunal de origem não teria fundamentado o decreto, deixando de apresentar elementos concretos que demonstrassem a existência de algum dos seus requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Segundo a defesa, a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente não seriam justificativas hábeis para decretar sua segregação provisória, sob pena de ocorrer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

O advogado afirmou, ainda, que o acusado é servidor público municipal desde 2008, ocupante do cargo de médico, possui residência fixa, bons antecedentes criminais, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial e não ofereceu resistência no momento do cumprimento do mandado de prisão. Acrescentou que desde o dia 30 de março, ele trabalha voluntariamente no atendimento médico aos detentos do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto.

O pedido de liberdade foi negado Quinta Turma. “Verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado tentado”, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.

Ao manter a prisão, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas são, por si só, fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar.

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STJ: Não é possível suspensão de decisão que suspendeu sentença

O instrumento de suspensão de liminar e sentença não pode ser usado contra decisão de corte inferior que concedeu pedido anterior para suspender efeitos de sentença. O entendimento, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, foi aplicado pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, em ação que envolve a validade da prorrogação da concessão de serviços de saneamento em Maringá (PR).

O Ministério Público do Paraná (MPPR) ingressou com ação civil pública para anular a prorrogação do contrato de concessão entre o município e a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Assinado em 1996 e com vencimento original em 2009, o contrato foi prorrogado por mais 30 anos após essa data. Para o MPPR, a extensão é nula por falta de autorização legislativa.

Tutela antecipada

O juiz concedeu antecipação de tutela para declarar a nulidade do aditivo ao contrato original. A Sanepar pediu, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a suspensão dos efeitos dessa decisão. Para o TJPR, a decisão ameaça a saúde e economia públicas. Os serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário não podem ser interrompidos sem prejuízo à população, sustenta a decisão.

Além disso, segundo o TJPR, o aditivo foi firmado em 1996 e há jurisprudência que considera prescrita a possibilidade de questioná-lo, o que sinaliza a possibilidade de a própria ação civil pública vir a ser considerada inviável. Ainda conforme a decisão estadual, a sentença desconsiderou os investimentos feitos pela empresa desde a extensão do contrato com vistas ao novo prazo de vigência.

Por se tratar de sociedade de economia mista, tais investimentos incluiriam dinheiro público, de forma que a sentença também ameaçaria a economia pública. O TJPR considerou ainda, porém sem analisar o mérito da decisão, que a sentença colide frontalmente com dispositivo de lei federal que dispensa a autorização legislativa para concessões em casos de saneamento público.

Na primeira instância, a sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e declarou nulo o aditivo de extensão da concessão. Em 2010, o município editou decreto extinguindo a concessão, em atendimento à sentença. Contra o ato, a Sanepar apresentou reclamação ao TJPR, sustentando violação à autoridade da decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública.

Suspensão da suspensão

O TJPR concedeu liminar na reclamação, confirmando o conflito. Para o TJPR, o decreto municipal viola a autoridade de sua decisão anterior, para que se aguardasse o pronunciamento definitivo sobre a questão judicializada. Contra essa liminar, o município apresentou pedido de suspensão de liminar e sentença ao STJ.

Para o ministro Ari Pargendler, o município busca, a pretexto de impugnar a liminar na reclamação, sustar os efeitos da decisão anterior do TJPR, que suspendeu os efeitos da sentença. Segundo o presidente do STJ, tal medida é impossivel. “A Corte Especial do STJ já decidiu que é incabível pedido de suspensão de decisão que deferiu anterior pedido de suspensão”, concluiu o ministro.

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