O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu a pedido apresentado em um habeas corpus para impedir a realização de perícia oficial em agenda apreendida com um fiscal da Receita do Rio de Janeiro. Ele foi flagrado pela Operação Propina S/A, desencadeada pela Coordenadoria Especial de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público do Rio de Janeiro. O fiscal é acusado de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e quadrilha.
No habeas corpus, a defesa alegou que o fiscal é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) autorizou a realização de perícia oficial em documento pessoal e sigiloso (agenda), o que violaria seu direito à intimidade e à vida privada. Informa, também, que o STJ concedeu liminar em outro habeas corpus para que o juiz se abstenha de utilizar como razões de decidir o laudo de criptoanálise produzido unilateralmente pelo Ministério Público. Sustenta, assim, que a perícia oficial determinada pelo juízo monocrático serviria como meio interposto para dar legitimidade ao laudo impugnado, tratando-se, portanto, de prova ilícita por derivação.
A defesa pede, portanto, a concessão da liminar para impedir a realização da perícia oficial ou, caso já tenha sido realizada, o impedimento da sua utilização como elemento de convencimento, até o julgamento definitivo do habeas corpus, quando espera seja declarada a sua ilicitude e determinado o seu desentranhamento da ação penal.
Ao decidir, o ministro Jorge Mussi considerou que não há, em um juízo preliminar, ilegalidade na decisão do TJRJ capaz de levar ao deferimento do pedido. Segundo ele, ao refutar as teses defendidas no habeas corpus anterior, o tribunal estadual reconheceu “a licitude dos meios legais empregados para a apreensão da agenda de propriedade do ora paciente (o fiscal)”, a qual foi arrecadada após autorização judicial considerada válida por aquela corte.
O ministro registrou, ainda, que a liminar deferida por ele no habeas corpus anterior não obstaria a realização da perícia, já que naquela oportunidade apenas foi determinada a abstenção pelo magistrado de utilizar como razões de decidir o laudo de criptoanálise produzido unilateralmente pelo Ministério Público.
O ministro Jorge Mussi solicitou informações ao TJRJ e, após, determinou o envio dos autos do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do habeas corpus será decidido pela Quinta Turma.
No habeas corpus, a defesa alegou que o fiscal é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) autorizou a realização de perícia oficial em documento pessoal e sigiloso (agenda), o que violaria seu direito à intimidade e à vida privada. Informa, também, que o STJ concedeu liminar em outro habeas corpus para que o juiz se abstenha de utilizar como razões de decidir o laudo de criptoanálise produzido unilateralmente pelo Ministério Público. Sustenta, assim, que a perícia oficial determinada pelo juízo monocrático serviria como meio interposto para dar legitimidade ao laudo impugnado, tratando-se, portanto, de prova ilícita por derivação.
A defesa pede, portanto, a concessão da liminar para impedir a realização da perícia oficial ou, caso já tenha sido realizada, o impedimento da sua utilização como elemento de convencimento, até o julgamento definitivo do habeas corpus, quando espera seja declarada a sua ilicitude e determinado o seu desentranhamento da ação penal.
Ao decidir, o ministro Jorge Mussi considerou que não há, em um juízo preliminar, ilegalidade na decisão do TJRJ capaz de levar ao deferimento do pedido. Segundo ele, ao refutar as teses defendidas no habeas corpus anterior, o tribunal estadual reconheceu “a licitude dos meios legais empregados para a apreensão da agenda de propriedade do ora paciente (o fiscal)”, a qual foi arrecadada após autorização judicial considerada válida por aquela corte.
O ministro registrou, ainda, que a liminar deferida por ele no habeas corpus anterior não obstaria a realização da perícia, já que naquela oportunidade apenas foi determinada a abstenção pelo magistrado de utilizar como razões de decidir o laudo de criptoanálise produzido unilateralmente pelo Ministério Público.
O ministro Jorge Mussi solicitou informações ao TJRJ e, após, determinou o envio dos autos do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do habeas corpus será decidido pela Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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