É inexistente a sentença contra quem não foi citado. Por isso, em caso de ausência de citação válida, a ação cabível para anular a decisão é a declaratória de inexistência jurídica da sentença, e não a ação rescisória. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo tem origem no congelamento de preços vigente em 1986. A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) pretendia anular acórdão do STJ de 1993 que entendeu ilegal o reajuste da tarifa efetuado durante o congelamento. Segundo a Celpe, a decisão implicaria desconto de 20% nas faturas de energia das empresas clientes.
Ainda de acordo com a Celpe, apesar de a decisão ter transitado em julgado em setembro de 1993, tomou ciência da existência do feito apenas em setembro de 1995, sem nunca ter sido citada. Como a decisão lhe atinge diretamente, em razão do desconto determinado, teria que obrigatoriamente ter integrado o processo.
Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, a ação rescisória é incabível em caso de ausência de citação válida do réu. Isso porque, nessa hipótese, a sentença inexiste juridicamente, já que no processo não se formou uma relação juridicamente apta ao seu desenvolvimento.
De acordo com o relator, como a sentença é inexistente, nunca adquire autoridade de coisa julgada. E esse é um requisito essencial ao cabimento da rescisória. O ministro explicou que nesses casos, de sentenças tidas como inexistentes ou nulas de pleno direito (como as proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou por quem não exerce atividade jurisdicional), o instrumento cabível é a “querela nullitatis insanabilis”, ou ação declaratória de nulidade.
No caso específico analisado, o ministro afirmou que não se formou a relação processual em ângulo, em razão da falta de citação válida do litisconsorte passivo necessário. Assim, o vício existente atinge a eficácia do processo, por violar o princípio do contraditório.
Por isso, a decisão que transitou em julgado no Recurso Especial n. 8.818 não pode atingir a Celpe, que não integrou o polo passivo da ação. O relator ressaltou que esse tipo de ação, declaratória de inexistência por falta de citação, não está sujeita a prazo para propositura.
A rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.
O processo tem origem no congelamento de preços vigente em 1986. A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) pretendia anular acórdão do STJ de 1993 que entendeu ilegal o reajuste da tarifa efetuado durante o congelamento. Segundo a Celpe, a decisão implicaria desconto de 20% nas faturas de energia das empresas clientes.
Ainda de acordo com a Celpe, apesar de a decisão ter transitado em julgado em setembro de 1993, tomou ciência da existência do feito apenas em setembro de 1995, sem nunca ter sido citada. Como a decisão lhe atinge diretamente, em razão do desconto determinado, teria que obrigatoriamente ter integrado o processo.
Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, a ação rescisória é incabível em caso de ausência de citação válida do réu. Isso porque, nessa hipótese, a sentença inexiste juridicamente, já que no processo não se formou uma relação juridicamente apta ao seu desenvolvimento.
De acordo com o relator, como a sentença é inexistente, nunca adquire autoridade de coisa julgada. E esse é um requisito essencial ao cabimento da rescisória. O ministro explicou que nesses casos, de sentenças tidas como inexistentes ou nulas de pleno direito (como as proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou por quem não exerce atividade jurisdicional), o instrumento cabível é a “querela nullitatis insanabilis”, ou ação declaratória de nulidade.
No caso específico analisado, o ministro afirmou que não se formou a relação processual em ângulo, em razão da falta de citação válida do litisconsorte passivo necessário. Assim, o vício existente atinge a eficácia do processo, por violar o princípio do contraditório.
Por isso, a decisão que transitou em julgado no Recurso Especial n. 8.818 não pode atingir a Celpe, que não integrou o polo passivo da ação. O relator ressaltou que esse tipo de ação, declaratória de inexistência por falta de citação, não está sujeita a prazo para propositura.
A rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário