quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Apesar de ter sido presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória, a acusada respondeu a todo o processo em liberdade, tendo sua prisão decretada após a determinação da pena – 15 anos e seis meses de reclusão. No STJ, ela ingressou com habeas corpus para aguardar, em liberdade, o resultado da apelação contra a condenação.

Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para o magistrado, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento, que, agora, foi reformado pelo STJ.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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