segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Motorista agredido por PMs durante abordagem policial será indenizado

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a Luis Carlos Cordeiro.

   Em 1º Grau, o valor da indenização era de R$ 2 mil. Segundo os autos, na manhã de 25 de novembro de 2005, Luis Carlos trafegava em via pública, quando recebeu sinal de luz de viatura policial. O rapaz pensou que era apenas para que acendesse os faróis de seu carro, que se encontravam desligados.

    Porém, acabou por ser parado pelos policiais militares e, ao sair do carro, recebeu tapas e socos, sem nenhuma justificativa. Teve, ainda, a sua carteira de habilitação apreendida e aplicadas duas multas, uma por embriaguez e outra por desobediência à ordem policial.

   Ele refuta todas as transgressões e garante, inclusive, ter se disponibilizado a realizar o teste do bafômetro – hipótese rejeitada pelos policiais. Inconformados com a decisão em 1º Grau, tanto o Estado quanto o rapaz apelaram para o TJ.

   A Administração estadual sustentou que Luis se recusara a acender as luzes de seu veículo, assim como a pará-lo, o que só fez após ter sido acompanhado pela viatura por algum tempo.

   Teria, ainda, se portado de forma truculenta, negando-se a obedecer às ordens da guarnição. O rapaz, por sua vez, pediu a majoração da indenização, sob o argumento de que fez um boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, no qual constou que ele estava com hematoma em região do braço esquerdo e escoriações no cotovelo e antebraço direitos.

    Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, houve ofensa à integridade corporal de Luis Carlos depois das agressões dos PMs. O magistrado afirmou ainda que, de acordo com as testemunhas ouvidas, um dos policiais estava bastante alterado quando abordou o rapaz.

    “A conduta, que inicialmente era legal, excedeu aos limites do razoável. De fato, ainda que a utilização da força física para conter o indivíduo fosse necessária, ela certamente foi desmedida. Eram dois policiais contra um. Certamente poderiam contê-lo sem machucá-lo, o que, porém, acabou acontecendo, haja vista a descrição das lesões por ele sofridas”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.048734-4)

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