O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu decisão contrária a recurso com o qual o deputado estadual Dobrandino Gustavo da Silva (PMDB), ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR), tentava reverter uma condenação por improbidade administrativa.
Acusado de irregularidades na contratação da Cooperativa Comunitária Mista de Porto Meira Ltda. durante sua gestão como prefeito, o deputado foi condenado em ação civil pública movida com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Contra a sentença que o condenou em primeira instância, ele entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mas seus advogados não apresentaram a tempo o comprovante de recolhimento das taxas exigidas por lei.
Por causa da falta de pagamento das taxas, o tribunal paranaense julgou deserta a apelação. A defesa do ex-prefeito entrou com uma série de recursos. Quando o acórdão do TJPR transitou em julgado (situação na qual não mais seria possível recorrer), os advogados ajuizaram ação rescisória – instrumento capaz de, em algumas situações, desconstituir uma decisão definitiva da Justiça.
Entre outros argumentos, o deputado defendeu a extensão, para si, da isenção de taxas existente para o autor da ação civil pública (no caso, o Ministério Público). O TJPR não acatou a tese e negou provimento à ação rescisória. O ex-prefeito ingressou, então, com recurso especial no STJ, na tentativa de reformar esse último acórdão estadual.
Designado relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves negou seguimento ao recurso. Segundo ele, não é possível haver uma ação rescisória contra decisão que não foi de mérito. No caso, o acórdão estadual o qual o deputado pretendia cancelar com a ação rescisória nem chegara a discutir o mérito da apelação, limitando-se a reconhecer a deserção (“abandono” da causa, caracterizado pelo não pagamento das taxas).
Dobrandino Gustavo da Silva chegou a alegar que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes políticos, como os prefeitos. O ministro observou, porém, que essa questão “não guarda nenhuma pertinência com o objeto da ação rescisória”, não tendo sido analisada também pelo tribunal paranaense.
Acusado de irregularidades na contratação da Cooperativa Comunitária Mista de Porto Meira Ltda. durante sua gestão como prefeito, o deputado foi condenado em ação civil pública movida com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Contra a sentença que o condenou em primeira instância, ele entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mas seus advogados não apresentaram a tempo o comprovante de recolhimento das taxas exigidas por lei.
Por causa da falta de pagamento das taxas, o tribunal paranaense julgou deserta a apelação. A defesa do ex-prefeito entrou com uma série de recursos. Quando o acórdão do TJPR transitou em julgado (situação na qual não mais seria possível recorrer), os advogados ajuizaram ação rescisória – instrumento capaz de, em algumas situações, desconstituir uma decisão definitiva da Justiça.
Entre outros argumentos, o deputado defendeu a extensão, para si, da isenção de taxas existente para o autor da ação civil pública (no caso, o Ministério Público). O TJPR não acatou a tese e negou provimento à ação rescisória. O ex-prefeito ingressou, então, com recurso especial no STJ, na tentativa de reformar esse último acórdão estadual.
Designado relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves negou seguimento ao recurso. Segundo ele, não é possível haver uma ação rescisória contra decisão que não foi de mérito. No caso, o acórdão estadual o qual o deputado pretendia cancelar com a ação rescisória nem chegara a discutir o mérito da apelação, limitando-se a reconhecer a deserção (“abandono” da causa, caracterizado pelo não pagamento das taxas).
Dobrandino Gustavo da Silva chegou a alegar que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes políticos, como os prefeitos. O ministro observou, porém, que essa questão “não guarda nenhuma pertinência com o objeto da ação rescisória”, não tendo sido analisada também pelo tribunal paranaense.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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