A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de Rodrigo Becker para que o Estado da Nova Zelândia fosse citado em ação de reparação por danos morais e materiais proposta por ele contra esse país. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicação ao Estado estrangeiro não diz respeito à citação prevista no artigo 213 do Código de Processo Civil, nem mesmo de intimação, porque nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro. A decisão foi unânime.
No caso, Rodrigo planejou viagem de turismo à Nova Zelândia. Para tanto, comprou passagens aéreas de ida e volta e obteve, regularmente, visto de entrada. Porém, ao desembarcar naquele país, foi colocado em uma sala para interrogatório e, apesar de mostrar que portava quantia suficiente para a estada, foi obrigado a assinar uma declaração sem compreender corretamente o seu conteúdo e teve seu visto revogado. Assim, foi obrigado a retornar ao Brasil, tendo os seus documentos retidos pelo comandante do avião.
O juízo de primeiro grau considerou que seria lícita a recusa do Estado em receber o viajante, inexistindo qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitarem, em seu território, todos os estrangeiros que ali pretendem entrar. “Tratar-se-ia de ato de império, imune à jurisdição brasileira”, sentenciou.
Rodrigo, então, interpôs um recurso ordinário perante o STJ, sob a alegação de que o Tribunal vem entendendo que, ao menos, deve haver citação ao país estrangeiro para que este, se quiser, renuncie à imunidade de jurisdição.
A Terceira Turma do STJ entendeu que a imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. “Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Posteriormente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil remeteu à presidência da Terceira Turma ofício por meio do qual relata o envio, pela Embaixada da Nova Zelândia, de nota verbal, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como afirma que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”.
A ministra Nancy Andrighi ordenou, então, a remessa dos autos à primeira instância para as providências que o juiz entender cabíveis a partir do quanto decidido no julgamento do recurso ordinário e das informações remetidas pelo MRE. O pedido de Rodrigo foi indeferido pelo juiz.
Agravo de instrumento
No recurso, Rodrigo sustenta que a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) é suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, qual seja, “a invalidade e consequente nulidade do processo, haja vista que a citação é primordial para a continuidade regular do feito”. Alega, ainda, que o conhecimento, pelo Estado da Nova Zelândia, do resultado do julgamento do recurso ordinário não supre o chamamento do réu ao processo por meio da citação, que fora determinada por esta Corte.
Em seu voto, a relatora destacou que o STJ já consolidou entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, nem mesmo constitui-se intimação, porquanto nenhum ônus decorre de ente estrangeiro.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu, ainda, que a nota verbal por meio da qual o país estrangeiro informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao MRE e trazida ao processo, cumpre a contento a exigência de se oportunizar ao Estado acionado sua prévia oitiva, porque é suficiente para que possa expressar e reafirmar a sua soberania, ainda que o país estrangeiro tenha tomado conhecimento da existência da demanda por meios não formais, como pela mídia.
No caso, Rodrigo planejou viagem de turismo à Nova Zelândia. Para tanto, comprou passagens aéreas de ida e volta e obteve, regularmente, visto de entrada. Porém, ao desembarcar naquele país, foi colocado em uma sala para interrogatório e, apesar de mostrar que portava quantia suficiente para a estada, foi obrigado a assinar uma declaração sem compreender corretamente o seu conteúdo e teve seu visto revogado. Assim, foi obrigado a retornar ao Brasil, tendo os seus documentos retidos pelo comandante do avião.
O juízo de primeiro grau considerou que seria lícita a recusa do Estado em receber o viajante, inexistindo qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitarem, em seu território, todos os estrangeiros que ali pretendem entrar. “Tratar-se-ia de ato de império, imune à jurisdição brasileira”, sentenciou.
Rodrigo, então, interpôs um recurso ordinário perante o STJ, sob a alegação de que o Tribunal vem entendendo que, ao menos, deve haver citação ao país estrangeiro para que este, se quiser, renuncie à imunidade de jurisdição.
A Terceira Turma do STJ entendeu que a imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. “Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Posteriormente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil remeteu à presidência da Terceira Turma ofício por meio do qual relata o envio, pela Embaixada da Nova Zelândia, de nota verbal, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como afirma que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”.
A ministra Nancy Andrighi ordenou, então, a remessa dos autos à primeira instância para as providências que o juiz entender cabíveis a partir do quanto decidido no julgamento do recurso ordinário e das informações remetidas pelo MRE. O pedido de Rodrigo foi indeferido pelo juiz.
Agravo de instrumento
No recurso, Rodrigo sustenta que a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) é suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, qual seja, “a invalidade e consequente nulidade do processo, haja vista que a citação é primordial para a continuidade regular do feito”. Alega, ainda, que o conhecimento, pelo Estado da Nova Zelândia, do resultado do julgamento do recurso ordinário não supre o chamamento do réu ao processo por meio da citação, que fora determinada por esta Corte.
Em seu voto, a relatora destacou que o STJ já consolidou entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, nem mesmo constitui-se intimação, porquanto nenhum ônus decorre de ente estrangeiro.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu, ainda, que a nota verbal por meio da qual o país estrangeiro informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao MRE e trazida ao processo, cumpre a contento a exigência de se oportunizar ao Estado acionado sua prévia oitiva, porque é suficiente para que possa expressar e reafirmar a sua soberania, ainda que o país estrangeiro tenha tomado conhecimento da existência da demanda por meios não formais, como pela mídia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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