O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Listel Listas Telefônicas S/A a catalogar gratuitamente, e com destaque publicitário, a Ótica Baier Ltda. em sua lista anual, bem como a incluí-la em seu sítio eletrônico, pelo mesmo período. A 1ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a decisão da Comarca de Blumenau.
Por não ter sido incluída no catálogo, a ótica, que alegou ter relação comercial com a Listel durante vários anos, disse sofreu perdas financeiras em seu negócio. Já a empresa ré, em contestação, informou não haver relação contratual entre as partes. Destacou, ainda, que recebe da empresa Oi a listagem de assinantes para a publicação padronizada.
O relator do recurso, desembargador substituto Saul Steil, explicou que o caso é de responsabilidade civil objetiva, cuja análise não é feita em relação à intenção do autor, mas sim aos danos causados.
“Quem se propõe a explorar uma atividade comercial deve realizá-la com esmero, de modo a não provocar danos a quem quer que seja, sob pena de responsabilizar-se objetivamente pela lesão advinda da ação ou omissão perpetrada. (…) É público e notório que o costume social gera uma expectativa geral dos cidadãos de que na lista telefônica conste a relação de todos os assinantes. Estando a requerente ausente, resta igualmente caracterizado o ilícito sob este aspecto”, anotou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2006.047265-6)
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