A Telemig Celular terá de pagar indenização a uma operadora de telemarketing por ter restringido de forma exagerada o uso do toalete pela funcionária. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que negou provimento ao recurso de embargos da empresa.
Segunda a petição inicial, a trabalhadora era operadora de telemarketing da Telemig e cumpria uma jornada de seis horas diárias. Contudo, dispunha somente de um intervalo de cinco minutos para uso do banheiro. Caso fosse ultrapassado esse limite, os supervisores advertiam e até mesmo puniam os funcionários. A operadora de telemarketing relata que teve infecções urinárias devido a esse controle excessivo por parte da empresa.
Assim, após sua dispensa, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Telemig e pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar recurso ordinário da Telemig, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que a condenou a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil à operadora de telemarketing. Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não havia qualquer restrição no sentido de impedir o uso do toalete e, consequentemente, não ficou comprovado nenhum dano à trabalhadora.
A Terceira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso da Telemig. Para a Turma, os fatos alegados pela empresa demandariam o reexame de fatos e provas do processo, aspecto que é vedado na instância extraordinária, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST.
Inconformada com a decisão da Terceira Turma, a Telemig interpôs recurso de embargos à SDI-I. O relator do recurso na seção, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu razão à empresa. Para o ministro, o quadro fático delimitado na segunda instância – a restrição do uso do toalete a poucos minutos, de forma fiscalizadora por meio de registros em sistema computadorizado – ocasionou dano psicológico à trabalhadora.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a limitação do uso do banheiro ofende a dignidade dos empregados, expondo-os a sofrimento físico ou situações humilhantes, já que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso do toalete, circunstância que representa agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho.
O ministro observou que o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial proveniente de um ambiente de trabalho intimidador, hostil e humilhante, tendo ainda o dever de indenizar quando contribui para dano psicológico sofrido.
Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-159600-47.2007.5.03.0020-Fase Atual: E-ED)
(Alexandre Caxito)
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