segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Documento novo em rescisória só serve se for preexistente

Um empregado de Campinas (SP) da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que trabalhava. O empregado pretendia desconstituir decisão do 15º Tribunal Regional, sob alegação de que laudo pericial atestava a periculosidade do local.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar recurso do empregado, constatou que a ação rescisória por ele ajuizada foi apoiada em laudo pericial existente em outra reclamação trabalhista e produzido posteriormente à decisão que lhe fora desfavorável.

O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o apelo rescisório fundamentado em documento novo, como o daquele caso, somente é aceito se esse documento já existisse à época em que a decisão foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.

Como o laudo pericial apresentado pelo empregado foi emitido em 10/10/07 e a aludida decisão foi prolatada em 17/7/07, o relator considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, tal como estabelece o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Assim, com fundamento na jurisprudência firmada pelo TST, mediante a Súmula nº 402, que dispõe sobre documento novo capaz de ensejar a nulidade de decisão, o relator negou provimento ao recuso do empregado. Seu voto foi seguido, por unanimidade, na SDI-2. (RO-3800-82.2009.5.15.0000)

(Mário Correia)

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