A Associação Brasileira dos ex-Distribuidores Ford (Abedif) não pode mais usar o nome da Ford Motor Company Brasil em sua designação. A decisão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a associação entrou com recurso para garantir o direito de continuar usando o nome da empresa, já que seus membros seriam ex-distribuidores da montadora que se sentiriam prejudicados de alguma forma pela Ford.
A Ford propôs ação de perdas e danos contra a Abedif, também pedindo a vedação do uso de seu nome pela associação. O pedido foi parcialmente concedido, para impedir o uso do nome e aplicar multa em caso de demora. A associação recorreu, mas teve seus recursos negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Foi impetrado, então, recurso no STJ, sem sucesso.
A associação apresentou, então, embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma do STJ, com a alegação de haver julgados diferentes sobre o tema no Tribunal. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, acolheu os embargos e considerou improcedente a ação movida pela Ford.
Entretanto, em seu voto-vista, o ministro Sidnei Beneti discordou da posição do relator, apontando que não havia precedentes sobre o caso. O ministro Beneti constatou que o processo não seria um caso de proveito comercial ou concorrência desleal. A associação tem finalidade declarada de reunir forças contra o seu titular, o que violaria a proteção da lei dada às marcas.
O magistrado também apontou que o embargo de divergência é um recurso restrito, o qual exige a apresentação de casos que sejam iguais em todos os seus aspectos nucleares e que tenham sido julgados de modo diverso. Não seria o que ocorre no processo, observou.
A marca Ford, observou o ministro Beneti, é conhecida em todo o mundo, não havendo dúvidas sobre a sua propriedade. O artigo 125 da Lei n. 9.279/1996 garante o registro de marcas “de alto renome” para uso exclusivo dos titulares. Mesmo que no caso não haja intenção de concorrência com produtos do titular da marca, para o magistrado há a “indisfarçável tentativa de apropriação da identidade da marca, criada pela autora e por ela feita conhecida em todo o mundo”.
Apesar de o uso ser diverso, teria o claro objetivo de antagonizar com a Ford Company, que não autorizou o uso de sua marca. Com essas considerações, a maioria dos ministros da Segunda Seção acompanhou a posição do ministro Beneti e não acolheu os embargos de divergência, o que mantém a decisão da Terceira Turma sobre a controvérsia.
A Ford propôs ação de perdas e danos contra a Abedif, também pedindo a vedação do uso de seu nome pela associação. O pedido foi parcialmente concedido, para impedir o uso do nome e aplicar multa em caso de demora. A associação recorreu, mas teve seus recursos negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Foi impetrado, então, recurso no STJ, sem sucesso.
A associação apresentou, então, embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma do STJ, com a alegação de haver julgados diferentes sobre o tema no Tribunal. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, acolheu os embargos e considerou improcedente a ação movida pela Ford.
Entretanto, em seu voto-vista, o ministro Sidnei Beneti discordou da posição do relator, apontando que não havia precedentes sobre o caso. O ministro Beneti constatou que o processo não seria um caso de proveito comercial ou concorrência desleal. A associação tem finalidade declarada de reunir forças contra o seu titular, o que violaria a proteção da lei dada às marcas.
O magistrado também apontou que o embargo de divergência é um recurso restrito, o qual exige a apresentação de casos que sejam iguais em todos os seus aspectos nucleares e que tenham sido julgados de modo diverso. Não seria o que ocorre no processo, observou.
A marca Ford, observou o ministro Beneti, é conhecida em todo o mundo, não havendo dúvidas sobre a sua propriedade. O artigo 125 da Lei n. 9.279/1996 garante o registro de marcas “de alto renome” para uso exclusivo dos titulares. Mesmo que no caso não haja intenção de concorrência com produtos do titular da marca, para o magistrado há a “indisfarçável tentativa de apropriação da identidade da marca, criada pela autora e por ela feita conhecida em todo o mundo”.
Apesar de o uso ser diverso, teria o claro objetivo de antagonizar com a Ford Company, que não autorizou o uso de sua marca. Com essas considerações, a maioria dos ministros da Segunda Seção acompanhou a posição do ministro Beneti e não acolheu os embargos de divergência, o que mantém a decisão da Terceira Turma sobre a controvérsia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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