A decisão do CNJ, do dia 20 de setembro, foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e reconheceu a ilegalidade da alínea “b” do artigo 6º da Resolução nº 630-5 do TRF-1. A alínea prevê que os claros de lotação decorrentes de movimentações resultantes de processo seletivo permanente de remoção serão preenchidos “pela nomeação de candidato aprovado em concurso público” na 1ª Região, “observada a alternância entre a nomeação e remoção”, entre outros critérios. Para o grupo que impetrou o MS, o propósito dos requerentes do PCA para anular esta regra foi o de “burlar a concorrência”, pois optaram por disputar o certame em locais menos concorridos e, através de um processo de remoção ilimitado, pretendem ser lotados em cidades bem localizadas, em que a competição foi mais acirrada.
Os autores do MS 29314 foram aprovados no 4º Concurso Público do TRF-1, na localidade de Goiânia. O certame foi homologado em junho de 2007 e, em 2009, sua validade foi prorrogada até 2011. Conforme o edital, o concurso deveria preencher os cargos ali constantes bem como os que estivessem vagos na ocasião da homologação. Os cargos que vierem a vagar ou forem criados no prazo de validade do concurso deveriam ser preenchidos, alternadamente, por um candidato aprovado e por remoção de servidor.
Ainda segundo o edital, os candidatos optam pela localidade no ato de inscrição. “Embora o concurso abranja uma vasta região, composta por 13 estados e o Distrito Federal, o candidato tem opção de escolher a cidade em que deseja assumir o cargo, ficando adstrita a ela a sua concorrência”, observa a inicial. Esta regra é diferente da de outros concursos nacionais, em que há uma lista geral de aprovados e, de acordo com a classificação, o aprovado escolhe a cidade em que será lotado. Em 2009, foram criadas sete novas Varas Federais em Goiás, e o cronograma prevê a instalação de quatro delas dentro da vigência do concurso em localidades para as quais os candidatos foram aprovados.
Embora o CNJ não tenha se referido expressamente ao edital, o reconhecimento da ilegalidade do dispositivo que trata do preenchimento de vagas, de acordo com a inicial, resulta, “sem sombra de dúvidas”, na modificação da regra de alternância constante no item 2.2 do edital, que contém os mesmos termos da Resolução nº 630-5. “Alterar a regra da alternância é prestigiar a esperteza”, sustentam os aprovados. “Não é justo o candidato se inscrever com opção de lotação em Rio Branco, no Acre, onde há menor concorrência e nota de corte, a fim de obter fácil aprovação, e, após nomeação, se habilitar no processo de remoção para localidades mais concorridas, antes mesmo que os demais aprovados no concurso para essas localidades tomem posse”.
CL/CG
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