domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 4.ª Região - Investigação criminal gera indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve decisão do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, atuando na 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a um motorista, na forma de indenização por danos morais. O empregado foi investigado e processado por um suposto crime de apropriação indébita de valores, posteriormente descartado pela polícia por falta de provas. A condenação por danos morais foi embasada no fato de a empresa ter imputado ao trabalhador um crime não cometido, inclusive revelando a situação entre os demais empregados.

O motorista havia sido despedido por justa causa e, inconformado, pediu na Justiça do Trabalho sua reintegração à transportadora. Na audiência inicial desse processo, soube que estava sendo acusado pela empresa por apropriação indébita de valores. A reclamada, na contestação, juntou boletim de ocorrência registrado na 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. A empresa sustentou que o empregado retivera ilegalmente a quantia de R$ 1.176,26 ao retornar de uma viagem.

Para o delegado que presidiu o inquérito policial, não houve indícios da prática do crime. Assim, o motorista, em um novo processo, alegou que a empresa cometera ato ilícito ao imputar-lhe publicamente um crime que não cometeu, caracterizando calúnia, conforme artigo 339 do Código Penal. Por esse motivo, fez o pedido de indenização por danos morais.

Tanto na esfera criminal, quanto na trabalhista, a reclamada levou como testemunha um ex-colega do reclamante, porém a juíza de primeiro grau considerou contraditório o depoimento do mesmo. Após esta e outras considerações, restou, na visão da magistrada, o dano moral sofrido pelo trabalhador. “Verifica-se pelos depoimentos que o reclamante foi alvo de flagrante constrangimento perante seus colegas e o meio profissional, pelo fato ocorrido. Na acusação de o empregado ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes, a empresa gerou exposição de tal acusação a empregados da recorrente, sofrendo o autor abalo em sua honra e dignidade pessoal e profissional, pois a partir do fato ocorrido, passou a carregar injustamente uma pecha de trabalhador desonesto, em razão da imputação de fatos não comprovados.”

Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão de primeiro grau, porém não obteve êxito. A relatora da 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou: “Levando em consideração a gravidade do dano, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, mantém-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00.”

Cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

0124300-05.2005.5.04.0331 RO




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