Por José Francisco Turco
Uma rede de supermercados não obteve sucesso em recurso que apresentou ao TRT da 15ª da Região, tentando modificar teor de sentença que determinou o pagamento de verbas referentes ao período no qual trabalhadora demitida teria direito à estabilidade acidentária. A reclamante, que foi demitida sem justa causa, mas sofrendo os efeitos de doença funcional, ajuizou ação trabalhista que foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Campinas.
Segundo a sentença, ainda que reconhecida posteriormente ao despedimento, o empregado faz jus à estabilidade provisória prevista na lei, desde que a doença profissional guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. “Todavia, exaurido o período de estabilidade, conforme orientação vertida na Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho, são devidos os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade”.
Na avaliação do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, o exame médico pericial feito na autora comprova a culpa da reclamada na patologia, “tendo em vista a não observância das normas ergonômicas”. Para o magistrado também cabia à reclamada “o ônus de comprovar que tomava todas as providências (não só as legais, como também aquelas esperadas do homem médio) para que a reclamante gozasse de seu direito, constitucionalmente garantido (artigos 196 e 205) à saúde e ao meio ambiente do trabalho sadio, sendo certo que de tal ônus não se desincumbiu”.
Dessa forma, o relator rejeitou as alegações da recorrente que questionavam a prova pericial e considerou que a prova técnica apresentada nos autos foi conclusiva e suficiente para elucidar a questão. “Nunca é demais relembrar que, segundo o Princípio da Necessidade da Prova, não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas afirmações.”
A 1ª instância determinou a realização de perícia médica “por profissional gabaritado, a qual é suficiente para elucidar as causas que resultaram na doença da reclamante”, segundo o relator. “Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, o laudo pericial apresentado deixa clara a posição do perito do Juízo ao concluir pela culpa do empregador, por haver nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho por ela executado quando a serviço da reclamada”, complementou.
Após vistoria das condições e do local de trabalho e das funções desenvolvidas pela reclamante, o perito concluiu que houve descumprimento das normas legais pela reclamada, bem como de obrigações relacionadas a exames físicos. “Portanto, estão presentes os fatores biomecânicos causadores de patologias do grupo das LER/DORT no trabalho executado pela reclamante nas dependências da reclamada; a reclamante apresenta quadro clínico e laboratorial compatível com o desenvolvimento de DORT, e a reclamada não comprovou a aplicação das normas previstas na NR-17”, concluiu a perícia, qualificando ainda como “precárias” as providências adotadas pela recorrente para controle das moléstias ocupacionais.
Ainda que assim não fosse, reforça Carradita, “conforme Sebastião Geraldo de Oliveira, ‘o nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213 de 1991. Diante dessa previsão legal, aplica-se, na hipótese, a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição’”. O relator foi seguido em seu voto por seus colegas da 7ª Câmara. (Processo 43000-64.2007.5.15.0001 RO)
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