sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Município terá de pagar diferenças a servidor por desrespeitar progressão de plano de carreira

Depois de quase 20 anos de serviços prestados à Prefeitura
de Mococa, trabalhador ainda é mantido no nível I da carreira

Por Ademar Lopes Junior

Em 26 de abril de 1991, o reclamante ingressou por concurso público na Prefeitura de Mococa, município a 170 quilômetros de Campinas, para exercer a função de auxiliar administrativo I. A Lei Municipal 2.075/1991 instituiu o Plano de Carreiras, porém, depois de vinte anos, ainda carece de decreto que fixe os critérios de promoção, e por isso o trabalhador permaneceu esse tempo todo no nível I da carreira.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo diferenças salariais e reenquadramento no Plano de Carreiras. A sentença da Vara do Trabalho de Mococa decidiu serem parcialmente procedentes os pedidos. O município recorreu, alegando que “o anuênio já integra o salário-base para cálculo das horas extras” e, quanto ao período anterior à integração, que “já quitou as diferenças, caracterizando a má-fé do pedido formulado e acolhido”. Também afirmou “ser indevida a reclassificação do reclamante e o pagamento dos consectários legais”.

Na 9ª Câmara do TRT da 15ª, a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, entendeu que “como bem decidido na origem, referida lei prevê o reenquadramento automático dos servidores que atingem a pontuação prevista nos incisos I, II e III do artigo 18, bem como que cumprem os critérios objetivos do inciso II do artigo 21”. Segundo este artigo, a previsão é de que “será enquadrado no Nível I, II ou III do cargo ou emprego, conforme seu tempo de serviço continuado prestado à municipalidade”, a partir dos seguintes critérios: “até 6 anos será enquadrado no Nível I; de 6 anos a 15 anos será enquadrado no Nível II; acima de 15 anos será enquadrado no Nível III”.

Por isso, a decisão colegiada rejeitou a alegação do reclamado de que “a promoção pleiteada pelo autor é aquela prevista nos artigos 15 e 16 da referida Lei nº 2.075/91, eis que o pedido inicial baseou-se no artigo 21, II, da mencionada lei”. A decisão entendeu que, “quanto aos requisitos do artigo 18, não demonstrou o recorrente que o reclamante tenha descumprido algum deles”.

O acórdão da 9ª Câmara também considerou que “litiga de má-fé o ente público, ao aduzir que a manutenção da decisão permitirá o enriquecimento sem causa do trabalhador, porque constou da decisão o permissivo para deduzir os montantes já pagos a este título, porque ambas as partes tinham reconhecido a inclusão do anuênio na base de cálculo das horas extras a partir de janeiro de 2006, bem como o pagamento de diferenças referentes ao período retroativo”.

A decisão colegiada concluiu que “a desídia ou ausência de interesse do município em efetivamente criar critérios de avaliação de desempenho para fins de promoção de seus empregados não pode se sobrepor ao direito daquele que presta serviços ha quase 20 anos para o município, e permanece no mesmo nível do início da carreira”. E ressaltou que o que se verifica no caso “não é o reenquadramento do reclamante, o que é vedado ser determinado judicialmente, mas sim o reconhecimento do descumprimento da lei municipal pelo ente público, em detrimento do trabalhador”.

Em conclusão, o acórdão manteve incólume a decisão de origem, e determinou o “pagamento das diferenças salariais decorrentes da reclassificação automática para o nível II”. (Processo 000044-93.2010.5.15.0141 RO)





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