Por Ademar Lopes Junior
O reclamante, durante o expediente de trabalho, pisou num buraco e torceu o joelho direito. Ele alegou que o acidente, ocorrido em 3 de julho de 2004, lhe deixou sequelas permanentes. A reclamada, uma empresa do ramo de bioenergia, negou que o funcionário tenha sofrido acidente de trabalho e reforçou que os problemas no joelho do reclamante eram preexistentes.
O atestado de saúde ocupacional admissional nada relatou quanto à preexistência do problema, mas o exame feito em data próxima do acidente concluiu que havia alterações degenerativas no joelho, “o que vem ao encontro da conclusão pericial acerca da atividade esportiva que o antecede como possível causa das lesões que foram agravadas pelo acidente-tipo, devidamente comprovado e aberto pela própria empresa”. A comunicação de acidente de trabalho (CAT) descreveu o acidente como sendo de “impacto sofrido por pessoa”.
No laudo pericial, o acidente constou como tendo causado lesão no menisco medial, “que já possuía, como dito, processo degenerativo”. O perito afirmou também que “o quadro encontrado apresenta possibilidade de resolução com procedimento cirúrgico, e que a lesão não está consolidada, levando o autor à incapacidade parcial e apenas temporária para tarefas que requeiram flexão e pressão em segmento de perna direita”.
O próprio trabalhador declarou ser adepto de práticas esportivas, como o futebol, com frequência significativa, fato que pode ter ocasionado o agravamento do processo degenerativo. A relatora do acórdão, juíza convocada Luciane Storel da Silva, entendeu que a torção ocorrida no acidente “pode ter contribuído para o agravamento da lesão preexistente”. A sentença, proferida no Posto Avançado de Morro Agudo, considerou que “a responsabilidade da reclamada é subjetiva, mas conclui pela existência da culpa”. O perito reiterou, em sua manifestação posterior ao laudo, que “a atividade laboral do reclamante não podia ser confirmada nem afastada como fator desencadeante do mal que o aflige” e que “o laudo pericial não conclui absolutamente pela existência de causalidade”.
Apesar de o perito tecer considerações no sentido de que a culpa da reclamada seja presumida, “especialmente em razão da espécie de trabalho repetitivo que toma de seus empregados”, a relatora entendeu que não há nos autos prova de trabalho repetitivo que tivesse atuado como concausa, “mas apenas a existência de acidente-tipo”.
A relatora também afirmou que não se pode negar que, embora tenha havido a lesão, não haverá responsabilidade patronal de indenizar, se o evento danoso for provocado por terceiro, como no caso dos autos. Assim, a 3ª Câmara do TRT decidiu que “o recurso da reclamada merece provimento, já que, no agravamento da lesão preexistente, não houve culpa de sua parte, impondo-se a exclusão da indenização por danos morais”. Quanto ao recurso do reclamante, a 3ª Câmara deu provimento parcial, para “acrescer à condenação o pagamento de horas extras, conforme horário fixado na fundamentação, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sendo devidas horas mais adicional, observado o adicional convencional, bem como reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias e 1/3 e FGTS (depósitos e multa)”. (Processo 124000-72.2008.5.15.0156 RO)
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