Reclamante trabalhava no telemarketing, riu e imitou
a cliente e depois perdeu o emprego por justa causa
Por João Augusto Germer Britto
Em ação que já havia perdido na 1ª Instância, trabalhadora não reverteu demissão por justa causa apesar de alegar rigor excessivo, acionamento da tecla “mute” (para seu riso não ser ouvido - o dispositivo não funcionou) e impossibilidade de ler todo o Código de Ética da empresa no momento da contratação.
Transcrita a gravação de áudio da conversa, incontroverso ficou o deboche. O marido da cliente fizera reclamação formal e a empregadora foi examinar a fundo a ocorrência.
Em Voto que inicialmente transitou por considerações sobre estigmas e definições técnicas sobre a gagueira, citando pequeno trecho de entrevista de José Saramago (personalidade mundial, gago), o desembargador Lorival Ferreira dos Santos ponderou que “nada justifica a atitude da reclamante, que não só riu ‘involuntariamente’ (como diz), mas ficou imitando a cliente para que seus colegas se divertissem também, demonstrando nitidamente que não sabe conviver com a adversidade”.
Enaltecendo o princípio da dignidade humana, Lorival lembrou que “todo ser humano deve ser tratado com urbanidade e respeito, independentemente de ser ou não portador de alguma deficiência..Para saber disso não é necessária a leitura de um Código de Ética. O valor do respeito ao próximo deve estar enraizado em cada indivíduo”.
O relator consignou também que “o fato de a autora ter acionado a tecla ‘mute’ para que a cliente não escutasse a chacota é argumento que não a socorre, pelo contrário; a meu ver, torna ainda mais grave e lamentável a atitude da empregada, que teve o desplante de pausar a ligação para que pudesse caçoar mais à vontade”.
O entendimento da relatoria, seguido à unanimidade, conclui que houve sim falta grave, “a ensejar a ruptura contratual por justa causa, principalmente porque trabalhava numa atividade cujo foco é justamente o atendimento ao público em geral, sendo inadmissível a maneira como reagiu diante da deficiência alheia”. (Processo 0019900-11.2009.5.15.0066; 3ª Turma)
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