segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Dedos do autor foram parcialmente ceifados: condenada empresa que só consertou máquina após acidente

Por Ademar Lopes Junior

O funcionário ainda era menor quando foi contratado pela empresa de Rio Claro, especializada no desenvolvimento e fabricação de peças técnicas em fibra de vidro e termoplástico para uso industrial. A contratação se deu em 1º de setembro de 2003, e desde o início o reclamante desempenhou a função de operador de moinho. Aos 24 anos, sofreu acidente de trabalho, com amputação de falange distal do segundo, terceiro e quarto dedo da mão direita (o trabalhador é destro), com perda de aproximadamente 30% da capacidade laborativa, conforme conclusão pericial. A lesão provocou, no entanto, muito mais que uma dor material no trabalhador, e deixou seu moral amplamente comprometido.

A empresa se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente de trabalho é inteiramente do funcionário e por isso pediu a sua exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40 mil, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.

Nos autos do processo, que corre na Vara do Trabalho de Rio Claro, o acidente de trabalho é fato incontroverso. O trabalhador, no desempenho de sua função de operador de moinho, “enfiou a mão em uma das máquinas porque estava travada, mas ainda não totalmente desligada”. A empresa só procurou sanar o problema após o infortúnio ocorrido com o trabalhador mutilado, colocando um dispositivo de segurança no equipamento.

Em contrapartida, a culpa do trabalhador também foi comprovada pelo próprio reclamante em seu depoimento. Ele confirmou que “tinha sido treinado a não colocar a mão no equipamento ligado, mas se descuidou”.

O relator do recurso julgado na 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que a empresa só poderia se eximir de qualquer obrigação se conseguisse provar que “o reclamante agiu dolosamente, com intenção de ter seus dedos mutilados para pleitear indenização”. Nesse sentido, considerando a culpa concorrente, o acórdão entendeu que o valor de R$ 40 mil arbitrado à indenização por danos morais pelo juízo de primeira instância é condizente com a lesão sofrida e concluiu que o juízo de primeiro grau entendeu que, com essa atitude, a empresa deve “suportar as consequências de sua omissão”.

Com relação à indenização por danos materiais, arbitrada pelo acórdão em R$ 50 mil, a decisão colegiada levou em conta a idade de 24 anos do trabalhador na data do acidente e seu salário de R$ 612,36, e considerou também “30% deste valor, de 13 salários por ano (incluso o 13º salário), até a idade de 72 anos do reclamante, conforme atual média de vida do brasileiro, segundo o IBGE; a culpa recíproca no acidente; e a efetividade da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil”. O valor deverá ser pago em parcela única. (Processo 0176100-54.2008.5.15.0010)










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