quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Caracterização de dano moral: julgamento pondera risco de banalização

12ª Câmara dá provimento a recurso patronal e retira
da condenação verba indenizatória por danos morais

Por João Augusto Germer Britto

Em análise recursal que envolveu diversos temas, sobressaiu-se questão ligada ao dano moral, que inclusive teve divergência entre as relatorias originária e designada.

Na 1ª Instância, a respectiva verba indenizatória foi concedida e depois questionada até pelo reclamante, que pretendia majoração de valor.

O fato é que o empregado, gerente bancário, ao se atrasar tinha que dançar ou cantar uma música. Ao propor a ação trabalhista, alegou assédio moral pelas cobranças de metas e pela exposição a situações vexatórias, por ele entendidas a dança ou a música nos atrasos.

A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora designada) votou pelo provimento parcial do recurso do reclamado para expungir da condenação a indenização por dano moral, aspecto que foi acolhido pela 12ª Câmara.

Olga Gomieri sustentou que “o pressuposto da reparação é a existência elementar de uma lesão ou dano”, para ensinar que “o dano moral exsurge com a repercussão de uma conduta em dor, vexame, sofrimento, humilhação que (...) potencialize um abalo muito grande no comportamento psicológico do indivíduo”, distinguindo-se de “mero dissabor, chateação, aborrecimento, irritação, amolação ou zanga...”. A relatora argumentou que, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações por meras insignificâncias”. (Processo 628-2006-055-15-00-5; Acórdão 71889/09; 12ª Câmara)













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