quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 4ª Câmara mantém pagamento de insalubridade a trabalhador de pavimentação

Por José Francisco Turco

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Presidente Prudente que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade de um trabalhador que prestava serviços para uma empresa municipal. Na reclamação trabalhista, o autor disse que foi contratado pela reclamada em maio de 1995 para exercer a função de serviços gerais e que foi “sumariamente demitido”, em fevereiro de 2006, após trabalhar esse tempo no recapeamento de vias públicas. Alegou ainda que não lhe foi concedido o aviso prévio e que a empresa não pagou corretamente o adicional de insalubridade.

A reclamada, por sua vez, sustentou que o trabalhador foi contratado, após a vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e que o contrato dele, como o de muitos de seus colegas, havia sido declarado nulo, por decisão proferida em uma ação civil pública, que tramitou na 2ª VT local. Defendeu que a nulidade alvo da decisão não garante o pagamento do adicional pedido. Reconheceu, no entanto, que pode ser devedora de eventuais depósitos do FGTS porventura ainda não efetuados.

Em seu voto, relatora do acórdão no Tribunal, a juíza convocada Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, analisou a matéria sob a ótica da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, ainda que a contratação de servidor sem aprovação em concurso público, após 1988, encontre óbice na Constituição Federal, é conferido ao profissional nestas condições “o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

De acordo com a magistrada, o entendimento consubstanciado na Súmula é a garantia de recebimento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas. “Tal situação busca o cumprimento dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, argumentou. Para a relatora, ainda que os adicionais compulsórios sejam devidos apenas durante o tempo em que persistirem as condições previstas em lei que os garantam, esses direitos possuem natureza retributiva e obrigatória.

“O adicional de insalubridade classifica-se na definição e conceito de adicional compulsório. Portanto, ao contratar o trabalhador para exercer as suas atividades em local insalubridade, o empregador implicitamente pactuou o pagamento do sobresalário devido por força de lei. Tal entendimento é reforçado na hipótese de trabalho em condições insalubres, as quais degradam a saúde e comprometem a vida do trabalhador, causando malefícios indeléveis ao seu bem mais importante”, complementou.

Dessa forma, Regina avaliou que o adicional de insalubridade está contido na contraprestação pactuada e é devido nas hipóteses de contrato nulo, não contrariando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 363 . A relatora acrescentou que o reclamante trabalhava na manutenção das ruas do município, e mantinha contato direto com emulsão asfáltica (hidrocarbonetos aromáticos), o que causa depressão no sistema nervoso. Ela complementou que o laudo pericial reconheceu que a função do reclamante era insalubre em grau máximo, “razão pela qual é devido o pagamento do respectivo adicional”. (Processo 00791-2006-026-15-00-2-RO)





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